Decreto Nº 49650 DE 29/10/2020


 Publicado no DOE - PE em 30 out 2020


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, relativamente a contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa, bem como àquele submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, que consolida a legislação vigente sobre parcelamento de débitos do ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve ser recolhido: (NR)

.....

III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre suspensa: (AC)

a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso II do § 2º; ou (AC)

b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos. (AC)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua circulação. (NR)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observa-se: (AC)

I - o montante do imposto a ser recolhido é: (AC)

a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de transporte; ou (AC)

b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal, nos demais casos; (AC)

II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na alínea "a" do inciso III do caput: (AC)

a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias anteriores; (AC)

b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para cada período fiscal; (AC)

c) fica dispensado, quando se referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da inscrição; e (AC)

d) sua falta implica suspensão do credenciamento para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (AC)

III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea "b" do inciso III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (AC)

IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal. (AC)

.....

Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (NR)

.....

Art. 114-C. .....

.....

IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto: (NR)

a) falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (NR)

1. arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução "Z" e do Livro Registro de Inventário; ou (AC)

2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou (AC)

b) falta de recolhimento do imposto: (NR)

1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou (AC)

2. de responsabilidade indireta, retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou (AC)

.....

Art. 114-D. .....

.....

II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos previstos no inciso III do art. 25; e: (NR)

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob os seguintes códigos de receita: (NR)

a) 10009-9, relativamente ao imposto de responsabilidade indireta devido por substituição tributária; ou (AC)

b) 10010-2, relativamente ao imposto de responsabilidade direta devido na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (AC)

Art. 114-E. .....

I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (NR)

.....".

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

II - não constituído e relativo a: (NR)

.....

b).....

.....

3. quando se tratar de imposto relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço promovidas por contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento e obrigado a recolhimento do mencionado imposto nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514 , de 29 de dezembro de 1997; e (AC)

.....".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SF nº 140 , de 28 de junho de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO