Resolução DC/ANTT Nº 5911 DE 15/10/2020


 Publicado no DOU em 16 out 2020


Alterar a Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 70 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4. A prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, regular, semiurbano e de fretamento, das empresas brasileiras e estrangeiras que possuem licenças originárias, complementares e ocasionais fica suspensa enquanto houver ato do Poder Executivo restringindo, excepcional e temporariamente, a entrada de estrangeiros no país." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO