Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020


 Publicado no DOE - RN em 7 out 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 15/2020, 17/2020, 18/2020, 19/2020, 20/2020, 21/2020 e 22/2020, e dos Convênios ICMS 50, 53, 71 e 72, todos de 30 de julho de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.


Portal do SPED

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

LX - até 31 de dezembro de 2020, as prestações do serviço de telecomunicação relativo ao acesso à plataforma de Ensino à Distância (EaD) disponibilizado pelas empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), destinado aos alunos e servidores do Órgão. (Conv. ICMS 50/2020)

.....

§ 14. O benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

.....

§ 60. A isenção de que trata o inciso LX do caput deste artigo será limitada aos valores contratados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para remunerar o tráfego de dados pelos usuários cadastrados em cursos de (EaD) fornecidos, em aplicativos específicos, pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).(Conv. ICMS 50/2020)" (NR)

"Art. 104. .....

.....

§ 12. Para fins de aplicação das alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de formação de kit deverá ser observada a alíquota específica para cada produto que compõe o kit.

§ 13. Na emissão do documento fiscal do kit de que trata o § 12 deste artigo, deverão ser discriminados cada item com sua respectiva tributação." (NR)

"CAPÍTULO XIV

.....

Seção IV Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais com Bens do Ativo Imobilizado e, ainda, com Bens, Peças e Materiais Usados ou Fornecidos na Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-H. A partir de 1º de outubro de 2020, aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica. (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-I. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 331-H deste Regulamento, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ". (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-J. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 331-I deste Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá:

I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 331-I deste Regulamento.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-K. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 331-I deste Regulamento, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 331-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata esta Seção ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido;

III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ". (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-L. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 331-I deste Regulamento, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-M. Quando a prestação dos serviços de que trata esta Seção ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.(Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-N. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 331-M deste Regulamento, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 331-K deste Regulamento;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.(Ajuste SINIEF 15/2020 )" (NR)

"Art. 425-D.....

.....

XI - a partir de 5 de abril de 2021, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 21/2020)

....." (NR)

"Art. 425-G.....

.....

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.(Ajustes SINIEF 07/2005, 33/2019 e 20/2020)" (NR)

"Art. 465-E.....

.....

XII - a partir de 5 de abril de 2021, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 22/2020)

....." (NR)

"Art. 465-F.....

.....

§ 3º .....

.....

II - até 31 de agosto de 2021, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização; (Ajuste SINIEF 19/2016 , 19/2019 e 18/2020)

III - a partir de 1º de setembro de 2021, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/2016, 19/2019 e 18/2020)" (NR)

"Art. 465-V. Em virtude de procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 465-Y deste Regulamento, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020)" (NR)

"Art. 465-X. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020)

.....

§ 2º As instituições e intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.

§ 3º As instituições e intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020)" (NR)

"Art. 465-Y. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir da data da vigência do Convênio ICMS 71 , de 30 de julho de 2020, até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020)" (NR)

§ 5º As informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS, poderão ser compartilhados entre as Unidades Federadas. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020)" (NR)

"Art. 562-AR. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 17/2020)

....." (NR)

"Art. 662-B.....

.....

V - .....

.....

c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto, observando-se o disposto na Seção VIA do Capítulo XXVII deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 136/2008).

....." (NR)

"Art. 865-A.....

.....

§ 5º Os contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020, para fins de ressarcimento deverão observar as normas contidas no Convênio ICMS 53 , de 30 de julho de 2020. (Conv. ICMS 53/2020)" (NR)

"CAPÍTULO XXVII

.....

Seção VI -A Dos Procedimentos para Concessão, Alteração, Reativação, Anulação e a Inaptidão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes que Operam com Combustíveis (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 892-A. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se para a concessão, a alteração, a reativação, a anulação e a inaptidão de inscrição no Cadastro de Contribuintes de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independente de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º As normas da entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser aplicadas. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Subseção II Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 892-B. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra UF, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade;

V - o envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º deste artigo;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) entregues pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no art. 892-A deste Regulamento, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET), capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º deste artigo;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador ou beneficiário (beneficial owner).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do caput deste artigo;

II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-C. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 892-B deste Regulamento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-D. A autoridade Tributária antes de deferir o pedido, poderá:

I - convocar o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.(Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-E. Antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de reativação de inscrição, poderá ser exigido a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;

III - de qualquer outra hipótese prevista neste Regulamento.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo;

IV - outras previstas na legislação tributária.

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte constituídos ou declarados espontaneamente ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 892-E deste Regulamento, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

I - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

II - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e NFC-e;

III - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.(Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-G. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando, atendidas as demais exigências desta Seção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

I - dos incisos II, III e IV do caput do art. 892-B deste Regulamento, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do caput do art. 892-C deste Regulamento.

§ 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, ou demais disposições previstas neste Regulamento.

§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo, enquanto na condição de pré-operacional ou suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Subseção III Das Alterações Cadastrais

Art. 892-H. Aplicam-se às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Subseção II desta Seção.

Parágrafo único. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poderá ser notificado a reativar a sua inscrição, na forma do art. 892-I deste Regulamento;

II - será notificado a reativar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Subseção IV Da Renovação da Inscrição

Art. 892-I. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 892-A deste Regulamento, quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a reativação da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Subseção II desta Seção.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de reativação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

2º Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a reativação da inscrição. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Subseção V Dos Procedimentos Administrativos

Art. 892-J. A competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais ou reativação da inscrição será determinada na forma prevista nos arts. 676 e 677-A deste Regulamento.

§ 1º As decisões previstas neste artigo estão condicionadas à prévia apresentação de parecer conclusivo, pelo responsável pela análise da solicitação feita pelo contribuinte.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-K. As decisões de que trata o art. 892-J deste Regulamento serão indeferidas quando:

I - não forem efetuados nos termos desta Seção;

II - não for apresentado documento exigido nesta Seção ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I da art. 892-D deste Regulamento;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 892-B deste Regulamento;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 892-B deste Regulamento;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 892-B deste Regulamento;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 892-C deste Regulamento;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Seção e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste ajuste;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste ajuste;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 4º deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das Guias de Informação e Apuração (GIA) do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente;

XIV - a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade reguladora ou fiscalizadora competente;

XV - o contribuinte, sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.

§ 1º Será considerado como devedor contumaz, o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto devido por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou

II - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa referentes à falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, em valor que ultrapasse:

a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;

b) 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 2º Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, será considerada a soma dos meses em atividade.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

§ 4º As decisões referidas na do art. 892-J deste Regulamento também serão indeferidas quando for constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes, administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 5º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 6º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição anulada ou inaptada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida anulação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas do art. 892-A deste Regulamento, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer UF;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Subseção VI Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição

Art. 892-L. Será nula a eficácia ou inaptada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do contribuinte que:

I - notificado, não proceder com a reativação da inscrição;

II - tiver a reativação da inscrição indeferida;

III - tiver a alteração cadastral indeferida;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V - for constatado que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

VI - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

VII - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;

VIII - descumprir ou não observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

Parágrafo único. Será sumariamente nula a eficácia ou inapta a inscrição nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 892-C deste Regulamento, no prazo estabelecido.(Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-M. A anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

I - publicação do ato de anulação no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do Estado;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado da situação cadastral para nula ou inapta, com inserção do respectivo motivo da nulidade ou inaptidão da inscrição;

III - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

IV - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

V - encaminhamento de ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Ajuste SINIEF 19/2020 )" (NR)

"Art. 955. .....

I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo - II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 16/2020)

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Conv. ICMS 72/2020):

"Art. 18. .....

.....

§ 2º .....

I - .....

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descri tas no CEST17047.01.
1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de f arinha de trigo.
2.0 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
2.1 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
2.2 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparada s de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
2.3 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
2.4 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo com um, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
2.5 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
3.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
4.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
5.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03.
5.1 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g.
6.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
7.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST):b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de f arinha de trigo
2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
4.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de f arinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal ", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
4.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de f arinha de trigo d os tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, coberto s ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
4.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoit os e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
5.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoit os e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
5.1 17.056.02 1905.90.20 Outras bolacha s, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
6.0 17.057.00 1905.32.00 "Waf fles" e "waf ers" - sem cobertura
7.0 17.058.00 1905.32.00 "Waf fles" e "waf ers" - com cobertura
8.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
9.0 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anterior mente, i ncluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03.
9.1 17.062.02 1905.90.201905.90.90 Casquinhas para sorvete.

.....

III - .....

a) as MVAs previstas na alínea "a" do inciso I do § 2º para as massas alimentícias e na alínea "b" para os biscoitos e bolachas, quando procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017; ou

b) as MVAs previstas na alínea "a" do inciso II do § 2º para as massas alimentícias e na alínea "b" para os biscoitos e bolachas, quando procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
2.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não deriva das do trigo
2.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozi das, nem recheada s, nem preparadas de outro modo, não deriva das do trigo
3.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto d os tipos "cream cracker", "água e sal ", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheado s, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
3.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, coberto s ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
3.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
4.0 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

IV - .....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Conv. ICMS 240/2019)
2.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
2.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
2.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
2.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
2.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
2.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
2.10 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
3.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, EXCETO as descrit as nos CEST 17.047.00, 17.048.01 (NCM/SH 1902.40.00-Cuscuz) e 17.048.02
3.1 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de out ro modo)

§ 3º Relativamente às operações de saídas subsequentes dos produtos tributados na forma deste artigo, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário, observando para os produtos abrangidos pelo Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017, e quando destinados aos Estados signatários do referido Protocolo, o destaque nos campos próprios do ICMS-ST e da sua respectiva base de cálculo;

II - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo próprio do documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS pago por substituição tributária. RICMS/RN - art. 18 do Anexo 198".

§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado."(NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 2º .....

SEGMENTO TINTAS E VERNIZES:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 142/2018
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA Alíquota interna 18% MVA ORIGINAL
CEST 24.001.00 e 24.002.00/24.002.01 4,00% 58,05% 35,00%
7,00% 53,11%
12,00% 44,88%
CEST 24.003.00 4,00% 75,61% 50,00%
7,00% 70,12%
12,00% 60,97%

Art. 3º O Anexo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o inciso VIII do art. 668-E;

II - o art. 669-A, e

III - o Anexo 82.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 2020, em relação:

a) aos arts. 331-H ao 331-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997; e

b) aos arts. 2º e 3º deste Decreto;

II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO -

ANEXO 128 DO RICMS TERMO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES COM PEIXE, MOLUSCO OU CRUSTÁCEO (ART. 35-A, 35-B ou 35-D DO RICMS)

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME INSC. EST.
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) COMPLEMENTO
MUNICÍPIO CEP TELEFONE E-MAIL
RESPONSÁVEL IDENTIDADE/CPF  

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, formaliza sua opção pelo tratamento diferenciado estabelecido no art. 35-A, 35-B ou 35-D, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, declarando ainda que:

a) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive os decorrentes de operações de exportação;

b) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.

_______________________, ___ de ____________ de ______.

Assinatura - responsável