Decreto Nº 42868 DE 14/10/2020


 Publicado no DOE - AM em 14 out 2020


CONCEDE isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento Zolgensma, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a autorização insculpida no Convênio ICMS 52/2020 , de 30 de julho de 2020, e na Lei Estadual nº 5.217 , de 31 de agosto de 2020, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009062.2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionado à regularidade da importação do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Art. 2º Fica alterado o art. 27 do Decreto nº 42.801 , de 28 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exclusivamente em relação ao inciso I do art. 26, a 26 de agosto de 2020.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda