Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 out 2020
Altera o § 3º do art. 18, o caput do art. 63, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 65; inclui o inc. XXXVIII no caput e os §§ 15, 16, 17, 18, 19 e 20 no art. 13, o § 6º no art. 17; e revoga o inc. III do caput, os §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D e 1º-E do art. 16, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir o amplo funcionamento dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares, regrar o uso de piscinas em condomínios residenciais, alterar as regras do drive-in, retirar a suspensão dos prazos para a interposição de reclamações e recursos tributários e permitir a retomada do atendimento ao público de forma presencial no âmbito da Administração Pública Municipal.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos o inc. XXXVIII no caput e os §§ 15, 16, 17, 18, 19 e 20 no art. 13 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 13. .....
.....
XXXVIII - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares.
.....
§ 15. O funcionamento dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de sócios simultâneos, observadas as seguintes condições:
I - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
II - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
III - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
V - consumo de alimentos e bebidas apenas nos locais próprios;
VI - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
VII - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
VIII - controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
IX - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
X - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XI - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
XII - academias conforme a regra descrita no § 3º deste artigo;
XIII - prática de esportes pelos associados, nos termos do § 7º deste artigo;
a) cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;
b) abertas:
1. lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;
2. responsável fazendo contagem de acesso nas áreas da piscina;
3. espaçamento de 2m (dois metros) entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;
4. uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.
§ 16. O funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, limitado para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, treinamento e jogos de futebol profissional, deve observar, concomitantemente, as seguintes medidas:
I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes da entrada nas dependências do clube, sendo que os atletas, os trabalhadores e os prestadores de serviço envolvidos nos treinos e nos jogos deverão ser avaliados também semanalmente, com disponibilização do resultado antes dos respectivos treinos e jogos;
II - limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;
III - limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;
IV - vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;
V - proibição da presença de público em todos os treinos e jogos de futebol profissional nas arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação e camarotes;
VI - proibição da entrada ou a circulação de torcedores no clube, torcedores organizados ou não, durante todo o dia do evento;
VII - proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e locais de hospedagem;
VIII - proibição da aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas, inclusive nas sedes das torcidas localizadas nos estádios, que deve permanecer fechadas;
IX - proibição do acesso ao gramado de integrantes da imprensa; e
X - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do estádio 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois da partida, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante.
§ 17. Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes no Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020, da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e a Diretriz Técnica Operacional para Retorno das Atividades do Campeonato Brasileiro, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), apresentados até a presente data e validados pelo Município de Porto Alegre.
§ 18. Eventual alteração nas regras a que se refere o § 17 deste artigo, deve ser obrigatoriamente submetida à prévia avaliação e validação do CTECOV.
§ 19. O clube deverá encaminhar o atleta, empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica." (NR)
§ 20. O funcionamento dos vestiários dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares deverá observar a regra do art. 28 deste Decreto.
Art. 2º Fica incluído o § 6º no art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 17. .....
.....
§ 6º O funcionamento das piscinas em condomínios deve ser realizado com restrição ao número de pessoas simultâneas, observadas as seguintes condições:
I - cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;
a) lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;
b) espaçamento de 2 (dois) metros entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;
c) uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira." (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 18. .....
.....
§ 3º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados, concomitantemente:
I - os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018;
II - o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos ou área restrita;
III - área restrita para estacionamento do veículo e circulação das pessoas, limitada a 4 (quatro), do lado da porta do motorista;
IV - a vedação da presença de pessoas fora do espaço total sinalizado, bem como a circulação e a troca de pessoas entre as áreas;
V - a vedação da mobilização dos carros durante a realização do evento; e
VI - a vedação da aglomeração." (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 63 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 63. Ficam suspensas as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
....." (NR)
Art. 5º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 65 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 65. Fica permitido o atendimento ao público de forma presencial.
§ 1º Os atendimentos poderão ser realizados por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
§ 2º Fica suspenso o serviço prestado pela Linha Turismo da SMDE." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o inc. III do caput, os §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D e 1º E do art. 16 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de outubro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.