Publicado no DOE - MT em 19 nov 2020
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 234265/2020, e
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.088 de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a política Estadual de Recursos Hídricos, em especial ao relativo ao Título IV - Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, tem a finalidade de dar suporte financeiro para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, e reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, e por este regulamento.
Art. 2º São objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:
I - contribuir com o financiamento para implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;
II - fomentar o desenvolvimento das ações, programas e projetos decorrentes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos planos de bacias hidrográficas e dos programas governamentais de recursos hídricos, que mantenham a compatibilização entre os usos múltiplos e sua utilização racional e integrada;
III - prover recursos financeiros necessários para o financiamento de estudos e pesquisas, e para a aplicação em programas, projetos, obras e ações, proporcionando a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - fortalecer os órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo o pagamento das despesas de manutenção e custeio administrativo;
V - apoiar a fiscalização do uso dos recursos hídricos no território do Estado;
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FEHIDRO
Art. 3º Constituem recursos do FEHIDRO:
I - recursos do Estado a ele destinados por dispositivos legais;
II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) da compensação financeira que os Estados receberem em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em conformidade com a Lei Federal nº 9.984/2000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1198 DE 10/12/2021).
IV - 10% (dez por cento) da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1198 DE 10/12/2021).
V - resultados da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual;
VI - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas;
VIII - produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;
IX - resultado da cobrança de multas, decorrente da aplicação de legislação de águas e de controle de poluição das mesmas;
X - contribuições de melhorias decorrentes de obras públicas de aproveitamento e controle de recursos hídricos;
XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
XII - outras receitas a ele destinadas.
Parágrafo único. O produto da cobrança pelo uso da água será aplicado conforme previsto no Plano Estadual de Recursos Hídricos, prioritariamente nas respectivas bacias hidrográficas em que foram arrecadados os recursos.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO FEHIDRO
Art. 4º O FEHIDRO será administrado quanto ao aspecto financeiro pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com observância do Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO utilizar-se-á para sua gestão da estrutura organizacional de planejamento, administrativa e financeira da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a qual editará as normas complementares e demais procedimentos operacionais, considerados de interesse para a agilidade e o funcionamento eficaz do mesmo.
Art. 5º A gestão financeira do FEHIDRO será feita através de um banco do sistema oficial do Estado a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º O FEHIDRO será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, compete:
I - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1198 DE 10/12/2021).
II - estabelecer normas com definição de mecanismos e critérios gerais para análise pela SEMA/MT de programas e projetos de demandas externas induzidas ou espontâneas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1198 DE 10/12/2021).
III - estabelecer diretrizes gerais para a análise pelos comitês de bacia hidrográfica dos programas e projetos de sua competência;
IV - estabelecer critérios gerais para a aplicação dos recursos financeiros repassados aos comitês de bacia, de acordo com o que estabelece este Decreto;
V - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FEHIDRO;
VI - apreciar e aprovar a prestação anual de contas das aplicações financeiras do FEHIDRO.
CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS DO FEHIDRO
Art. 8º Podem habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de Mato Grosso, com ações voltadas à gestão de recursos hídricos;
II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação em recursos hídricos, no saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo da água;
III - consórcios intermunicipais regularmente constituídos;
IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:
a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;
b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;
c) atuação comprovada no âmbito do Estado ou da Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. Para se habilitar à obtenção de recursos do FEHIDRO os projetos deverão obrigatoriamente ser submetidos e aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica de sua área de abrangência, e no caso de projetos de âmbito estadual ou na inexistência de Comitê de Bacia Hidrográfica na área do projeto, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V - DAS APLICAÇÕES DO FEHIDRO
Art. 9º Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO serão empregados em:
I - planos, projetos e pesquisas que visem o desenvolvimento, a conservação, o uso racional e sustentável dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de acordo com as prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - execução de obras e serviços com vistas a preservação, melhoria e/ou recuperação da qualidade dos recursos hídricos no Estado de Mato Grosso;
III - programas e estudos visando a capacitação de recursos humanos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico de interesse da gestão dos recursos hídricos;
IV - desenvolvimento tecnológico;
V - implementação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI - implementação das atividades de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SERH
VII - custeio das despesas para:
a) realização de estudos, pesquisas e levantamento e mapeamento hídrico, pelos órgãos estaduais responsáveis pela execução e apoio às políticas de recursos hídricos;
b) no pagamento de despesas de implementação e custeio administrativo do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 11.088/2020;
c) manutenção da rede hidrometeorológica estadual;
d) atendimento as situações de emergência não previstas no orçamento anual, como a ocorrência de eventos hidrológicos críticos, que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas, e prejuízos econômicos e sociais;
e) educação ambiental em recursos hídricos;
f) comunicação social e divulgação das atividades de gestão dos recursos hídricos;
g) ações de vistoria e fiscalização de recursos hídricos;
h) pagamento de pessoal para implementação da Política de Recursos Hídricos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1290 DE 16/01/2025).
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FEHIDRO para pagamento de despesas divergentes às suas finalidades, previstas neste artigo.
§ 2º A aplicação nas despesas previstas na alínea “b” e “h” do inciso VII deste artigo é limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do total arrecadado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1290 DE 16/01/2025).
Art. 10. O produto da cobrança pelo uso da água será aplicado conforme previsto no Plano Estadual de Recursos Hídricos ou no Plano de Bacia Hidrográfica, prioritariamente nas respectivas bacias hidrográficas em que foram arrecadados os recursos.
Parágrafo único. Até 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água poderá ser aplicado em outra bacia hidrográfica, mediante aprovação do comitê e anuência do CEHIDRO.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023, necessárias ao cumprimento desta Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente