Publicado no DOE - PE em 13 nov 2020
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento gerador de energia termoelétrica, bem como à adesão a benefício fiscal do Estado da Bahia.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O art. 445 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 445. .....
.....
V - saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (NR)
.....
§ 1º .....
.....
III - na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata este parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 . (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO