Decreto Nº 55577 DE 13/11/2020


 Publicado no DOE - RS em 16 nov 2020


Institui Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de operações com energia elétrica.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2020, fica instituído o Programa "REFAZ Energia Elétrica" com o objetivo de regularizar créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - sob o código 3514-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 2º Os créditos tributários provenientes do ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de março de 2020, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, em até cento e vinte parcelas com redução de até oitenta por cento dos juros e de até oitenta por cento das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa ou em cento e oitenta parcelas sem reduções dos juros e das multas punitivas ou moratórias, nos termos deste Decreto.

§ 1º Fica vedado o enquadramento no Programa do crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação homologado nos termos da Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.

§ 2º O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/2017 , somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de novembro de 2020.

§ 3º O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de março de 2020 e também fatos geradores vencidos após essa data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação dessas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos deste artigo, até o dia 20 de novembro de 2020.

Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da adesão pelo contribuinte, utilizando-se formulários previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2020.

§ 1º A formalização da adesão ao Programa, pelo contribuinte, implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Para a adesão ao Programa o contribuinte deverá possuir conta corrente bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL - e autorizar o débito automático do valor das parcelas.

Art. 4º Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto, poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:

I - modalidade 1: para quitação até 30 de novembro de 2020, desde que inclua todos os créditos tributários enquadráveis no Programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de:

a) oitenta por cento nos juros e oitenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;

b) oitenta por cento nos juros e cinquenta por cento nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973 ;

II - modalidade 2: para quitação até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução de:

a) sessenta por cento nos juros e sessenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973 ;

b) sessenta por cento nos juros e cinquenta por cento nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973 ;

III - modalidade 3: para parcelamento em parcelas mensais iguais, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

a) quarenta por cento nos juros e quarenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º , 11º e 71 da Lei nº 6.537/1973 , para parcelamentos de até sessenta parcelas;

b) vinte por cento nos juros e vinte por cento nas multas previstas nos arts. 9º , 11º e 71 da Lei nº 6.537/1973 , para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas;

IV - modalidade 4: para parcelamento em cento e oitenta parcelas mensais variáveis, sem redução nos juros e nas multas, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, cujo valor da parcela será igual à parcela básica multiplicada pelo índice multiplicador, conforme especificado na seguinte tabela:

Parcelas Índice multiplicador
até a 30ª parcela 0,23
da 31ª até a 60ª parcela 0,33
da 61ª até a 120ª parcela 0,46
da 121ª até a 180ª parcela 2,26

§ 1º Para fins de cálculo do valor das parcelas considera-se parcela básica o resultado da divisão do valor total do crédito parcelado por cento e oitenta.

§ 2º As reduções de multa e juros em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/1973 .

§ 3º As reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.

§ 4º Em relação aos créditos tributários incluídos nas modalidades 3 ou 4, conforme previsto, respectivamente, nos incisos III ou IV, desde que as parcelas estejam em dia, será permitida a quitação antecipada, total ou selecionada de créditos, com os descontos previstos na modalidade 2, conforme previsto no inciso II.

Art. 5º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20 de novembro de 2020.

Art. 6º Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.

Art. 7º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos tributários.

Art. 8º As reduções de multa previstas neste Decreto:

I - substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973 ;

II - não são cumulativas em relação àquelas previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974 , de 21 de março de 2018.

Art. 9º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/1973 .

Art. 10. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o crédito tributário exigível em processo executivo fiscal será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado;

III - prestação de garantia da execução fiscal.

§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.

§ 2º A verba honorária da execução fiscal, dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:

I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até trinta dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;

III - o não atendimento à exigência constante do inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;

IV - o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III, não implica a perda do parcelamento.

Art. 11. Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;

II - a falta de regularização de crédito tributário de ICMS declarado em GIA, decorridos noventa dias após a inclusão efetiva no Sistema de Dívida Ativa, comunicada ao contribuinte e verificada após doze meses contados do prazo final para a adesão ao Programa;

III - a suspensão, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.

Art. 12. Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2020.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.