Publicado no DOU em 16 nov 2020
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de novembro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
a) conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento prépaga;
b) conta ou subconta operada por instituição financeira ou instituição de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados;
c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
....." (NR)
"Art. 4º-A Além do disposto no art. 4º, são admitidas, no âmbito do Pix, transações entre conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga e:
I - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alínea "b"; ou
II - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas "c" e "d", desde que:
a) o detentor da conta de que trata o caput não seja uma instituição financeira ou instituição de pagamento; e
b) a transação não possa ser caracterizada como transferência de reservas entre as instituições financeiras ou de pagamento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução