Decreto Nº 32911 DE 02/10/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 2 out 2020


Altera protocolos setoriais na forma que indica e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM n° 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando que o Decreto n° 32.580 de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre os critérios de reabertura dos setores que tiveram suas atividades suspensas, estabelece tratamento específico para reabertura dos espaços públicos,

DECRETA:

Alterações de Protocolos

Art. 1° Ficam alterados os artigos 8° e 9° do Decreto n° 32.461, de 01 de junho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8°

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 10h às 20h e domingo, das 10h às 16h;

Art. 9°

II - o horário de funcionamento para estabelecimentos acima de 200m² será de segunda-feira a sábado, das 10h às 20h e domingo, das 10h às 16h;” (NR)

Art. 2° Fica alterado o artigo 5° do Decreto n° 32.499, de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5°

II - o horário de funcionamento para estabelecimentos acima de 200m² será de segunda-feira a sábado, das 10h às 20h e domingo, das 10h às 16h;” (NR)

Art. 3° Ficam alterados os artigos 2° e 3° do Decreto n° 32.589, de 18 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2°

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, das 11h às 21h;

Art. 3°

II - o horário de funcionamento para estabelecimentos acima de 200m² será de segunda-feira a sábado, das 10h às 20h e domingo, das 10h às 16h;” (NR)

Art. 4° Fica alterado o artigo 1° do Decreto n° 32.629, de 30 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 16h;

VI - Os acessos e saídas do Mercado poderão ser realizados pela mesma porta, desde que haja corredor específico para cada um deles, com separação física e sinalização do fluxo a ser observado por clientes, permissionários e trabalhadores;” (NR)

Art. 5° Fica alterado o artigo 5° do Decreto n° 32.656, de 05 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°

II - o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, das 12h às 0h, sendo que os clientes só poderão acessar os estabelecimentos até 1 hora antes do fechamento;

XVIII - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 8 pessoas;” (NR)

Art. 6° Fica alterado o artigo 1° do Decreto n° 32.769, de 29 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°

XXX - bares e lanchonetes dos clubes poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 22h;” (NR)

Art. 7° Fica alterado o artigo 1° do Decreto n° 32.798, de 04 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°

III - somente alunos com 12 anos ou mais poderão frequentar os cursos e os alunos pertencentes aos grupos de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5° do Decreto n° 32.461/2020, deverão ser orientados a não frequentarem os cursos presenciais;” (NR)

Disposições Finais

Art. 8° Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 9° Ficam revogados o inciso IV do art. 2° e o inciso IV do art. 3° do Decreto n° 32.589 de 18 de julho de 2020;

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 05 de outubro do presente ano.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 02 de outubro de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município