Instrução Normativa MAPA Nº 61 DE 16/11/2020


 Publicado no DOU em 18 nov 2020


Estabelece, em todo o território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos cárneos e artesanais, necessário à concessão do selo ARTE.


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A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 e no que consta do Processo nº 21000.022995/2020-91,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, em todo o território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos cárneos e artesanais, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa.

(Redação do artigo dada pela Portaria MAPA Nº 621 DE 19/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023):

Art. 2º São considerados produtos cárneos artesanais aqueles produzidos conforme os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022.

Parágrafo único. Os municípios, estados, Distrito Federal e as Divisões de Desenvolvimento Rural das Superintendências Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão reconhecer, por meio de protocolos específicos, os produtos artesanais de seus territórios, considerando a rastreabilidade da matéria prima, quando cabível.

Art. 3º As exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação são aquelas previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial, acrescidas dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtores deverão, quando cabível, se capacitar em Boas Práticas Agropecuárias e Boas práticas de Fabricação.

§ 1º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, público ou privado, ou pelos Serviços Oficiais de Inspeção dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação pode ser realizada pelos Serviços de Inspeção municipal, estadual ou federal.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento irá publicar, em seu site eletrônico, manuais de Boas Práticas Agropecuárias para os estabelecimentos que produzem os animais destinados ao abate.

Art. 5º Os estabelecimentos elaboradores de produtos cárneos artesanais devem utilizar matérias-primas cárneas de estabelecimentos regularizados perante o órgão de inspeção oficial competente.

Parágrafo único. As matérias primas e produtos com selo ARTE, quando adquiridas de outros estados, devem obedecer às regras federais de trânsito.

Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e Pecuária, a auditoria da concessão do Selo ARTE. (Redação do artigo dada pela Portaria MAPA Nº 621 DE 19/09/2023, efeitos a partir de 02/10/2023).

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS