Publicado no DOE - TO em 7 out 2020
Altera o art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
.....
XLV - nas prestações internas de Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto no § 12 deste artigo: (Convênio ICMS 55/2020 )
a) 25% para empresas com faturamento anual até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 50% para empresas com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
c) 75% para empresas com faturamento anual acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
d) 90% para empresas com faturamento anual acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
.....
§ 12. Para usufruir do benefício disposto no inciso XLV, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do Capítulo I do Título VIII deste Regulamento, e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar enquadrado no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal sob o número 6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;
II - estar enquadrado como pequena operadora com número de assinantes inferior a 5% da base total de assinantes no Brasil, de acordo com os dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução 2, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possuir sede no Estado do Tocantins;
IV - comprovar geração de empregos diretos no Estado do Tocantins."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil