Publicado no DOE - MG em 24 nov 2020
Dispõe sobre o registro obrigatório e a renovação do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relativas à flora, e que comercializem, portem ou utilizem motosserras no Estado de Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 47.383 , de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria estabelecenormas sobre o registro e a renovação anual do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relativas à flora e que comercializem, portem ou utilizem motosserras no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - comerciante de florestas: a pessoa jurídica que possua como atividade fim a comercialização de floresta em pé;
II - expositor: a pessoa física ou jurídica que realize exposição de produtos ou subprodutos da flora em feiras e eventos;
III - extrator: a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de extração de produtos florestais madeireiros ou não madeireiros, em seu estado bruto ouin natura;
IV - produtor de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de produção ou processamento, beneficiamento e transformação de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros extraídos na sua forma bruta;
V - comerciante de produtos e subprodutos da flora: a pessoa jurídica que possua como atividade fim a comercialização de produtos e subprodutos da flora;
VI - tratamento de madeira: atividade de tratamento da madeira para prolongar sua vida útil, exercida por pessoa física ou jurídica;
VII - exportador: a pessoa jurídica que exerça a atividade de exportação de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros;
VIII - depósito fechado: o estabelecimento que a pessoa jurídica mantém exclusivamente para o armazenamento de produtos ou subprodutos florestais madeireiros ou não madeireiros;
IX - ambulante ou feirante: a pessoa física ou jurídica que comercialize produtos ou subprodutos da flora em feiras ou de forma itinerante;
X - transportador: a pessoa física ou jurídica que administre veículo ou frota para a atividade fim de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
XI - consumidor de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que consuma produto ou subproduto florestal, como insumo na produção industrial ou para geração de energia;
XII - desdobramento de madeira: atividade de serraria exercida por a pessoa física ou jurídica;
XIII - fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de fabricação, processamento ou beneficiamento de produto ou subproduto da flora madeireiro ou não madeireiro para obtenção de mercadorias;
XIV - prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares: a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;
XV - equipamentos: a motosserra, o trator e seus similares;
XVI - porte de equipamentos: licença para uso pessoal ou para empréstimo a terceiros dos equipamentos registrados.
Art. 3º Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro no Instituto Estadual de Florestas -IEF, conforme as Leis nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nº 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:
I - que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;
II - que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
III - prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;
IV - que comercialize, porte ou utilize motosserras.
Art. 4º Ficam isentos do registro previsto no art. 3º desta portaria, nos termos do art. 90 da Lei nº 20.922, de 2013, e do art. 109 do Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019:
I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a) 5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;
b) 30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
V - a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites anuais:
a) até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de espécies nativas;
b) até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de espécies exóticas.
Parágrafo único. Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o registro nos termos do art. 3º.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CADASTRO
Art. 5º São obrigadas ao registro e a renovação anual do cadastro, no IEF, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de acordo com o enquadramento específico conforme os Anexos I e II desta portaria, recebendo cada categoria um número de registro.
Seção I - Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 6º O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios:
a) documento de identidade;
b) CPF;
II - para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.
Art. 7º O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 6º.
Parágrafo único. É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 8º A caracterização da atividade e a efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta seção.
Seção II - Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 9º O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEFe indicará a atividade desenvolvida, o seu enquadramento e equipamentos, quando for o caso, conforme Anexo I desta portaria.
Parágrafo único. Após a caracterização, será disponibilizado pelo sistema oDocumento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento da taxa de expediente.
Art. 10. O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG expressa na Tabela A, item 7.25 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro inicial ou sua renovação, de acordo com as atividades e volumetrias nas quais forem enquadradas.
Art. 11. Conforme Lei nº 6.763, de 1975, ficam isentas do recolhimento da taxa de expediente, mas obrigadas ao registro previsto nesta portaria:
I - as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;
II - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação, conforme Anexo II desta portaria.
Seção III - Da Efetivação do Registro
Art. 12. O responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e inserirá cópia de comprovante de endereço para correspondência atualizado, preferencialmente, em área urbana.
Seção IV - Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 13. Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão, o certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 14. As informações e os documentos inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.
§ 1º Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares, no prazo de 60 dias, a partir da notificação.
§ 2º Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1º deste artigo.
§ 3º O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.
§ 4º O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.
Seção V - Da Vinculação dos Equipamentos ao Registro e Emissão da Licença de Porte e Uso
Art. 15. Após efetivado o registro e realizado o recolhimento da taxa de expediente para Licença de Porte e Uso, a pessoa física ou jurídica deverá inserir no sistema de informação disponibilizado pelo IEF, de forma individualizada, os dados dos equipamentos vinculados àquele registro.
§ 1º A pessoa física ou jurídica deverá inserir no sistema de informação a nota fiscal, cupom fiscal ou contrato de compra e venda dos equipamentos em nome do titular do registro, contendo marca/modelo/nº de série ou chassi.
§ 2º Inseridos os dados e a documentação obrigatória, será disponibilizada para emissão, a Licença de Porte e Uso dos respectivos equipamentos, com efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 16. A Licença de Porte e Uso de equipamentos é de porte obrigatório juntamente com o Certificado de Registro atualizado.
Parágrafo único. A Licença de Porte e Uso de tratores terá validade indeterminada, e a Licença de Porte e Uso de motosserras deverá ser renovada a cada dois anos por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro do biênio subsequente ao ano de sua obtenção.
Art. 17. As informações e os documentos inseridos para obtenção da Licença de Porte e Uso de equipamentos serão analisados pelo IEF.
§ 1º Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares no prazo de 60 dias a partir da notificação.
§ 2º Será cancelada a licença de porte e uso, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no § 1º deste artigo.
§ 3º O cancelamento da licença de porte e uso torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar nova solicitação.
§ 4º O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento da Licença de Porte e Uso, por meio do sistema de informação.
Seção VI - Das Atualizações Cadastrais e Alterações de Registro nas Atividades
Art. 18. As atualizações cadastrais e alterações de registro das atividades deverão ser realizadas nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e IEF a partir da sua ocorrência.
Art. 19. Consideram-se atualizações cadastrais:
I - atualização na razão ou denominação social;
II - atualização na constituição societária;
III - atualização no objeto social;
IV - atualização dos endereços de cadastro;
V - atualização de endereço eletrônico;
VI - atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.
Art. 20. Consideram-se alterações de registro quaisquer mudanças nos dados fornecidos no formulário eletrônico ou anexação de documentos após a efetivação do registro.
Parágrafo único. Para promoção da alteração do registro, o valor a ser recolhido terá como base de cálculo a quantidade de UFEMG do ano da obrigação, expressa na Tabela A, item 7.26 da Lei nº 6.763, de 1975, conforme Anexo III desta portaria.
Seção VII - Da Renovação Anual do Cadastro e da Baixa do Registro
Art. 21. As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nesta portaria deverão promover a renovação anual de seus cadastros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.
Art. 22. No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.
§ 1º Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades, o registro deverá ser baixado pelo interessado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
§ 2º Para baixa do registro a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser informada ao IEF a motivação da paralisação ou encerramento do exercício da atividade.
§ 3º Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 4º A baixa do registro para as atividades 7.25.9, 7.25.10.2 e 7.25.10.3, dependerá da inexistência de equipamentos a ele vinculados.
§ 5º-A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas renovações anuais do cadastro, durante o período de efetivo exercício.
Seção VIII - Da Baixa dos Equipamentos
Art. 23. O proprietário deverá requerer ao IEF a baixa do registro dos equipamentos pelo término de vida útil, venda eventual, doação, roubo, furto, extravio ou perda total.
§ 1º A obsolescência do equipamento para o usuáriodeverá ser informada ao IEF, por meio do sistema de informação, para que o novo proprietário possa solicitar o seu porte.
§ 2º A venda eventual ou a doação, por pessoa física ou jurídica não comerciante dos equipamentos, deve ser comunicada ao IEF, através do sistema de informação, para que o novo proprietário possa solicitar o seu porte.
§ 3º O roubo, o furto ou o extravio dos equipamentos deverá ser comunicado ao IEF, por meio do sistema de informação, mediante inserção do Boletim de Ocorrência que mencione obrigatoriamente o número de registro do proprietário e marca, modelo e número de série ou chassi do equipamento, podendo a ação ser revertida, caso o equipamento seja recuperado.
§ 4º A perda total deverá ser informada ao IEF, através do sistema de informação, quando o equipamento se tornar inservível para aquilo que se destina ao término de sua vida útil.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I - Do Recadastramento das Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas àrenovação anual do cadastro deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.
§ 1º A pessoa física ou jurídica deverá proceder com o recadastramento de seus equipamentos, no sistema de informação disponibilizado pelo IEF, inserindo, obrigatoriamente, o número do registro da categoria no Sisemanet, bem como marca, modelo e número de série ou chassi de cada equipamento.
§ 2º O recadastramento dos equipamentos, conforme § 1º, não implicará em nova cobrança de taxa de expediente pela nova Licença de Porte e Uso.
§ 3º Após o recadastramento, a Licença de Porte e Uso de tratores terá validade indeterminada.
§ 4º Após o recadastramento, a Licença de Porte e Uso de motosserrasdeverá ser renovada a cada dois anos.
Art. 25. Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art. 24, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual do cadastro de que tratao item 7.25 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 1º As Licenças de Porte e Uso dos equipamentos que tiveram seu registro cancelado também serão canceladas.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020 e estão de posse de certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento do certificado.
§ 3º O cancelamento do registro de que trata ocaput, não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata esta portaria.
Art. 26. Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único. Nos casos de DAE emitido nos termos docaput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda -SEF, por procedimento específico.
Seção II - Do Recadastramento das Pessoas Físicas ou Jurídicas Isentas de Recolhimento
Art. 27. Ficam obrigadas ao recadastramento nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até 30 de setembro de 2021, as pessoas físicas e jurídicas previstas no art. 11 desta portaria.
§ 1º Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento decorrido o prazo citado nocaput.
§ 2º O cancelamento do registro de que trata o § 1º não impede que seja realizado a qualquer momento novo registro inicial nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF para obtenção da regularidade de registro de atividades de que trata esta portaria.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O registro previsto nesta portarianão dispensa nem substitui a obtenção pelo requerente de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 29. O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 30. Esta portaria entra em vigor seis dias após a data da sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2020.
Antônio Augusto Melo Malard - Diretor-Geral do IEF
Item | Discriminação | uFEMG | Quantidade de UFEMG/Ano |
7.25 | Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra: | ||
7.25.1 | Empreendimentos florestais: | ||
7.25.1.1 | Comerciante de florestas | 106 | |
7.25.1.2 | Expositor | 53 | |
7.25.2 | Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora: | ||
7.25.2.1 | Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.2.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.2.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.2.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.2.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.2.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.2.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.2.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.2.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.2 | Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.2.2.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.2.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.2.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.2.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.2.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.2.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.2.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.2.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.3 | varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.2.3.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.2.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.2.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.2.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.2.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.2.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.2.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.2.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.4 | Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.2.4.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.2.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.2.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.2.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.2.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.2.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.2.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.2.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.2.5 | Óleos essenciais | 88 | |
7.25.2.6 | Plantas ornamentais | 53 | |
7.25.2.7 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos | 53 | |
7.25.2.8 | vime, bambu, cipó e similares | 35 | |
7.25.2.9 | Fibras, resina, goma, cera | 106 | |
7.25.3 | Produtor de produtos e subprodutos da flora: | ||
7.25.3.1 | Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.3.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.3.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.3.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.3.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.3.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.3.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.3.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.3.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.3.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.3.2 | Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.3.2.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.3.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.3.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.3.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.3.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.3.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.3.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.3.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.3.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.3.3 | Plantas ornamentais | 53 | |
7.25.3.4 | Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos | 53 | |
7.25.3.5 | Sementes florestais | 53 | |
7.25.3.6 | Mudas florestais | 53 | |
7.25.3.7 | Palmito | 35 | |
7.25.3.8 | Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia ? volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.3.8.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.3.8.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.3.8.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.3.8.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.3.8.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.3.8.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.3.8.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.3.8.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.3.8.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4 | Comerciante de produtos e subprodutos da flora: | ||
7.25.4.1 | Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e O SB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia ? volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.4.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.4.1.2 | De 50 la 1.000 | 62 | |
7.25.4.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.4.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.4.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.4.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.4.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.4.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.2 | Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.4.2.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.4.2.2 | De 50 la 1.000 | 62 | |
7.25.4.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.4.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.4.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.4.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.4.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.4.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.3 | Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.4.3.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.4.3.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.4.3.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.4.3.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.4.3.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.4.3.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.4.3.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.4.3.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.3.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.4 | Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia ? volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.4.4.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.4.4.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.4.4.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.4.4.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.4.4.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.4.4.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.4.4.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.4.4.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.4.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.5 | Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.4.5.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.4.5.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.4.5.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.4.5.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.4.5.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.4.5.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.4.5.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.4.5.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.5.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.6 | resina e goma | 106 | |
7.25.4.7 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas | 53 | |
7.25.4.8 | Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares | 53 | |
7.25.4.9 | Palmito | 53 | |
7.25.4.10 | Mudas florestais | 53 | |
7.25.4.11 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.4.11.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.4.11.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.4.11.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.4.11.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.4.11.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.4.11.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.4.11.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.4.11.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.4.11.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.5 | Tratamento de madeira: | ||
7.25.5.1 | Usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia -volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.5.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.5.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.5.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.5.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.5.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.5.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.5.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.5.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.5.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.6 | Exportador: | ||
7.25.6.1 | Exportador de produtos e subprodutos da flora | 282 | |
7.25.7 | Depósito fechado: | ||
7.25.7.1 | Depósito de produto e subproduto da flora (matéria- prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.7.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.7.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.7.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.7.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.7.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.7.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.7.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.7.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.7.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.8 | Ambulante ou feirante: | ||
7.25.8.1 | Palmitoin natura | 18 | |
7.25.8.2 | Raízes, cascas, folhas de flora silvestre | 18 | |
7.25.8.3 | Flor seca e similares | 18 | |
7.25.8.4 | Plantas ornamentais | 18 | |
7.25.8.5 | Madeira | 53 | |
7.25.8.6 | Mudas florestais | 18 | |
7.25.9 | Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares | 282 | |
7.25.10 | Motosserras e similares: | ||
7.25.10.1 | Comerciante | 40 | |
7.25.10.2 | Adquirente ou proprietário pessoa física | 16 | |
7.25.10.3 | Adquirente ou proprietário pessoa jurídica | 40 | |
7.25.11 | Transportador: | ||
7.25.11.1 | Transportador de carvão vegetal | 53 | |
7.25.12 | Consumidor de produtos e subprodutos da flora: | ||
7.25.12.1 | Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.12.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.12.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.12.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.12.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.12.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.12.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.12.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.12.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.12.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.12.2 | Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.12.2.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.12.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.12.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.12.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.12.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.12.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.12.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.12.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.12.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.12.3 | Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais | 18 | |
7.25.13 | Desdobramento de madeira: | ||
7.25.13.1 | Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.13.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.13.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.13.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.13.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.13.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.13.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.13.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.13.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.13.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.13.2 | Serraria ambulante | 106 | |
7.25.14 | Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora: | ||
7.25.14.1 | Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados | 53 | |
7.25.14.2 | Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares | 53 | |
7.25.14.3 | reformadora (reformados em geral) | 35 | |
7.25.14.4 | Carpintaria | 35 | |
7.25.14.5 | Marcenaria | 35 | |
7.25.14.6 | Móveis | 53 | |
7.25.14.7 | Palhas para embalagens | 35 | |
7.25.14.8 | Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras | 53 | |
7.25.14.9 | Carrocerias e assemelhados | 106 | |
7.25.14.10 | Beneficiamento de plantas ornamentais | 106 | |
7.25.14.11 | Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados | 282 | |
7.25.14.12 | Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais | 282 | |
7.25.14.13 | resinas e tanantes | 282 | |
7.25.14.14 | Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.14.14.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.14.14.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.14.14.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.14.14.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.14.14.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.14.14.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.14.14.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.14.14.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.14.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+ 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.15 | Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.14.15.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.14.15.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.14.15.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.14.15.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.14.15.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.14.15.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.14.15.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.14.15.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.15.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.16 | Pasta mecânica, celulose, papel, papelão: | ||
7.25.14.16.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.14.16.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.14.16.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.14.16.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.14.16.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.14.16.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.14.16.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.14.16.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.16.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.17 | Casa de madeira | 282 | |
7.25.14.18 | Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.14.18.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.14.18.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.14.18.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.14.18.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.14.18.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.14.18.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.14.18.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.14.18.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.18.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.14.19 | Instrumentos musicais | 53 | |
7.25.15 | Comerciante de produto ou subproduto da flora: | ||
7.25.15.1 | Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria- prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.15.1.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.15.1.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.15.1.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.15.1.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.15.1.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.15.1.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.15.1.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.15.1.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.15.1.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.15.2 | Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): | ||
7.25.15.2.1 | Até 500 | 35 | |
7.25.15.2.2 | De 501 a 1.000 | 62 | |
7.25.15.2.3 | De 1.001 a 5.000 | 114 | |
7.25.15.2.4 | De 5.001 a 10.000 | 176 | |
7.25.15.2.5 | De 10.001 a 25.000 | 282 | |
7.25.15.2.6 | De 25.001 a 50.000 | 396 | |
7.25.15.2.7 | De 50.001 a 100.000 | 572 | |
7.25.15.2.8 | De 100.001 a 1.500.000 | 749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade | |
7.25.15.2.9 | Acima de 1.500.000 | 4.140 ufemgs+0,002 ufemg por unidade | |
7.25.16 | Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares: | ||
7.25.16.1 | Porte de tratores ou similares | 16 | |
7.25.17 | Motosseras e similares: | ||
7.25.17.1 | Licença de porte | 8 |
Discriminação | |
Pessoas físicas ou jurídicas com fins científicos, educativos ou filantrópicos. | Isento |
Item | Discriminação | Quantidade de uFEMG |
7.26 | Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra | 15 |