Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria IEF Nº 125 DE 23/11/2020


 Publicado no DOE - MG em 24 nov 2020


Dispõe sobre o registro obrigatório e a renovação do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relativas à flora, e que comercializem, portem ou utilizem motosserras no Estado de Minas Gerais.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 47.383 , de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria estabelecenormas sobre o registro e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relativas à flora e que comercializem, portem ou utilizem motosserras no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:

I - comerciante de florestas: a pessoa jurídica que possua como atividade fim a comercialização de floresta em pé;

II - expositor: a pessoa física ou jurídica que realize exposição de produtos ou subprodutos da flora em feiras e eventos;

III - extrator: a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de extração de produtos florestais madeireiros ou não madeireiros, em seu estado bruto ouin natura;

IV - produtor de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produção ou processamento, beneficiamento e transformação de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros extraídos na sua forma bruta;

V - comerciante de produtos e subprodutos da flora: a pessoa jurídica que possua como atividade fim a comercialização de produtos e subprodutos da flora;

VI - tratamento de madeira: atividade de tratamento da madeira para prolongar sua vida útil, exercida por pessoa física ou jurídica;

VII - exportador: a pessoa jurídica que exerça a atividade de exportação de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros;

VIII - depósito fechado: o estabelecimento que a pessoa jurídica mantém exclusivamente para o armazenamento de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros;

IX - ambulante ou feirante: a pessoa física ou jurídica que comercialize produtos ou subprodutos da flora em feiras ou de forma itinerante;

X - transportador: a pessoa física ou jurídica que administre veículo ou frota para a atividade fim de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;

XI - consumidor de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que consuma produto ou subproduto florestal, como insumo na produção industrial ou para geração de energia;

XII - desdobramento de madeira: atividade de serraria exercida por a pessoa física ou jurídica;

XIII - fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de fabricação, processamento ou beneficiamento de produto ou subproduto da flora madeireiro ou não madeireiro para obtenção de mercadorias;

XIV - prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares: a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;

XV - equipamentos: a motosserra, o trator e seus similares;

XVI - porte de equipamentos: licença para uso pessoal ou para empréstimo a terceiros dos equipamentos registrados.

Art. 3º Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro no Instituto Estadual de Florestas -IEF, conforme as Leis nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nº 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:

I - que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II - que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;

III - prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;

IV - que comercialize, porte ou utilize motosserras.

Art. 4º Ficam isentos do registro previsto no art. 3º desta portaria, nos termos do art. 90 da Lei nº 20.922, de 2013, e do art. 109 do Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - o apicultor;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:

a) 5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;

b) 30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

V - a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites anuais:

a) até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de espécies nativas;

b) até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de espécies exóticas.

Parágrafo único. Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o registro nos termos do art. 3º.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CADASTRO

Art. 5º São obrigadas ao registro e a renovação anual do cadastro, no IEF, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de acordo com o enquadramento específico conforme os Anexos I e II desta portaria, recebendo cada categoria um número de registro.

Seção I - Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica

Art. 6º O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios:

I - para as pessoas físicas:

a) documento de identidade;

b) CPF;

II - para as pessoas jurídicas:

a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG; ou

b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.

Art. 7º O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 6º.

Parágrafo único. É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.

Art. 8º A caracterização da atividade e a efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta seção.

Seção II - Da Caracterização da Atividade e do Pagamento

Art. 9º O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEFe indicará a atividade desenvolvida, o seu enquadramento e equipamentos, quando for o caso, conforme Anexo I desta portaria.

Parágrafo único. Após a caracterização, será disponibilizado pelo sistema oDocumento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento da taxa de expediente.

Art. 10. O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG expressa na Tabela A, item 7.25 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro inicial ou sua renovação, de acordo com as atividades e volumetrias nas quais forem enquadradas.

Art. 11. Conforme Lei nº 6.763, de 1975, ficam isentas do recolhimento da taxa de expediente, mas obrigadas ao registro previsto nesta portaria:

I - as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

II - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação, conforme Anexo II desta portaria.

Seção III - Da Efetivação do Registro

Art. 12. O responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e inserirá cópia de comprovante de endereço para correspondência atualizado, preferencialmente, em área urbana.

Seção IV - Do Certificado de Registro e da Análise das Informações

Art. 13. Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão, o certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.

Art. 14. As informações e os documentos inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.

§ 1º Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares, no prazo de 60 dias, a partir da notificação.

§ 2º Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1º deste artigo.

§ 3º O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.

§ 4º O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.

Seção V - Da Vinculação dos Equipamentos ao Registro e Emissão da Licença de Porte e Uso

Art. 15. Após efetivado o registro e realizado o recolhimento da taxa de expediente para Licença de Porte e Uso, a pessoa física ou jurídica deverá inserir no sistema de informação disponibilizado pelo IEF, de forma individualizada, os dados dos equipamentos vinculados àquele registro.

§ 1º A pessoa física ou jurídica deverá inserir no sistema de informação a nota fiscal, cupom fiscal ou contrato de compra e venda dos equipamentos em nome do titular do registro, contendo marca/modelo/nº de série ou chassi.

§ 2º Inseridos os dados e a documentação obrigatória, será disponibilizada para emissão, a Licença de Porte e Uso dos respectivos equipamentos, com efeitos válidos para todos os fins de direito.

Art. 16. A Licença de Porte e Uso de equipamentos é de porte obrigatório juntamente com o Certificado de Registro atualizado.

Parágrafo único. A Licença de Porte e Uso de tratores terá validade indeterminada, e a Licença de Porte e Uso de motosserras deverá ser renovada a cada dois anos por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro do biênio subsequente ao ano de sua obtenção.

Art. 17. As informações e os documentos inseridos para obtenção da Licença de Porte e Uso de equipamentos serão analisados pelo IEF.

§ 1º Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares no prazo de 60 dias a partir da notificação.

§ 2º Será cancelada a licença de porte e uso, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1º deste artigo.

§ 3º O cancelamento da licença de porte e uso torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar nova solicitação.

§ 4º O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento da Licença de Porte e Uso, por meio do sistema de informação.

Seção VI - Das Atualizações Cadastrais e Alterações de Registro nas Atividades

Art. 18. As atualizações cadastrais e alterações de registro das atividades deverão ser realizadas nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e IEF a partir da sua ocorrência.

Art. 19. Consideram-se atualizações cadastrais:

I - atualização na razão ou denominação social;

II - atualização na constituição societária;

III - atualização no objeto social;

IV - atualização dos endereços de cadastro;

V - atualização de endereço eletrônico;

VI - atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.

Art. 20. Consideram-se alterações de registro quaisquer mudanças nos dados fornecidos no formulário eletrônico ou anexação de documentos após a efetivação do registro.

Parágrafo único. Para promoção da alteração do registro, o valor a ser recolhido terá como base de cálculo a quantidade de UFEMG do ano da obrigação, expressa na Tabela A, item 7.26 da Lei nº 6.763, de 1975, conforme Anexo III desta portaria.

Seção VII - Da Renovação Anual do Cadastro e da Baixa do Registro

Art. 21. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nesta portaria deverão promover a renovação anual de seus cadastros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.

Art. 22. No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.

§ 1º Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades, o registro deverá ser baixado pelo interessado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

§ 2º Para baixa do registro a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser informada ao IEF a motivação da paralisação ou encerramento do exercício da atividade.

§ 3º Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.

§ 4º A baixa do registro para as atividades 7.25.9, 7.25.10.2 e 7.25.10.3, dependerá da inexistência de equipamentos a ele vinculados.

§ 5º-A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas renovações anuais do cadastro, durante o período de efetivo exercício.

Seção VIII - Da Baixa dos Equipamentos

Art. 23. O proprietário deverá requerer ao IEF a baixa do registro dos equipamentos pelo término de vida útil, venda eventual, doação, roubo, furto, extravio ou perda total.

§ 1º A obsolescência do equipamento para o usuáriodeverá ser informada ao IEF, por meio do sistema de informação, para que o novo proprietário possa solicitar o seu porte.

§ 2º A venda eventual ou a doação, por pessoa física ou jurídica não comerciante dos equipamentos, deve ser comunicada ao IEF, através do sistema de informação, para que o novo proprietário possa solicitar o seu porte.

§ 3º O roubo, o furto ou o extravio dos equipamentos deverá ser comunicado ao IEF, por meio do sistema de informação, mediante inserção do Boletim de Ocorrência que mencione obrigatoriamente o número de registro do proprietário e marca, modelo e número de série ou chassi do equipamento, podendo a ação ser revertida, caso o equipamento seja recuperado.

§ 4º A perda total deverá ser informada ao IEF, através do sistema de informação, quando o equipamento se tornar inservível para aquilo que se destina ao término de sua vida útil.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I - Do Recadastramento das Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas àrenovação anual do cadastro deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A pessoa física ou jurídica deverá proceder com o recadastramento de seus equipamentos, no sistema de informação disponibilizado pelo IEF, inserindo, obrigatoriamente, o número do registro da categoria no Sisemanet, bem como marca, modelo e número de série ou chassi de cada equipamento.

§ 2º O recadastramento dos equipamentos, conforme § 1º, não implicará em nova cobrança de taxa de expediente pela nova Licença de Porte e Uso.

§ 3º Após o recadastramento, a Licença de Porte e Uso de tratores terá validade indeterminada.

§ 4º Após o recadastramento, a Licença de Porte e Uso de motosserrasdeverá ser renovada a cada dois anos.

Art. 25. Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art. 24, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual do cadastro de que tratao item 7.25 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 1º As Licenças de Porte e Uso dos equipamentos que tiveram seu registro cancelado também serão canceladas.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020 e estão de posse de certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento do certificado.

§ 3º O cancelamento do registro de que trata ocaput, não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata esta portaria.

Art. 26. Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Parágrafo único. Nos casos de DAE emitido nos termos docaput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda -SEF, por procedimento específico.

Seção II - Do Recadastramento das Pessoas Físicas ou Jurídicas Isentas de Recolhimento

Art. 27. Ficam obrigadas ao recadastramento nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até 30 de setembro de 2021, as pessoas físicas e jurídicas previstas no art. 11 desta portaria.

§ 1º Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento decorrido o prazo citado nocaput.

§ 2º O cancelamento do registro de que trata o § 1º não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata esta portaria.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O registro previsto nesta portarianão dispensa nem substitui a obtenção pelo requerente de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 29. O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 30. Esta portaria entra em vigor seis dias após a data da sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2020.

Antônio Augusto Melo Malard - Diretor-Geral do IEF

ANEXO I

Item Discriminação uFEMG Quantidade de UFEMG/Ano
7.25 Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra:    
7.25.1 Empreendimentos florestais:    
7.25.1.1 Comerciante de florestas   106
7.25.1.2 Expositor   53
7.25.2 Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora:    
7.25.2.1 Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.2.1.1 Até 500   35
7.25.2.1.2 De 501 a 1.000   62
7.25.2.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.2.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.2.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.2.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.2.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.2.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.2.2 Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.2.2.1 Até 500   35
7.25.2.2.2 De 501 a 1.000   62
7.25.2.2.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.2.2.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.2.2.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.2.2.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.2.2.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.2.2.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.2.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.3 varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.2.3.1 Até 500   35
7.25.2.3.2 De 501 a 1.000   62
7.25.2.3.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.2.3.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.2.3.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.2.3.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.2.3.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.2.3.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.3.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.4 Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.2.4.1 Até 500   35
7.25.2.4.2 De 501 a 1.000   62
7.25.2.4.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.2.4.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.2.4.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.2.4.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.2.4.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.2.4.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.4.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.5 Óleos essenciais   88
7.25.2.6 Plantas ornamentais   53
7.25.2.7 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos   53
7.25.2.8 vime, bambu, cipó e similares   35
7.25.2.9 Fibras, resina, goma, cera   106
7.25.3 Produtor de produtos e subprodutos da flora:    
7.25.3.1 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.3.1.1 Até 500   35
7.25.3.1.2 De 501 a 1.000   62
7.25.3.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.3.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.3.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.3.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.3.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.3.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.2 Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.3.2.1 Até 500   35
7.25.3.2.2 De 501 a 1.000   62
7.25.3.2.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.3.2.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.3.2.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.3.2.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.3.2.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.3.2.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.2.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.3 Plantas ornamentais   53
7.25.3.4 Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos   53
7.25.3.5 Sementes florestais   53
7.25.3.6 Mudas florestais   53
7.25.3.7 Palmito   35
7.25.3.8 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia ? volume anual em metros cúbicos):    
7.25.3.8.1 Até 500   35
7.25.3.8.2 De 501 a 1.000   62
7.25.3.8.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.3.8.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.3.8.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.3.8.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.3.8.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.3.8.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.8.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.4 Comerciante de produtos e subprodutos da flora:    
7.25.4.1 Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e O SB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia ? volume anual em metros cúbicos):    
7.25.4.1.1 Até 500   35
7.25.4.1.2 De 50 la 1.000   62
7.25.4.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.4.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.4.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.4.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.4.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.4.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.2 Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.4.2.1 Até 500   35
7.25.4.2.2 De 50 la 1.000   62
7.25.4.2.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.4.2.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.4.2.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.4.2.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.4.2.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.4.2.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.2.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.3 Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.4.3.1 Até 500   35
7.25.4.3.2 De 501 a 1.000   62
7.25.4.3.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.4.3.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.4.3.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.4.3.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.4.3.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.4.3.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.3.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.4.4 Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia ? volume anual em metros cúbicos):    
7.25.4.4.1 Até 500   35
7.25.4.4.2 De 501 a 1.000   62
7.25.4.4.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.4.4.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.4.4.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.4.4.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.4.4.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.4.4.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.4.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.4.5 Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.4.5.1 Até 500   35
7.25.4.5.2 De 501 a 1.000   62
7.25.4.5.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.4.5.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.4.5.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.4.5.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.4.5.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.4.5.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.5.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.4.6 resina e goma   106
7.25.4.7 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas   53
7.25.4.8 Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares   53
7.25.4.9 Palmito   53
7.25.4.10 Mudas florestais   53
7.25.4.11 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.4.11.1 Até 500   35
7.25.4.11.2 De 501 a 1.000   62
7.25.4.11.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.4.11.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.4.11.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.4.11.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.4.11.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.4.11.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.11.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.5 Tratamento de madeira:    
7.25.5.1 Usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia -volume anual em metros cúbicos):    
7.25.5.1.1 Até 500   35
7.25.5.1.2 De 501 a 1.000   62
7.25.5.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.5.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.5.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.5.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.5.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.5.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.5.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.6 Exportador:    
7.25.6.1 Exportador de produtos e subprodutos da flora   282
7.25.7 Depósito fechado:    
7.25.7.1 Depósito de produto e subproduto da flora (matéria- prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.7.1.1 Até 500   35
7.25.7.1.2 De 501 a 1.000   62
7.25.7.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.7.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.7.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.7.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.7.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.7.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.7.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.8 Ambulante ou feirante:    
7.25.8.1 Palmitoin natura   18
7.25.8.2 Raízes, cascas, folhas de flora silvestre   18
7.25.8.3 Flor seca e similares   18
7.25.8.4 Plantas ornamentais   18
7.25.8.5 Madeira   53
7.25.8.6 Mudas florestais   18
7.25.9 Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares   282
7.25.10 Motosserras e similares:    
7.25.10.1 Comerciante   40
7.25.10.2 Adquirente ou proprietário pessoa física   16
7.25.10.3 Adquirente ou proprietário pessoa jurídica   40
7.25.11 Transportador:    
7.25.11.1 Transportador de carvão vegetal   53
7.25.12 Consumidor de produtos e subprodutos da flora:    
7.25.12.1 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.12.1.1 Até 500   35
7.25.12.1.2 De 501 a 1.000   62
7.25.12.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.12.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.12.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.12.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.12.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.12.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.12.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.12.2 Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.12.2.1 Até 500   35
7.25.12.2.2 De 501 a 1.000   62
7.25.12.2.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.12.2.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.12.2.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.12.2.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.12.2.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.12.2.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.12.2.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.12.3 Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais   18
7.25.13 Desdobramento de madeira:    
7.25.13.1 Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.13.1.1 Até 500   35
7.25.13.1.2 De 501 a 1.000   62
7.25.13.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.13.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.13.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.13.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.13.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.13.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.13.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.13.2 Serraria ambulante   106
7.25.14 Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora:    
7.25.14.1 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados   53
7.25.14.2 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares   53
7.25.14.3 reformadora (reformados em geral)   35
7.25.14.4 Carpintaria   35
7.25.14.5 Marcenaria   35
7.25.14.6 Móveis   53
7.25.14.7 Palhas para embalagens   35
7.25.14.8 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras   53
7.25.14.9 Carrocerias e assemelhados   106
7.25.14.10 Beneficiamento de plantas ornamentais   106
7.25.14.11 Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados   282
7.25.14.12 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais   282
7.25.14.13 resinas e tanantes   282
7.25.14.14 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.14.14.1 Até 500   35
7.25.14.14.2 De 501 a 1.000   62
7.25.14.14.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.14.14.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.14.14.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.14.14.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.14.14.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.14.14.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.14.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.15 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.14.15.1 Até 500   35
7.25.14.15.2 De 501 a 1.000   62
7.25.14.15.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.14.15.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.14.15.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.14.15.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.14.15.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.14.15.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.15.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.14.16 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão:    
7.25.14.16.1 Até 500   35
7.25.14.16.2 De 501 a 1.000   62
7.25.14.16.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.14.16.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.14.16.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.14.16.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.14.16.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.14.16.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.16.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.14.17 Casa de madeira   282
7.25.14.18 Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.14.18.1 Até 500   35
7.25.14.18.2 De 501 a 1.000   62
7.25.14.18.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.14.18.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.14.18.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.14.18.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.14.18.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.14.18.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.18.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.14.19 Instrumentos musicais   53
7.25.15 Comerciante de produto ou subproduto da flora:    
7.25.15.1 Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria- prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.15.1.1 Até 500   35
7.25.15.1.2 De 501 a 1.000   62
7.25.15.1.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.15.1.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.15.1.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.15.1.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.15.1.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.15.1.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.15.1.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.15.2 Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):    
7.25.15.2.1 Até 500   35
7.25.15.2.2 De 501 a 1.000   62
7.25.15.2.3 De 1.001 a 5.000   114
7.25.15.2.4 De 5.001 a 10.000   176
7.25.15.2.5 De 10.001 a 25.000   282
7.25.15.2.6 De 25.001 a 50.000   396
7.25.15.2.7 De 50.001 a 100.000   572
7.25.15.2.8 De 100.001 a 1.500.000   749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.15.2.9 Acima de 1.500.000   4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade
7.25.16 Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares:    
7.25.16.1 Porte de tratores ou similares 16  
7.25.17 Motosseras e similares:    
7.25.17.1 Licença de porte 8  

ANEXO II

Discriminação  
Pessoas físicas ou jurídicas com fins científicos, educativos ou filantrópicos. Isento

ANEXO III

Item Discriminação Quantidade de uFEMG
7.26 Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra 15