Publicado no DOE - PA em 9 out 2020
Estabelece os procedimentos e critérios para adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Pará - PRA no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e critérios para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
Parágrafo único. O PRA visa a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais, relativos às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, detectados na análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - Programa de Regularização Ambiental - PRA: compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no art. 59 e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
III - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;
IV - Regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem se adequar ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e regularização de Áreas de Preservação Permanente - APP, áreas de Reserva Legal - RL e de uso restrito, e a compensação da reserva legal, quando couber;
V - Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará - SICAR/PA: Sistema eletrônico, institucionalizado em âmbito estadual pela PORTARIA Nº 654, de 07 de abril de 2016 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais do Estado do Pará;
VI - Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará: sistema eletrônico com plataforma para consulta pública da regularidade ambiental e adesão dos imóveis rurais do estado do Pará ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, criado pelo Decreto Estadual nº 1379, de 03 de setembro de 2015; e
VII - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que estabelece os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal.
VIII - Plano de Gestão Territorial e Ambiental: instrumento de planejamento socioambiental do território de povos e comunidades tradicionais, que consistem em projetos territoriais e de gestão ambiental específicos, formulados, aprovados, geridos e monitorados pelas próprias comunidades quilombolas, conforme os usos, os costumes e as tradições de cada território; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
IX - Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental: documento com informações sobre a execução do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), bem como implementação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), que o proprietário deve encaminhar ao órgão ambiental competente conforme as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE ADESÃO AO PRA/PA
Art. 3º Serão aptos aos procedimentos de regularização ambiental, com adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, os imóveis rurais que a análise técnica do CAR, que dispõe a Instrução Normativa nº 02 de 06 de maio de 2014 do Ministério do Meio Ambiente, identificar a necessidade, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012 e Decreto Estadual nº 1.379 de 03 de setembro de 2015, de:
I - recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito; e
II - compensar áreas de reserva legal.
Art. 4º A adesão ao PRA deverá ser realizada a partir do CAR, na situação cadastral "analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012)" do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará - SICAR/PA, cujo arquivo resultante da análise será disponibilizado por meio da Central de Comunicação do Sistema.
Parágrafo único. Efetuado o acesso à Central de Comunicação do SICAR/PA, de que trata o caput deste artigo, o proprietário ou possuidor rural terá acesso à aba denominada "Regularidade Ambiental", em que constará o detalhamento das áreas com passivos ambientais a serem regularizados.
Art. 5º O sistema eletrônico do Programa de Regularização Ambiental - PRA, disponível no sítio eletrônico da SEMAS, é a plataforma para realizar a consulta sobre a regularidade ambiental do imóvel rural e das áreas a serem regularizadas, efetuar download do módulo PRADA, acessar a Central do Responsável Técnico, bem como consultar legislações relacionadas ao PRA.
Parágrafo único. Na central do Responsável Técnico, de que trata o caput deste artigo é possível visualizar todos os imóveis rurais, que o responsável técnico está vinculado, baixar o arquivo da análise do CAR (*.ana) e realizar o upload dos arquivos.pra e TCA.
Seção I Da elaboração do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRADA
Art. 6º O responsável técnico no módulo de cadastro do PRADA deverá importar o arquivo de análise com extensão (.ana), cadastrar o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRADA, com proposta de recomposição e/ou compensação de reserva legal quando couber, bem como identificar as sanções administrativas relacionadas ao imóvel rural, se existentes.
Art. 7º Após as etapas de cadastro, o responsável técnico deverá gravar o PRADA gerando o arquivo com a extensão (.pra), acessar a Central do Responsável Técnico, fazer o upload do arquivo (.pra), preencher a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e enviar o projeto ao sistema PRA.
Art. 8º Enviado o PRADA com a proposta de recomposição das áreas e/ou de compensação de reserva legal, o responsável técnico poderá efetuar o download do recibo de adesão ao PRA.
Parágrafo único. O recibo de adesão ao PRA é o documento que comprova a adesão do proprietário ou possuidor do imóvel rural até a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Seção II Da emissão e disponibilização do Termo de Compromisso Ambiental - TCA
Art. 9º Após o envio do PRADA ao sistema do PRA, a Diretoria de Ordenamento de Educação e Descentralização da Gestão Ambiental - DIORED, procederá a análise do TCA gerado pelo sistema.
Parágrafo único. Nos casos em que o TCA apresente proposta de compensação de reserva legal, caberá a DIORED encaminhar à Consultoria Jurídica - CONJUR, desta Secretaria, nota técnica e documentação referente à proposta de compensação de reserva legal, conforme legislação estadual e federal, para emissão de parecer sobre a análise de documentos dos imóveis e aplicação da compensação de reserva legal, nos termos dos Decretos Estaduais nº 1.379, de 2015 e nº 2.190, de 21 de novembro de 2018, Lei Federal nº 12.651, de 2012 e demais legislações pertinentes.
Art. 10. Nos casos em que a DIORED não verifique nenhuma inconsistência na geração do TCA, procederá à assinatura eletrônica e disponibilização para download por meio da Central do Responsável Técnico do Sistema PRA para fins de assinatura do compromissário.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Art. 11. O TCA deverá ser impresso e devidamente assinado e averbado à margem da matrícula do imóvel em caso de titularidade ou no Cartório de Títulos de Documentos, no caso de posse.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Art. 12. Após assinatura do TCA pelo compromissário e pelas testemunhas, o proprietário ou possuidor rural, ou seu responsável técnico, deverá enviar o TCA para validação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) por meio da Central do Responsável Técnico para a finalização do fluxo de adesão ao PRA, cujo imóvel rural constará os seguintes status:
I - imóvel com "Termo de Compromisso Ambiental em execução" na Central do Responsável Técnico; e
II - imóvel "regular por assinatura de Termo de Compromisso" no Sistema do PRA.
§ 1º A adesão ao PRA na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) é confirmada após o setor técnico verificar que o TCA está devidamente assinado pelo compromissário;
§ 2º O TCA firmado terá eficácia de título executivo extrajudicial;
§ 3º O proprietário ou possuidor rural deve averbar o TCA assinado à margem da matrícula do imóvel, em caso de titularidade, ou no Cartório de Títulos de Documentos, no caso de posse;
§ 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) disponibilizará as informações do imóvel rural com TCA assinados no Sistema do PRA e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 12. O TCA, devidamente assinado e averbado, deverá ser enviado por meio da Central do Responsável Técnico do sistema PRA.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Art. 13. Após o envio do TCA assinado pelo compromissário, a DIORED realizará análise de conformidade do documento e não encontrando nenhuma inconsistência finalizará o processo de adesão ao PRA.
Art. 14. Nos casos em que o TCA, objeto de adesão ao PRA, corresponder a imóvel rural cuja análise esteja sob a responsabilidade dos Núcleos Regionais de Gestão Ambiental - NUREs da SEMAS, estes deverão:
I - cumprir com os procedimentos elencados nos artigos 9º a 13 desta Instrução Normativa;
II - sob responsabilidade dos coordenadores dos NUREs, recepcionar o PRADA, distribuir para análise e verificação de conformidade; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 16/04/2025).
III - proceder com os demais encaminhamentos à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer acerca da aplicação da compensação de reserva legal, nos termos do Decreto Estadual nº 1.379, de 2015, Lei nº 12.651, de 2012 e demais legislações pertinentes.
IV - promover o acompanhamento da execução das obrigações assumidas no TCA, formalizados no âmbito do PRA, realizando análises técnicas dos relatórios de monitoramento protocolizados pelo proprietário, possuidor rural ou seu responsável técnico. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Seção III Da adesão ao PRA por meio de procedimento físico
Art. 15. Em caso de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema de adesão ao PRA, a adesão poderá ser realizada por meio de procedimento físico.
§ 1º A solicitação de adesão ao PRA de que trata o caput deste artigo será formalizada como processo no Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM) junto à Gerência de Protocolo e Atendimento (GEPAT) na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) ou nos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs) nos casos de imóveis localizados nas regiões sob competência do NURE, acompanhado dos documentos exigíveis no Termo de Referência que constam no sítio eletrônico oficial da Secretaria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
I - Cópia do CAR analisado, acompanhada da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável;
II - Arquivo digital da área de Reserva Legal -RL e/ou Área de Preservação Permanente - APP, a regularizar, em formato *.shp (shapefile) em projeção UTM e sistema de referência Sirgas 2000;
III - Projeto de Recomposição de Áreas Degradas ou Alteradas - PRADA, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhado de cópia da ART do responsável pela sua elaboração;
IV - Plano de Compensação de Áreas - PCA, no caso de compensação em outro imóvel rural, acompanhado de cópia da ART do responsável pela sua elaboração, bem como dos demais documentos, quando for o caso:
a) cópia do CAR do imóvel a ser utilizado para compensação;
b) certidão de matrícula e registro, do imóvel a ser utilizado para compensação, feita no cartório da circunscrição da propriedade;
c) arquivos digitais em formato shapefile, com projeção UTM e sistema de referência Sirgas 2000, das áreas a serem utilizadas para a compensação ambiental do imóvel rural; e
d) instrumento jurídico instituindo a servidão ambiental, a ser celebrado entre as partes.
V - Termo de Ajuste de Conduta - TAC, quando existente, e os arquivos digitais em formato shapefile, das áreas licenciadas no imóvel rural.
§ 2º A GEPAT após protocolização dos documentos encaminhará para análise da DIORED, que procederá com a avaliação técnica do PRADA e os procedimentos para formalização do TCA, com o interessado, cumprindo as disposições do art. 9º ao art. 13 desta Instrução Normativa, cujas pre visões também devem ser observadas pelos NURE's da SEMAS.
§ 3º A GEPAT, a pedido do interessado, poderá emitir declaração de trâmite, de que trata o caput deste artigo, ficando condicionada a emissão de declaração de adesão ao PRA/PA, à assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA junto à SEMAS.
§ 4º Sanada a indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema de que trata o caput deste artigo, os processos de adesão ao PRA formalizados por meio físico deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
§ 5º A pós assinatura do TCA, caberá ao setor responsável pela análise técnica do PRADA solicitar à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) a alteração da situação cadastral do PRA do proprietário ou possuidor do CAR, que indicará o status de regularidade da assinatura de Termo de Compromisso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS DE RECOMPOSIÇÃO
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Art. 16. O proprietário ou possuidor do imóvel rural, com TCA assinado, deverá apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a cada 3 (três) anos, o Relatório de Monitoramento, elaborado por técnico habilitado com ART recolhida, com demonstrativo da execução das obrigações assumidas no TCA e cumprimento da metodologia, cronograma e insumos descritos no PRADA.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do PRADA deverá ser formalizado como documento junto ao setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), até a disponibilização do módulo de monitoramento eletrônico.
§ 2º Para fins de verificação do cumprimento dos compromissos e efetividade das ações ou aplicabilidade de medidas de correções, o Relatório de Monitoramento deverá ser realizado de acordo com o Termo de Referência para elaboração de Relatório de Monitoramento de Execução do PRADA, disponível na plataforma do PRA, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
(Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Art. 17. Compete à Gerência de Articulação e Adequação Ambiental (GEAR) e aos NURES:
I - acompanhar a execução do cumprimento do TCA formalizados nos respectivos setores; e
II - realizar análise dos relatórios de monitoramento apresentados pelo proprietário ou possuidor rural, ou por meio de seus responsáveis técnicos.
§ 1º Na ocorrência de descumprimento do TCA, será retomado o curso do processo administrativo punitivo, caso existente, sem prejuízo da aplicação de sanções e demais procedimentos previstos na legislação, nos termos do art. 75 do Decreto Estadual nº 1.379 de 2015, entre outras normas pertinentes.
§ 2º O descumprimento do TCA deverá ser informado à Consultoria Jurídica (CONJUR), por meio de parecer técnico, para avaliação das medidas cabíveis, bem como aos demais setores competentes, caso haja processo punitivo em âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com multa suspensa pela assinatura do TCA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) realizará o monitoramento remoto permanente das áreas com TCA em execução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
Art. 18. O relatório de monitoramento do PRADA deverá ser entregue junto ao protocolo da SEMAS, até a disponibilização do módulo de monitoramento eletrônico.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, firmados sob a vigência de legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
§ 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o novo termo de compromisso revisto deverá ser enviado por meio da Central de Comunicação do proprietário ou possuidor rural no SICAR/PA e/ou do responsável técnico no sistema PRA.
§ 3º Em casos de reanálise de CAR, com TCA anteriormente firmado, em que forem identificados alteração ou novas áreas de recuperação e/ou compensação, caberá a elaboração de Termo de Compromisso aditivo retificador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
§ 4º Os prazos, metodologias e compromissos previstos no cronograma de execução do Projeto de Compensação ou de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, desde que na vigência do Termo de Compromisso firmado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
Art. 20. Os Termos de Ajustamento de Conduta assinados com os entes municipais na vigência da Lei Federal nº 12.651, de 2012 e antes da edição desta norma permanecerão com suas cláusulas inalteradas, devendo suas obrigações serem cumpridas.
Art. 21. Os processos de adesão ao PRA, que se encontram em análise nesta Secretaria, anteriores à publicação desta Instrução Normativa, deverão se adequar aos procedimentos e requisitos previstos nesta norma, ressalvados os atos já praticados, na vigência da legislação anterior.
Art. 22. A Secretaria providenciará os ajustes necessários à implementação/operacionalização do(s) sistema (s) relacionados ao
PRA, para adequação nos termos dispostos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam autorizados os setores responsáveis à realizarem as adequações necessárias para o cumprimento do fluxo eletrônico, até que sejam implementados os ajustes de que trata o caput deste artigo.
Art. 23. Caso seja verificada alguma pendência, quando da análise do pedido de adesão ao PRA, pelos setores competentes, o interessado deverá ser notificado para cumprimento das pendências indicadas, sob pena de arquivamento do processo.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Art. 24. Os seguintes casos poderão obter apoio técnico do Poder Público estadual para a regularização ambiental do imóvel, bem como procedimentos diferenciados de adesão ao PRA, incluindo análise simplificada e não obrigatoriedade de apresentação de ART:
I - proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais:
a) cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, estabelecido na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012; e
b) que desenvolvam atividades agrossilvipastoris.
II - povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Parágrafo único. A dispensa de ART de que trata o inciso I do caput deste artigo se aplica exclusivamente a projetos elaborados por profissionais de órgãos públicos ou entidades conveniadas, desde que devidamente habilitados nos Conselhos de Classe competentes.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025):
Art. 25. Terão prioridade de análise para adesão ao PRA:
I - prioridades definidas na legislação vigente;
II - mulheres proprietárias e possuidoras de imóveis rurais da agricultura familiar; e
III - proprietários e possuidores rurais interessados na adesão ao PRA e que estejam inscritos em programas e/ou políticas públicas do governo estadual, relacionadas às ações de preservação, conservação e regularização ambiental, bem como ao fomento às atividades sustentáveis.
Art. 26. Procedimentos complementares a esta Instrução Normativa poderão ser objeto de regulamentação específica.
Art. 27. Revogam-se as Instruções Normativas SEMAS nº 01 de 15 de fevereiro de 2016, e nº 02 de 18 de maio de 2016.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. O planejamento da recuperação áreas degradadas e/ou alteradas em territórios de povos e comunidades tradicionais pode ser apresentada em forma de Plano de Gestão Territorial e Ambiental, construídos a partir de ferramentas de gestão autônomas como planos de vida, regimentos, diagnósticos, mapeamentos participativos e demais ferramentas de gestão ambiental das territorialidades específicas, garantida a possibilidade de adaptação de outros instrumentos elaborados pelas comunidades.
Art. 30. As obrigações firmadas no TCA são transmitidas, sob qualquer circunstância, aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 20/01/2025).
Art. 31. O TCA poderá alterar obrigações assumidas anteriormente em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Compromisso Ambiental (TCA) anterior, passando a configurar como aditivo do TAC ou TCA revisado, sem anulação do TAC anterior, que deverá considerar o cumprimento das obrigações assumidas e as alterações revisadas no TCA emitido no âmbito do PRA:
I - para os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados antes do Decreto Estadual nº 1.379, de 3 setembro de 2015, que o proprietário informar a existência de TAC anterior a emissão do TCA, haverá substituição de Termo no âmbito do PRA, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo descumprimento do termo inicial;
II - para os Termos de Compromisso Ambiental celebrados no âmbito do PRA que necessitarem de alteração para unificação de imóveis, haverá emissão de termo aditivo; e
III - para os Termos de Compromisso Ambiental celebrados no âmbito do PRA que necessitarem de alteração para desmembramento de imóveis, haverá emissão de novo Termo de Compromisso para cada imóvel.
Belém/PA, 08 de outubro de 2020.
JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
ANEXO ÚNICO | ||||||||||||||||||||
TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS |
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1. Dados do proprietário | ||||||||||||||||||||
Nome/Razão Social: | ||||||||||||||||||||
CPF/CNPJ: | ||||||||||||||||||||
RG/Emissor: | ||||||||||||||||||||
Endereço residencial do proprietário: | ||||||||||||||||||||
Município/UF: | ||||||||||||||||||||
CEP: | ||||||||||||||||||||
Telefone de contato: | ||||||||||||||||||||
Endereço eletrônico: | ||||||||||||||||||||
Representante Legal (com procuração) | ||||||||||||||||||||
2. Descrição da propriedade | ||||||||||||||||||||
Nome do Imóvel Rural: | ||||||||||||||||||||
Endereço completo: | ||||||||||||||||||||
Localidade com Mapa/Planta de acesso com coordenada da sede (nos termos do item 14 deste TDR): | ||||||||||||||||||||
Município/UF/CEP da propriedade conforme coordenada geográfica: | ||||||||||||||||||||
Número do CAR: | ||||||||||||||||||||
Área Total do Imóvel Rural (ha): | ||||||||||||||||||||
Área de uso consolidada total (há): | ||||||||||||||||||||
Área de Vegetação Nativa Remanescente Total (ha): | ||||||||||||||||||||
Passivo em APP a ser recuperado: | ||||||||||||||||||||
Passivo em RL a ser recuperado: | ||||||||||||||||||||
3. Identificação do Responsável técnico pela elaboração e execução do PRADA | ||||||||||||||||||||
Nome: | ||||||||||||||||||||
CPF: | ||||||||||||||||||||
RG/Emissor: | ||||||||||||||||||||
Formação do Responsável Técnico: | ||||||||||||||||||||
Registro Conselho Regional/UF: | ||||||||||||||||||||
Número de Registro no CTDAM (2): | ||||||||||||||||||||
*Número da ART (3) recolhida: | ||||||||||||||||||||
Endereço completo: | ||||||||||||||||||||
Município/UF/CEP: | ||||||||||||||||||||
Telefone/Fax: | ||||||||||||||||||||
Endereço eletrônico: | ||||||||||||||||||||
Órgão conveniado: | ||||||||||||||||||||
Nº de matrícula (órgão conveniado): | ||||||||||||||||||||
4. Descrição das situações ambientais (APP's e RL) do imóvel rural | ||||||||||||||||||||
- Caracterização climática incluindo precipitação (quantidade, distribuição e intensidade) e temperatura (Disponível em: https://clima.inme_GoBack_GoBackt.gov.br/prec) | ||||||||||||||||||||
- Formação Vegetal predominante na área, tomando como base às descrições do IBGE - Manual Técnico de Vegetação Brasileira Classificação da Vegetação Brasileira adaptada a um sistema universal (disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63011.pdf) | ||||||||||||||||||||
- Identificação das espécies vegetais predominantes na região, destacando as classificadas como endêmicas, raras, frequentes e ameaçadas de extinção. | ||||||||||||||||||||
4.2 Diagnóstico da propriedade (área a ser recuperada) | ||||||||||||||||||||
Descrever as situações ambientais encontradas no imóvel rural e quantificação das mesmas em hectare e porcentagem do total da área. Inserir Coordenada do centroide da área a ser recuperada. | ||||||||||||||||||||
- Cobertura vegetal: | ||||||||||||||||||||
Informações gerais da cobertura vegetal adjacente à área degradada ou alterada. Informar a existência e localização (dis- tância) de fragmentos de vegetação remanescentes na área degradada ou alterada e no entorno, bem como, a presença de regeneração natural naquela. | ||||||||||||||||||||
- Solo: | ||||||||||||||||||||
Caracterizar as condições do solo da situação atual da execução do projeto (presença de processos erosivos; indicadores de fertilidade; pedregosidade; estrutura; textura; ausência ou presença de horizontes). | ||||||||||||||||||||
- Hidrografia | ||||||||||||||||||||
Informar a hidrografia (nascentes, córregos etc.) existente na propriedade da área em recuperação se for o caso, no início da execução do Projeto. | ||||||||||||||||||||
Para cada situação existente, deverá ser apresentado material fotográfico que contribua para a caracterização da área degradada ou alterada, antes da implantação e semestralmente, durante o processo de recuperação. | ||||||||||||||||||||
Obs.: O material fotográfico poderá, também, ser por Fotos aéreas e Imagens de satélite (em escala compatível com a resolução espacial da imagem de forma a garantir a qualidade de representação das informações). | ||||||||||||||||||||
Para cada tipo de área degradada ou alterada descrita no projeto, especificar e quantificar as áreas a serem recuperadas. | ||||||||||||||||||||
Ex: Área de Preservação Permanente a ser Restaurada (ha): | ||||||||||||||||||||
Área de Reserva legal a ser Restaurada (ha): | ||||||||||||||||||||
Área de reserva legal a ser compensada (ha): (caso se enquadre nesta forma de regularização) | ||||||||||||||||||||
Apresentar mapas para melhor visualização e descrição das mesmas. | ||||||||||||||||||||
OBS.: No caso de regularização da ARL por compensação, deve ser identificado o CAR que oferece a ARL compensatória, objeto do contrato, a qual depende de análise. | ||||||||||||||||||||
6. Objetivos Geral e Específicos. | ||||||||||||||||||||
6.1- Objetivo geral: Descrever o resultado final esperado | ||||||||||||||||||||
6.2- Objetivo especifico: | ||||||||||||||||||||
- Enumerar e qualificar os objetivos específicos. | ||||||||||||||||||||
- Exemplos de objetivos específicos: contenção de processos erosivos; desassoreamento de corpos d'água; reintrodução da cobertura vegetal do solo e consequente incremento da diversidade; revitalização de cursos d'água; recuperação de nascentes; entre outros. | ||||||||||||||||||||
- Atendimento aos dispositivos legais que determinam a recuperação da área degradada ou alterada e aquelas relacionadas ao uso futuro da área recuperada. | ||||||||||||||||||||
7. Da Implantação | ||||||||||||||||||||
- O projeto deverá objetivar a recuperação da área degradada ou alterada como um todo, devendo ser descritas as medidas de contenção de erosão, de preparo e recuperação do solo da área inteira e não apenas na cova de plantio, de revegetação da área degradada ou alterada incluindo espécies rasteiras, arbustivas e arbóreas e medidas de manutenção e monitoramento. Deverá ser informado o prazo para implantação do projeto; |
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- Informar os métodos e técnicas de recuperação da área degradada ou alterada que serão utilizados para o alcance do Objetivo Geral e de cada um dos Objetivos Específicos propostos, sendo que os mesmos deverão ser justificados, detalhando-se a relação com o diagnóstico e com o objetivo da recuperação da área degradada ou alterada. Exemplos: Regeneração natural induzida; Semeadura direta; Enriquecimento (natural e artificial); Plantio em ilhas; Nucleação; etc. | ||||||||||||||||||||
- As atividades deverão ser mensuradas e mapeadas, para que também possam ser monitoradas posteriormente. Exemplos: Prevenção e contenção de processos erosivos; coveamento; quantidade de mudas utilizadas; local de plantio; quantidades de insumos químicos e orgânicos; utilização de cobertura morta; irrigação; etc. |
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- As espécies vegetais utilizadas deverão ser listadas e identificadas por família, nome científico e respectivo nome vulgar, devendo as mesmas serem preferencialmente nativas. | ||||||||||||||||||||
8. Descrição das metodologias de recuperação da vegetação e ações propostas a serem aplicadas em cada uma das situações ambientais identificadas no imóvel rural, tanto para APP, como para RL | ||||||||||||||||||||
Descrever detalhadamente para cada área a ser recuperada as metodologias e ações a serem utilizadas justificando-as quanto a viabilidade técnica. Informar possíveis ações para aproveitamento econômico em RL | ||||||||||||||||||||
9. Da Manutenção (Tratos Culturais e demais intervenções) | ||||||||||||||||||||
- Deverão ser apresentadas as medidas de manutenção da área objeto da recuperação, detalhando-se todos os tratos culturais e as intervenções necessárias durante o processo de recuperação. Exemplos: | ||||||||||||||||||||
Controle das formigas cortadeiras; Coroamento das mudas (manual; químico); Replantios; Adubações de cobertura; Manutenção de aceiros; etc. |
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- Caso haja necessidade de se efetuar o controle de vegetação competidora, de gramíneas invasoras e agressivas, de pragas e de doenças, deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto ambiental possível, observando-se critérios técnicos e normas em vigor. | ||||||||||||||||||||
10. Monitoramento | ||||||||||||||||||||
Os imóveis rurais que apresentam passivo ambiental devem realizar monitoramentos periódicos das áreas que pretendem recuperar, a fim de verificar se elas estão dentro da trajetória desejada, ou se devem ser aplicadas medidas de correção para que a recuperação se concretize e a área possa ser regularizada. Deverão ser descritas as práticas executadas, resultados dos indicadores, estágio de recuperação da área, e revisão das ações propostas. | ||||||||||||||||||||
As APPs terão prazo máximo de 9 anos para serem recuperadas e regularizadas, e as RL terão prazo máximo de 20 anos. Porém, para a RL é exigido pela Lei nº 12.651/2012 a recuperação de no mínimo 10% da área total necessária à sua complementação a cada 2 anos. |
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A metodologia de monitoramento das áreas poderá ser consultada no manual técnico operativo de restauração florestal do estado do Pará | ||||||||||||||||||||
Obs.: Os relatórios do proprietário deverão conter registros fotográficos de pontos de referência estáticos, antes e du- rante a execução do projeto. Assim como conter informações relativas a todas e quaisquer atividades programadas e não executadas e outras atividades que se fizeram necessárias. Ao monitoramento poderão ser também utilizadas técnicas de sensoriamento remoto e de geoprocessamento. | ||||||||||||||||||||
11. Cronograma de Execução e de Monitoramento | ||||||||||||||||||||
Por meio do preenchimento das Tabelas01 e 02 abaixo, descrever as ações para cumprimento da obrigatoriedade de recuperação da vegetação nas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal dos imóveis rurais, respectivamente. | ||||||||||||||||||||
12. Equipe Técnica | ||||||||||||||||||||
Dados do Responsável técnico pela elaboração do projeto. | ||||||||||||||||||||
Dados do Responsável técnico pela execução e acompanhamento do projeto, caso não seja o mesmo da elaboração. | ||||||||||||||||||||
Lista dos integrantes e seus devidos dados da equipe técnica do projeto especificando as formações acadêmicas e a função de cada um no projeto. | ||||||||||||||||||||
13. Documentação Cartográfica para elaboração de mapas, carta imagem, plantas. | ||||||||||||||||||||
a) Principais vias de acesso e suas denominações oficiais; | ||||||||||||||||||||
b) Localização dos recursos hídricos; | ||||||||||||||||||||
c) Demarcação das áreas de preservação permanente -APPs; | ||||||||||||||||||||
d) Delimitação da área e os diversos tipos de ecossistema ou formação florestal; | ||||||||||||||||||||
e) Para área com atividades de Mineração, deverá possuir Planta Planialtimétrica de detalhe em escala mínima 1:2.000 com curvas de nível a cada metro com todos os elementos da superfície do terreno, contemplando as cavas de minera- ção, depósitos de rejeitos e/ou solo vegetal, áreas de servidão, corpos d'água, cercas, prédios, poços, formações vegetais e Áreas de Preservação Permanente | ||||||||||||||||||||
f) Para área com atividades de extração de areia em recurso hídrico deverá ser apresentada planta batimétrica em escala mínima1:1.000; | ||||||||||||||||||||
Obs1.: Os arquivos devem ser inseridos em meio digital em SHAPEFILE (.shp),.dxf ou.kml | ||||||||||||||||||||
Obs2.: Os mapas (carta imagem) devem ser inseridos na extensão.pdf. | ||||||||||||||||||||
Obs3.:Todos documentos devem ser assinados pelo respectivo responsável técnico. | ||||||||||||||||||||
Obs4.: Os imóveis em grandes áreas, cuja representação (s) total da área (s) objeto do PRADA, na escala mínima recomendada, fique inviabilizada, poderão ser decomposta em folhas cartográficas para permitir a representação dos elementos solicitados. |
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Tabela01: Cronograma de atividades a serem aplicadas nas Áreas de Preservação Permanente, no período do 1º ao 9º ano do processo de restauração. (Consultar manual técnico operativo de restauração florestal do estado do Pará) | ||||||||||||||||||||
Cronograma para Área de Preservação Permanente | ||||||||||||||||||||
Atividades. | ANO | |||||||||||||||||||
5º | ||||||||||||||||||||
1. | ||||||||||||||||||||
2. | ||||||||||||||||||||
Tabela 02: Cronograma de atividades a serem aplicadas nas áreas de Reserva Legal, no período do 1º ao 20º ano do processo de recuperação da vegetação. (Consultar manual técnico operativo de restauração florestal do estado do Pará) | ||||||||||||||||||||
Cronograma para Área de Reserva Legal | ||||||||||||||||||||
Atividades e localização da área a ser recuperada. | ANO | |||||||||||||||||||
1º | 2º | 3º | 4º | 5º | 6º | 7º | 8º | 9º | 10º | 11º | 12º | 13º | 14º | 15º | 16º | 17º | 18º | 19º | 20º | |
14. Responsável Técnico | ||||||||||||||||||||
Nome: Local e Data: Assinatura: Apresentar CTDAM atualizado |
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15. Interessado ou seu representante legal | ||||||||||||||||||||
Nome: Local e Data: Assinatura: |
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16. Referências Bibliográficas | ||||||||||||||||||||
- Informar toda a bibliografia consultada para a elaboração e execução do projeto. |