Resolução CONTRAN Nº 802 DE 22/10/2020


 Publicado no DOU em 28 out 2020


Altera a Resolução CONTRAN nº 730, de 6 de março de 2018, que estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 928 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.030916/2019-81,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 730, de 6 de março de 2018, que estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve manter em seu sítio eletrônico lista atualizada das entidades homologadas para realização dos cursos de que trata esta Resolução."(NR)

"Art. 1º-A Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem manter atualizados em seu sítio eletrônico:

I - os requisitos necessários para o credenciamento de entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos de que trata esta Resolução; e

II - lista das entidades credenciadas para realização de cursos a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. A entidade homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União pode credenciar-se em mais de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."

"Art. 3º .....

XVIII - guia de recolhimento à União do valor referente à homologação devidamente paga, a ser regulamentada por meio de portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Os documentos descritos no caput podem ser fornecidos pelo interessado em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

..... " (NR)

"Art. 5º-A A hora-aula nos cursos na modalidade EAD terá duração de cinquenta minutos.

§ 1º Podem ser realizadas, no máximo, oito horas-aula por dia, em dois períodos de quatro horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo de uma hora entre os períodos.

§ 2º O sistema de gestão da entidade homologada deve assegurar a correta duração e quantidade de horas-aula, bem como o intervalo entre os períodos de que trata o § 1º."

"Art. 6º Após conclusão do curso na modalidade EAD, o aluno realizará exame teórico presencial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de múltipla escolha, conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."(NR)

"Art. 6º-A A entidade homologada deve enviar eletronicamente, por meio de link dedicado, o certificado de conclusão do curso na modalidade EAD para o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, o qual deve lançar a informação no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).

§ 1º Caso a entidade não seja credenciada junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, o envio do certificado de que trata o caput deve ser realizado por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito junto ao qual a entidade estiver credenciada.

§ 2º O lançamento da conclusão do curso na modalidade EAD no RENACH só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor."

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO

Ministério da Infraestrutura

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Ministério Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde EDUARDO AGGIO DE SÁ

Ministério da Justiça e Segurança Pública

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA

Ministério da Economia

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

Agência Nacional de Transportes Terrestres