Publicado no DOE - RJ em 16 nov 2020
Altera a Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando dispositivos sobre a conversão do processo judicial de inventário, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, modificando o Inciso I do artigo 37 e acrescentando os §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
(.....)
§ 5º O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha - dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão -, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, fica isento da Multa prevista no inciso I, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta.
§ 6º O contribuinte que não tenha cumprido o prazo previsto no inciso I, mas houver recolhido corretamente o valor do imposto devido na esfera judicial, será responsável apenas pelo pagamento das multas."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício