Publicado no DOU em 27 out 2020
Altera a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4950 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
Parágrafo único. Não devem integrar o conglomerado prudencial as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o caput, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil