Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 out 2020
Altera o caput do art. 17, o § 8º e o inc. II do § 10 do art. 18; inclui o § 5º no art. 17, o § 14 no art. 18; e revoga os arts. 32 e 47 no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir visitantes nas áreas comuns dos condomínios, explicitar as regras aplicáveis às ações promocionais, incluir previsão sobre a dispensa de PPCI em multifeiras e food parks e sobre eventos que necessitem de licenciamento e revogar a proibição de uso do cartão TRI e a interdição de parques e praças aos idosos.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluído o § 5º no art. 17 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
.....
§ 5º A realização de eventos sociais observará o disposto no § 9º do art. 18 deste Decreto.
....." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o § 8º, o inc. II do § 10 e incluído o § 14 no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 18. .....
.....
§ 8º Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;
III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
IV - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
V - tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);
VII - material individual, vedado compartilhamento;
VIII - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
IX - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no local, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
X - controle de aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIII - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.
.....
§ 10. .....
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;
.....
§ 14. Os eventos permitidos que necessitem do licenciamento municipal devem observar os procedimentos e rotinas de autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e as normas sanitárias deste Decreto.
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2020.
Art. 4º Ficam revogados no Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.