Publicado no DOM - Belém em 29 out 2020
Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio, confirmada pelo Plenário, garantindo aos Municípios liberdade na adoção de medidas contra pandemia,
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal para determinar medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, funcionamento de escolas, comércio e atividades culturais, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Os § 17 e § 19 do art. 6º terão nova redação:
"Art. 6º .....
§ 17. As atividades relacionadas a eventos sociais, artísticos, corporativos, religiosos, feiras e afins deverão respeitar rigorosamente as medidas sanitárias estabelecidas no protocolo do Anexo XIX. (NR)
.....
§ 19. As aulas presenciais do ensino infantil, fundamental e médio até o segundo ano das redes públicas e particulares ficarão suspensas no período de 3 a 30 de novembro de 2020, para fins de avaliação epidemiológica. (NR)
II - Fica acrescentado um parágrafo ao art. 6º, numerado como 20, com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 20. Todas as atividades eleitorais deverão obedecer aos protocolos sanitários gerais e específicos constantes deste Decreto, sob pena de responsabilização, nos termos da lei." (AC)
III - O art. 7º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Permanecem fechados ao público:
I - praias, balneários e igarapés, para atividades que gerem aglomeração de pessoas, como excursões, piqueniques, circulação e fixação de food trucks, armação de tendas, barracas, brinquedos infláveis e outras formas de entretenimento não autorizadas;
II - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares fora das condições e horários previstos no Anexos II e IX.
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - oferecer serviço de alimentação fora dos horários definidos no Anexo II, desde que os produtos sejam embalados e vendidos na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes;
IV - nas praias, balneários e igarapés, o acesso de grupos familiares de no máximo 10 (dez) pessoas e a circulação de ambulantes autorizados pelas Agências Distritais, exclusivamente para o comércio de produtos alimentícios, devidamente embalados e identificados, proibidas amostras e degustações. (NR)
IV - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º .....
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II - atividades realizadas em escritórios;
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas;
VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;
VII - salões de beleza e barbearias;
VIII - atividades imobiliárias;
IX - agências de viagem e turismo;
X - clubes, de acordo com os protocolos gerais e específicos de atividades liberadas;
XI - Bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, padarias, barracas e quiosques em praias e balneários, casas de show e similares, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX;
XII - academias de ginástica, na forma do Anexo X.
XIII - praias, balneários e igarapés, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 7º.
XIV - clínicas de estética e estúdios de tatuagem, na forma do Anexo XX deste Decreto.
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 2º Os clubes abertos na forma do inciso X deste artigo deverão manter saunas e Spas fechados para o público. (NR)
V - O art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) ou isoladamente, na fiscalização e monitoramento do cumprimento deste ato e das disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações das autoridades sanitárias, previstas nos protocolos gerais e específicos, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os estabelecimentos são obrigados a informar, em local visível na entrada, a capacidade de lotação dos espaços na forma determinada pela autoridade sanitária, sob pena de multa.
§ 2º O estabelecimento que exceder a capacidade de lotação prevista nos protocolos sanitários será imediatamente multado e interditado por 7 (sete) dias, sem prejuízo da responsabilização nos termos da legislação já existente, inclusive penal.
§ 3º O não uso de máscara facial sujeitará o infrator à multa, conforme disposições do caput e dos artigos 11-A e 11-B do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020.
§ 4º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis. (NR)
VI - Os Anexos II, IX e XIX do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.
VII - Acrescenta-se o Anexo XXIV ao Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.
Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.
Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 29 DE OUTUBRO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXOS
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 05h | 23h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 00h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet | Protocolo Geral e Específico | 08h | 00h | |||
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Protocolo Geral e Específico | 18h | 00h | |||
Casa de Show e festas dançantes | Protocolo Geral e Específico | 18h | 00h | |||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 08h | 20h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sor- veterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 00h | |||
Empregadas do- mésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | Protocolo Geral e Específico | 07h | 22h | |||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | Protocolo Geral e Específico | 06h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 08h | 19h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 22h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alve | Protocolo Geral e Específico | 07h | 13h |
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
1. PROTOCOLO BA´ SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos espaços deverá estar exposta na entrada dos mesmos, em local visível;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a` distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
3. PROTOCOLO ESPECÍFICO
BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS |
- É permitida apresentação musical ao vivo ou mecânica com DJ, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- Restringir as apresentações ao máximo de 06 músicos no palco e 02 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;
- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 50% da capacidade dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas de chás, quiosques de praia e afins, contemplando somente pessoas sentadas;
- Fica permitida a realização de shows de pequeno porte em casas de shows e boates, condicionado a 50% da capacidade do local, até o limite de 300 pessoas, distribuídas no espaço destinado ao público sem que haja formação de aglomeração de pessoas;
- A divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções poderão acontecer, contudo fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos o controle de fluxo de pessoas em cumprimento as determinações deste protocolo;
- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio assim como degustação de produtos alimentícios;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas preferencialmente ao número de 4 cadeiras;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais ou de polpa ou outro que não tenha possua embalagem industrial) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade.
Belém, 27 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
RENATO BRUNO CAVALCANTE DE MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO XIX PROTOCOLO SANITÁRIO - EVENTOS SOCIAIS, ARTÍSTICOS, COORPORATIVOS, RELIGIOSOS, FEIRAS E AFINS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de EVENTOS SOCIAIS, ARTÍSTICOS, COORPORATIVOS, RELIGIOSOS, FEIRAS E AFINS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades relacionadas a eventos sociais, artísticos, coorporativos, religiosos, feiras e afins, no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
4. PROTOCOLO BÁSICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos espaços deverá estar exposto na entrada dos mesmos;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a` distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
5. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
6. PROTOCOLO ESPECÍFICO
EVENTOS SOCIAIS, ARTÍSTICOS, COORPORATIVOS, RELIGIOSOS, FEIRAS E AFINS |
- Fica permitida a realização de cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou corporativos, limitado a 50% da capacidade do espaço, até o limite de 200 pessoas, contabilizando convidados, colaboradores e funcionários;
- Fixar na entrada do local de evento, de forma visível, a quantidade máxima de pessoas permitidas;
- Sempre que possível, avaliar a importância do evento e em casos de necessidade adiar a data;
- Priorizar a realização de eventos em ambientes arejados, externos e afins;
- Fica permitido o acesso de crianças menores de 12 anos, acompanhados dos pais ou responsáveis;
- Fica proibida a oferta de brinquedos ou espaços que não suportam a higienização constante, tipo piscinas de bolinhas e afins. Só serão permitidos brinquedos que suportam a higienização, a cada troca de pessoa, com produto químico específico autorizado pela ANVISA (álcool a 70%, água sanitária 0,5% e etc);
- Fica proibida brincadeiras ou animações que contemple contato físico ou interações com o público;
- Recomenda-se evitar a utilização de itens de decoração que incentivem a manipulação por crianças. Fica proibida a utilização de balões com enchimento manual e distribuição a crianças;
- Os brindes e lembranças distribuídas em cada evento deverá ser embalado individualmente e/ou em kits e higienizados antes da entrega;
- Os doces e salgados distribuídos em festas infantis deverão estar embalados em forma de kits e higienizados antes da entrega;
- Devem verificar formas de minimizar ações presenciais, sempre que possível, podendo realizar atividades remotas (online), como reuniões e treinamentos;
- Fica permitida a oferta de músicas, desde que, apresentar-se em espaço apropriado (palco e afins) que possibilite distanciamento de 1,5 metros entre os mesmos, sendo Dj´s ou cantor/vocalista e/ou um instrumentista, mediante a NÃO interação com o público. Convidados devem manter-se sentados;
- Evitar em qualquer hipótese, até a minimização da pandemia do novo coronavírus no Município de Belém, aglomerações, portanto comemorações com danças, mesmo entre casais em salões, devem ser evitadas;
- Em caso de eventos de formatura e afins, os cerimoniais deverão adotar medidas de distanciamento social, organizando os participantes com 1,5 m de distância podendo estar junto somente um membro da mesma família, sendo recomendado a inserção de fitas com demarcação nas filas;
- Em caso de entrega de lembranças, diplomas e afins, estes deverão estar higienizados previamente com solução recomendada pela ANVISA e/ou preferencialmente por álcool 70% antes da entrega;
- Para entrega, deverá haver totens, dispensadores e/ou funcionários disponibilizando álcool em gel a 70% para higienização das mãos para o receptador;
- Não permitir cumprimentos, como aperto de mão, abraços e outros durante as cerimônias, exceto em casos de pessoas do mesmo convívio;
- Limitar a circulação interna de convidados para não haver cruzamento, aglomeração ou formação de filas, os convidados deverão manter distância de, no mínimo, 1,5 m um do outro, cabendo a responsabilidade de manter a ordem e o distanciamento, ao proprietário do serviço que está promovendo o evento;
- Restringir a aglomeração nos corredores e banheiros, sinalizando ou organizando filas caso haja;
- Recomenda-se que cada evento, ou mesmo cerimonial, elabore o Plano de Contingência Interno aos colaboradores e eventuais parceiros para a adoção de estratégias internas para permitir o cumprimento do presente Protocolo, visando a segurança de convidados e colaboradores;
- Diminuir ou evitar volume de decoração e/ou adornos que possam prejudicar a limpeza;
- Priorizar o uso de materiais/insumos descartáveis de uso único;
- Recomenda-se a minimização ou suspensão do serviço de bebidas alcoólicas, visto que podem interferir na percepção e cognição do indivíduo, induzindo ao não reconhecimento dos riscos e/ou seguimento das recomendações.
- Caso haja a oferta de buffet garantir o distanciamento entre mesas de no mínimo 2 (dois) metros, com capacidade ajustada preferencialmente para membros da mesma família;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Não permitir pessoas circulando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de MÁSCARAS DE PROTEÇÃO;
- A organização do evento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o convidado tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários com EPI´s de proteção para servir o alimento;
- Os serviços que promovem eventos de maneira geral, deverão se atualizar diariamente sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus, por meio dos sites oficiais, para garantir que informações e/ou mudanças sejam adotadas;
- A montagem dos Stands deverá ter o distanciamento mínimo entre cada permissionário de no mínimo 2,0m distribuídos na área destinada para o evento, de forma que mantenha um fluxo ordenado a fim de evitar o cruzamento de pessoas e desta forma evitar também a aglomeração.
Belém, 27 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
RENATO BRUNO CAVALCANTE DE MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO XXIV PROTOCOLO SANITÁRIO - CAMPANHAS ELEITORAIS E DIA DA VOTAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de CAMPANHAS ELEITORAIS E DIA DA VOTAÇÃO como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades eleitorais no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
- PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Em todos os locais de reuniões partidárias, como comitês eleitorais, salas de campanhas, caminhadas, bandeiradas e afins, deverão ser garantidos o distanciamento social de no mínimo 1,5m entre pessoas;
- Nas carretas, os participantes só poderão permanecer dentro dos seus veículos;
- Na utilização do transporte coletivo, van, carros compartilhados e afins, todos devem utilizar máscaras durante o transporte, as janelas deverão preferencialmente permanecer abertas, disponibilização de álcool gel a 70% para higienização das mãos;
- O acesso aos locais de reunião deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros entre cadeiras nas salas de reuniões;
- Nas áreas de circulação interna dos locais de reuniões sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre os participantes, incluindo o fluxo ordenado de entrada e saída;
- Limitar o número de participantes nas reuniões em locais fechados a 50% da capacidade do local, até o limite de 200 pessoas;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou face Shields quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Evitar distribuição de panfletos, optando por formas digitais de divulgação;
- Desaconselhada a presença de crianças e pessoas acima de 60 anos nos eventos de campanhas;
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida mais tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com outras pessoas, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, quando necessário;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os espaços, a exposição das regras sanitárias adotadas e da capacidade de lotação do local.
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada coligação partidária é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields) * Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields) * Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
- PROTOCOLO ESPECÍFICO GERAIS PARA MINIMIZAÇÃO DE RISCOS DURANTE A VOTAÇÃO
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ELEITORES CONFORME RECOMENDAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL |
- Fornecer álcool em gel para as seções eleitorais em quantidade que permita que cada eleitor higienize as mãos antes e depois de votar;
- Tornar obrigatório o uso de máscaras nas seções eleitorais e nos locais de votação;
- Solicitar aos eleitores que, quando possível, levem a própria caneta para assinatura do caderno de votação e fornecer canetas higienizadas para os eleitores que precisarem;
- Fornecer álcool 70% para higienização das superfícies (incluindo mesas e cadeiras) e dos objetos (incluindo canetas) na seção eleitoral;
- O eleitor deverá entrar na seção eleitoral e se posicionar na frente da mesa receptora de votos (isto é, a mesa do mesário), respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro conforme marcação de fita adesiva;
- Para evitar contato com o mesário, o eleitor deverá exibir o seu documento oficial com foto, erguendo o braço em direção ao mesário;
- O mesário irá localizar o nome do eleitor no caderno de votação e ler em voz alta o número do título do eleitor para que o presidente digite esse dado no terminal do mesário. O presidente lerá em voz alta o nome do eleitor que aparece no terminal do mesário e o eleitor deverá confirmar que é ele;
- O eleitor deverá guardar o seu documento de identificação;
- O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel, que deverá estar posicionado em local de fácil acesso;
- O eleitor deverá assinar o caderno de votação (de preferência, com a sua própria caneta). Caso o eleitor não possa assinar o caderno de votação, será feita a coleta da impressão digital com uso da almofada para carimbo. O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois do uso da almofada, caso o eleitor faça uso de caneta de outrem ou destinada para tal, este objeto deve ser procedido de higienização, assim como as mãos de quem o usou e a higienizou;
- Se precisar do comprovante de votação, o eleitor deverá solicitá-lo ao mesário antes de se dirigir à cabine de votação;
- Quando a urna for habilitada, o eleitor deverá se dirigir à cabine de votação;
- O eleitor deverá digitar os números dos seus candidatos e apertar a tecla "confirma" após cada voto;
- Após votar, o eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel novamente e se retirar da seção eleitoral.
ORIENTAÇÕES PARA ELEITORES |
- Se apresentar febre, não saia de casa;
- Se tiver confirmação de Covid-19 14 dias antes do dia de votação, não sair de casa;
- No transporte até o local de votação, mantenha distância de, no mínimo, 1,5 metro das outras pessoas em filas e evite entrar em veículos cheios;
- Mantenha distância de, no mínimo, 1,5 metro das outras pessoas dentro dos locais de votação. Evite contato físico com outras pessoas, como abraços e apertos de mão;
- Respeite a marca de distanciamento nas filas e nas seções eleitorais (sinalizada com adesivos nos chãos);
- Se possível, compareça sozinho ao local de votação;
- Evite levar crianças e acompanhantes;
- Permaneça nos locais de votação apenas o tempo suficiente para votar;
- Use máscara desde o momento que sair de casa até a volta;
- Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer outra atividade que exija retirada da máscara;
- Se possível, leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação;
- Mostre seu documento oficial com foto, escando os braços em direção ao mesário;
- O mesário verificará os dados de identificação à distância;
- Se houver dúvida na identificação, o mesário poderá pedir que você dê dois passos para trás e abaixe brevemente a máscara;
- Higienize as mãos com álcool em gel antes e depois de votar e sempre que tocar em superfícies ou objetos.
- NOTA: As diretrizes recomendadas pelo presente parecer deverão estar em consonância com LEI Nº 13.146 , DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Legislação Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), portanto, recomenda-se aos partidos, candidatos e afins que promovam acesso destas pessoas as medidas de higienização para segurança e minimização dos riscos (dispositivos para higienização das mãos e afins).
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA MESÁRIOS E DEMAIS COLABORADORES E VOLUNTÁRIOS, INCLUINDO POLÍCIA MILITAR |
- Fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente para que sejam substituídas a cada 4 (quatro) horas;
- Fornecer viseiras plásticas (face Shields);
- Fornecer álcool em gel de uso individual para higienização das mãos;
- Fornecer álcool 70% para higienização das superfícies (mesas e cadeiras) e objetos (canetas) na seção eleitoral;
- É importante destacar que, a fim de evitar riscos de danos, a urna eletrônica não deverá ser higienizada pelos mesários, mas apenas pelos técnicos designados pelos TREs e cartórios eleitorais;
- Estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metro entre mesários e eleitores, que deve ser demarcado preferencialmente mediante o uso de fitas adesivas no chão.
- A higienização das mãos pelos mesários deverá ser realizada: 1. Antes e depois de retirar a máscara e/ou o protetor facial (face Shields); 2. Ao chegar e sair da seção eleitoral; 3. Antes e depois de se alimentar; 4. Depois de ir ao banheiro; e
5. Depois de tocar em documentos e/ou objetos dos eleitores (caso necessário).
- Se apresentar febre, não saia de casa e comunique imediatamente a sua zona eleitoral;
- No transporte até o local de votação, mantenha distância de, no mínimo, 1,5 metro das outras pessoas em filas e evite entrar em veículos cheios;
- Mantenha distância de, no mínimo, 1 (um) metro das outras pessoas dentro dos locais de votação;
- Evite contato físico com outras pessoas, como abraços e apertos de mão;
- Use máscara desde o momento que sair de casa até a volta;
- Use protetor facial (face Shields) durante todo o tempo em que estiverem nos locais de votação. Troque a máscara a cada 4 horas;
- Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer outra atividade que exija retirada da máscara;
- Os TREs ou cartórios eleitorais poderão designar espaços para alimentação, que devem permitir distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas e ter preferencialmente ventilação natural ou serem localizados em área externa.
REFERÊNCIA OLIVEIRA, Marília Sanni; UIP, David Everson; CAMARGO, Luis Fernando Aranha; BARROSO, Luís Roberto; OSORIO, Aline Rezende Peres. Plano de Segurança Sanitária: e eleições municipais de 2020. Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, ano 2020, v. 1, nº 01, p. 1 - 23, 30 set. 2020.
Belém, 27 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
RENATO BRUNO CAVALCANTE DE MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE