Resolução BACEN/DC Nº 31 DE 29/10/2020


 Publicado no DOU em 3 nov 2020


Aprova o Manual de Penalidades do Pix.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 177 DE 22/12/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 , nos arts. 6º , 7º , 9º , 10 , 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013 , no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018 , no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019 , e na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, o Manual de Penalidades do Pix.

Parágrafo único. O Manual de Penalidades do Pix disciplina as condições e o rito para aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 .

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

ANEXO I MANUAL DE PENALIDADES DO PIX

Estabelece as condições e o rito para a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo XIX do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 .

Art. 1º O disposto neste Manual aplica-se às instituições participantes do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Art. 2º São aplicáveis as seguintes penalidades às instituições mencionadas no art. 1º, de forma isolada ou cumulativa:

I - multa;

II - suspensão; e

III - exclusão.

Art. 3º Fica sujeita à aplicação da penalidade de multa a instituição que descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020 (Regulamento do Pix), ou dos demais documentos que compõem o Regulamento do Pix.

Art. 4º A penalidade de multa é calculada da forma a seguir:

I - identificação do valor-base atribuído à infração;

II - multiplicação do valor-base pelo resultado da soma dos fatores de ponderação aplicáveis ao caso;

III - aplicação das regras de aumento e de redução da penalidade, nesta ordem, sobre o resultado obtido após a observância dos incisos I e II.

Art. 5º O valor-base da multa aplicável às infrações praticadas no âmbito do Pix corresponderá a:

I - R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), quando a instituição:

a) deixar de informar ao Banco Central do Brasil sobre o uso indevido da marca Pix ou qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos dessa marca por prestador de serviços de pagamento contratualmente vinculado ao participante;

b) não observar o disposto nas regras de uso da marca Pix em sua relação contratual com estabelecimentos comerciais;

c) não observar os critérios específicos de compatibilização da marca Pix com suas marcas e demais identidades visuais;

d) atuando como participante responsável, deixar de apresentar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, as informações e os documentos relativos à verificação do cumprimento dos requisitos de participação do participante contratante no Pix;

e) estabelecer limites de valor para as transações Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix ou dos demais documentos que o compõem;

f) deixar de cumprir as regras de tempos máximos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

g) não divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e ao recebimento de um Pix;

h) deixar de observar regras do processo de resolução de disputa; e

i) deixar de prestar informações para fins de monitoramento do Pix na periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição:

a) ofertar Pix a usuários finais em modalidade não prevista no Regulamento do Pix;

b) deixar de cumprir regras relativas à iniciação do Pix, inclusive no que diz respeito a aspectos relacionados à experiência do usuário final;

c) ofertar produtos Pix sem observar total ou parcialmente as regras e funcionalidades mínimas a serem disponibilizadas aos usuários finais;

d) não observar as regras e as sistemáticas operacionais e de segurança para geração e para uso de QR Codes;

e) deixar de cumprir aspectos operacionais e de negócios relacionados à API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização, quando aplicável;

f) quando atuar como participante responsável:

1. tratar de forma não isonômica ou discriminatória os participantes contratantes;

2. deixar de cumprir o prazo mínimo definido no Regulamento do Pix para resolução contratual com participante contratante;

3. deixar de verificar, durante a vigência de seu contrato com o participante contratante, o cumprimento, por esse, de aspecto da regulação mínima de que trata o inciso I, alíneas "a" a "d", do § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020 ;

g) deixar de cumprir o prazo mínimo de notificação ao Banco Central do Brasil em caso de sua saída ordenada do Pix;

h) deixar de cumprir, de forma recorrente, os tempos máximos estabelecidos para as transações de pagamento ou acordos de nível de serviço do Pix;

i) não rejeitar transações, de forma recorrente, nas hipóteses previstas no Regulamento do Pix ou não estabelecer procedimentos para o controle de rejeição;

j) deixar de observar as regras para devolução de um Pix;

k) utilizar o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para propósitos distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;

l) deixar de cumprir um ou mais dos deveres estabelecidos para a manutenção do seu acesso direto ou indireto ao DICT;

m) não observar as regras para registro, exclusão, portabilidade e reivindicação de posse de chaves Pix no DICT, inclusive quanto ao consentimento do usuário final e aos prazos para execução das funcionalidades;

n) deixar de executar os mecanismos de prevenção a ataques de leitura às informações contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual Operacional do DICT;

o) falhar pontualmente nos mecanismos de gerenciamento de risco operacional ou de liquidez;

p) não observar total ou parcialmente os critérios e as condições para a terceirização de atividades;

q) não observar as regras de experiência do usuário, mesmo após ser notificado pelo Banco Central do Brasil sobre a necessidade de ajustes; e

r) cobrar tarifas de usuários finais não permitidas nos termos do Regulamento do Pix ou de regulamentação específica;

III - R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), quando a instituição:

a) deixar de cumprir, por falta de diligência, suas obrigações na qualidade de participante responsável;

b) deixar de cumprir total ou parcialmente os requisitos de participação e não comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil e ao participante responsável, quando for o caso, sobre o descumprimento;

c) utilizar a marca Pix em desacordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual de Uso da Marca, de forma a ocasionar risco à imagem do arranjo;

d) na qualidade de participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma recorrente, transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019 ;

e) deixar de informar ao Banco Central do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

f) adotar mecanismos desprovidos de robustez para mitigar fraudes envolvendo a identificação e a autenticação dos usuários e os procedimentos de iniciação do Pix;

g) não observar as regras para verificação de sincronismo das chaves Pix no DICT, inclusive quanto à periodicidade de execução da funcionalidade;

h) atuar de forma a gerar riscos à segurança, ao sigilo das ordens e ao regular funcionamento do DICT; e

i) tendo conhecimento de aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema.

§ 1º O valor-base das infrações puníveis com penalidade de multa não listadas no caput corresponderá à quantia prevista no inciso I do caput.

§ 2º O valor-base atribuível à infração será multiplicado pelo resultado da soma dos fatores de ponderação previstos das Tabelas 1 e 2 do Anexo II, os quais se baseiam no tipo de instituição e no percentual do total de transações Pix do participante cursadas no SPI.

§ 3º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade liquidante especial, nos termos do Regulamento do Pix, serão considerados, para fins de identificação do fator de ponderação previsto na Tabela 2 do Anexo II, o resultado da soma das transações dos participantes contratantes para aferição do percentual do total de transações Pix cursadas no SPI.

§ 4º Caso a instituição seja participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional e atue como instituição liquidante de outros participantes do Pix no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para fins de identificação do fator de ponderação de que trata a Tabela 2 do Anexo II, além das transações Pix da própria instituição, devem ser somadas as transações das instituições para as quais presta serviço de liquidação para o cálculo do percentual do total de transações Pix cursadas no SPI.

Art. 6º A penalidade de multa será aumentada quando a infração:

I - acarretar lesão ou o perigo de lesão à imagem, à integridade, à confiabilidade e à segurança do Pix, das instituições de que trata o art. 1º, do Banco Central do Brasil e de terceiros;

II - for cometida mediante fraude ou simulação;

III - for praticada com o intuito de obter vantagem econômica indevida; ou

IV - contribuir para gerar indisciplina no âmbito do Pix.

Parágrafo único. O aumento da penalidade de multa previsto neste artigo é de 20% (vinte por cento) para cada uma das situações listadas nos incisos do caput, sendo limitado à metade do valor da multa atribuída à infração após a aplicação dos fatores de ponderação.

Art. 7º A penalidade de multa será reduzida:

I - em 20% (vinte por cento), quando ocorrer a reparação dos danos causados, desde que comprovada documentalmente pelo infrator antes da decisão de que trata o art. 10, inciso II; e

II - em 30% (trinta por cento) quando a irregularidade for sanada antes de sua detecção pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Fica sujeita à aplicação da penalidade de suspensão a instituição que:

I - incorrer de forma recorrente na mesma infração punível com multa, considerados, para fins de identificação da recorrência, os últimos 12 (doze) meses;

II - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar grave risco ao regular funcionamento do Pix; ou

III - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, por até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. A duração máxima da penalidade de suspensão é de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Fica sujeita à aplicação da penalidade de exclusão a instituição que:

I - incorrer de forma reincidente na mesma infração punível com suspensão, considerados, para fins de identificação da reincidência, os últimos 12 (doze) meses;

II - não corrigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a irregularidade que houver originado a aplicação da penalidade de suspensão;

III - descumprir, total ou parcialmente, disposições do Regulamento do Pix ou dos demais documentos que compõem esse Regulamento, de forma a acarretar grave prejuízo ao regular funcionamento do Pix;

IV - inadimplir no pagamento de multa, nos termos deste Manual, ou de multa cominatória, nos termos do Regulamento do Pix por mais de 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação; ou

V - não cessar a prática que originou a aplicação de suspensão cautelar, nos termos do Regulamento do Pix.

Art. 10. A aplicação das penalidades previstas neste Manual será precedida de procedimento que assegurará à instituição interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se o rito a seguir:

I - comunicação da instituição interessada para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da irregularidade cuja prática lhe é imputada;

II - decisão fundamentada sobre a imputação expedida pelo Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do Banco Central do Brasil;

III - comunicação da instituição interessada sobre o conteúdo da decisão de que trata o inciso II, sendo-lhe facultado, em caso de decisão que aplique penalidade, a apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf) do Banco Central do Brasil, em segunda e última instância;

IV - decisão fundamentada do Diorf sobre o recurso apresentado pela instituição.

§ 1º As comunicações de que tratam os incisos I e III do caput ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser realizadas, ainda, por:

I - via postal, remetidas ao endereço da instituição constante no cadastro de participantes do Pix, com aviso de recebimento;

II - por ciência do conteúdo da comunicação devidamente declarado pela instituição.

§ 2º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a instituição, ou em caso de esquiva, a comunicação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 3º Considera-se efetuada a comunicação na data:

I - da ciência da instituição interessada ou de procurador por ela constituído;

II - da entrega no endereço da destinatária;

III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 4º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso a instituição não o acesse no referido prazo.

§ 5º O recurso de que trata o inciso III do caput será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 6º Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 7º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

§ 8º O procedimento de que trata este artigo desenvolver-se-á em qualquer das praças em que houver representação do Banco Central do Brasil, a critério da Administração.

Art. 11. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de comunicação ao participante para que providencie o correspondente recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O não recolhimento da multa no prazo fixado no caput acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A comunicação de que trata o caput observará o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 10.

Art. 12. O participante que sofrer aplicação das penalidades de suspensão ou de exclusão comunicará o fato imediatamente a seus usuários finais, cientificando-os das consequências da medida.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da penalidade de exclusão, o participante providenciará o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos com os estabelecimentos comerciais para outro participante do Pix.

Art. 13. A multa diária de que trata o art. 111 do Regulamento do Pix fica estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação restrita e em R$ 100.000,00 (cem mil reais) durante a fase de operação plena do Pix.

Art. 14. A multa diária de que trata o art. 112 do Regulamento do Pix fica estabelecida em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) durante a fase de operação restrita e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a fase de operação plena do Pix.

ANEXO II Fatores de Ponderação para Cálculo de Multa

Tabela 1 - Fator de ponderação por tipo de instituição

Tipo de instituição  Fator de Ponderação 
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017   25 
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as instituições que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017  
Instituição de pagamento autorizada 
Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de Poupança e Empréstimo 
Cooperativa Central de Crédito e Confederação de Crédito 
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Cooperativa Singular de Crédito 
Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas 
Instituição de pagamento não autorizada  0,5 
Outras  0,5

Tabela 2 - Percentual do total das transações Pix cursadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI)

Percentual do total das transações Pix cursadas no SPI  Fator de ponderação 
> 5%  25 
< = 5% a 3% 
< = 3% a 1% 
< = 1% a 0,5% 
< = 0,5%  0,5