Publicado no DOM - Cuiabá em 18 mai 2012
Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar n° 146/2007, que instituiu e disciplinou o processo de licenciamento e avaliação de impacto ambiental, dispõe sobre as sanções administrativas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1° O § 2°, do artigo 5°, da Lei Complementar n° 146, de 08 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5° (...)
(...)
§ 2°. As empresas deverão informar a SMAAF quando da desativação de suas atividades, bem como a mudança de endereço, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência ficando sujeitas às penalidades cabíveis, conforme tabela constante desta Lei Complementar, em caso do seu descumprimento." (NR)
Art. 2° Os parágrafos 5°, 6° e 7°, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 146/2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 8° (...)
(...)
§ 5°. Os empreendimentos a atividades em implantação ou em funcionamento na data da publicação desta Lei Complementar, para os quais o licenciamento não era exigível, terão o prazo de 12 (doze) meses para as adequações necessárias a critério técnico da SMAAF.
§ 6°. O empreendimentos a atividades enquadradas na situação descrita no parágrafo anterior que não se adequarem às normas estabelecidas pelo § 5°, dentro do prazo fixado, serão considerados irregulares, ficando passível das penalidades administrativas constantes desta Lei, e demais cominações legais.
§ 7°. As autorizações ambientais de que trata o artigo 8°, da Lei Complementar n° 146/2007, serão concedidas aos empreendimentos e atividades quando dispensados do Licenciamento Ambiental pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração e sendo cobrados conforme a fórmula abaixo:
Pr = Ch x Nh;
sendo:
Pr = Preço cobrado em reais;
Ch = Custo da hora técnica;
Nh = Número de horas técnicas." (NR)
Art. 3° O artigo 21, da Lei Complementar n° 146/2007 e o seu parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 21. Para efeito de aplicação das penalidades pecuniárias, aos infratores desta Lei Complementar, serão considerados o disposto nos artigos 718 a 738 da Lei Complementar n° 004/1992, e observados os parâmetros constantes do Anexo "IV", da Lei Complementar n° 146, de 08 de janeiro de 2007, graduados nos seguintes limites: (NR)
I - Infração de natureza leve - R$ 1.504,50 à R$ 5.310,00;
II - Infração de natureza grave - R$ 5.311,00 à R$ 35.400,00;
III - Infração de natureza gravíssima - R$ 35.401,00 à R$ 100.800,00. (AC)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa pecuniária corresponderá ao dobro da anteriormente imposta." (NR)
Art. 4° Ficam alterados os anexos II, IV, os itens de I a VI, a acrescentado o item VII ao Anexo IV, da Lei Complementar n° 146/2007, nas formas abaixo descritas:
"ANEXO II
Números de horas técnicas despendidas nas análises e vistorias
Porte do empreendimento | Potencial poluidor | Licença prévia | Licença de instalação | Licença de operação |
Micro | Pequeno | 2,0 | 4,0 | 4,0 |
Médio | 2,0 | 5,0 | 5,0 | |
Alto | 2,5 | 6,0 | 6,0 | |
Pequeno | Pequeno | 6,5 | 9,5 | 9,5 |
Médio | 9,5 | 14,5 | 14,5 | |
Alto | 14,5 | 19,0 | 19,0 | |
Médio | Pequeno | 29,0 | 57,5 | 57,5 |
Médio | 41,5 | 89,5 | 89,5 | |
Alto | 48,0 | 105,5 | 105,5 | |
Grande | Pequeno | 61,0 | 118,5 | 118,5 |
Médio | 75,0 | 160,0 | 160,0 | |
Alto | 96,0 | 224,0 | 224,0 | |
Especial | Pequeno | 106,0 | 300,0 | 300,0 |
Médio | 160,0 | 400,0 | 400,0 | |
Ato | 270,0 | 500,0 | 500,0 |
Fórmula para cálculo:
T = (C + H + N)
onde:
H = Valor da hora técnica;
N = Número de horas técnicas;
CH = 34,69 + 7,52 + 9,13 = R$ 51,34."
"ANEXO IV
Multas
I - instalar, operar, construir ou ampliar, dar início ou prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ou em desacordo com as exigências estabelecidas:
Valor em R$ | ||||||
Potencial | Pequeno | Médio | Alto | |||
Porte | Sem licença | Desacordo c/ licença | Sem licença | Desacordo c/ licença | Sem licença | Desacordo c/ licença |
Micro | 531,15 | 265,57 | 1.062,30 | 531,15 | 3.186,90 | 1.593,45 |
Pequeno | 1.062,30 | 531,15 | 2.124,60 | 1.062,30 | 6.373,80 | 3.186,90 |
Médio | 2.124,60 | 1.062,30 | 4.249,20 | 2.124,60 | 1.274,60 | 6.373,80 |
Grande | 4.249,20 | 2.124,60 | 8.498,40 | 4.249,20 | 25.495,20 | 12.747,60 |
Especial | 8.498,40 | 4.249,20 | 16.996,80 | 8.498,40 | 50.990,40 | 25.495,20 |
II - Deixar de atender a convocação formulada pela SMAAF para licenciamento ou procedimento corretivo:
Valor em R$ | ||||||
Potencial | Pequeno | Médio | Alto | |||
Porte | Sem licença | Desacordo c/ licença | Sem licença | Desacordo c/ licença | Sem licença | Desacordo c/ licença |
Micro | 265,57 | 138,99 | 531,15 | 265,57 | 1.593,50 | 796,25 |
Pequeno | 531,15 | 265,57 | 1.065,23 | 531,15 | 3.186,90 | 1.593,45 |
Médio | 1.062,30 | 531,15 | 2.124,60 | 1.062,30 | 6.373,80 | 3.186,90 |
Grande | 2.124,60 | 1.062,30 | 4.249,20 | 2.124,60 | 1.274,60 | 6.373,80 |
Especial | 4.249,20 | 2.124,60 | 8.498,40 | 4.249,20 | 25.495,20 | 12.747,60 |
III - Sonegar ou adulterar dado ou informações solicitadas pela SMAAF:
Valor em R$ | |||
Potencial | Pequeno | Médio | Alto |
Porte | |||
Micro | 265,57 | 531,15 | 1.593,45 |
Pequeno | 531,15 | 1.062,30 | 3.186,90 |
Médio | 1.062,30 | 2.124,60 | 6.373,80 |
Grande | 2.124,60 | 4.249,20 | 12.747,60 |
Especial | 4.249,20 | 8,498,40 | 25.495,20 |
IV - Descumprir total e parcial o Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta firmada perante a SMAAF:
Valor em R$ | |||
Potencial | Pequeno | Médio | Alto |
Porte | |||
Micro | 265,57 | 531,15 | 1.593,45 |
Pequeno | 531,15 | 1.062,30 | 3.186,90 |
Médio | 1.062,30 | 2.124,60 | 6.373,80 |
Grande | 2.124,60 | 4.249,20 | 12.747,60 |
Especial | 4.249,20 | 8.498,40 | 25.495,20 |
V - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMAAF:
Valor em R$ | |||
Potencial | Pequeno | Médio | Alto |
Porte | |||
Micro | 265,57 | 531,15 | 1.593,45 |
Pequeno | 531,15 | 1.062,30 | 3.186,90 |
Médio | 1.062,30 | 2.124,60 | 6.373,80 |
Grande | 2.124,60 | 4.249,20 | 12.747,60 |
Especial | 4.249,20 | 8.498,40 | 25.495,20 |
VI - Prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da Diretoria de Maio Ambiente:
Valor em R$ | |||
Potencial | Pequeno | Médio | Alto |
Porte | |||
Micro | 531,15 | 1.593,45 | 5.311,50 |
Pequeno | 1.062,30 | 3.186,90 | 10.623,00 |
Médio | 2.124,60 | 6.373,80 | 21.246,00 |
Grande | 4.249,20 | 12.747,60 | 42.492,00 |
Especial | 8.498,40 | 25.495,20 | 84.984,00 |
VII - Desativação de atividade ou mudança de endereço sem comunicação à SMAAF no prazo legal:
Valor em R$ | |||
Potencial | Pequeno | Médio | Alto |
Porte | |||
Micro | 550,50 | 780,00 | 990,00 |
Pequeno | 990,00 | 1.200,00 | 1.380,00 |
Médio | 1.380,90 | 1.580,00 | 2.125,00 |
Grande | 3.050,00 | 3.355,00 | 4.120,00 |
Especial | 5.800,00 | 7.980,00 | 10.220,00 |
Art. 5° O artigo 302-A, da Lei Complementar n° 043/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 302-A. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Policia do Município, no controle e fiscalização dos empreendimentos e atividades que se utiliza de recursos ambientais, consideradas de efetiva potencialmente poluidora, ou daquelas que, sob, qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
§ 1°. Quando do requerimento do Licenciamento Ambiental será cobrada a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definida na Tabela XI, desta Lei Complementar.
§ 2°. O valor das taxas estabelecidas pelo "caput" do artigo terá como parâmetro para cálculo, o potencial poluidor, o valor da hora técnica e a quantidade de horas despendidas para análise, conforme definidos nos anexos da Lei Complementar n° 146/2007." (NR)
Art. 6° Fica alterada a Tabela XI, da Lei Complementar n° 043/1997, criada pela Lei Complementar n° 131/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XI
Porte do empreendimento | Potencial poluidor | Licença prévia | Licença de instalação | Licença de operação |
Micro | Pequeno | 102,68 | 205,36 | 205,36 |
Médio | 102,68 | 256,70 | 256,70 | |
Alto | 128,35 | 308,04 | 308,04 | |
Pequeno | Pequeno | 333,71 | 487,73 | 487,73 |
Médio | 487,73 | 744,43 | 744,43 | |
Alto | 744,43 | 1.001,13 | 1.001,13 | |
Médio | Pequeno | 1.488,86 | 2.952,05 | 2.952,05 |
Médio | 2.130,61 | 4.594,93 | 4.594,93 | |
Alto | 2.464,32 | 5.416,37 | 5.416,37 | |
Grande | Pequeno | 3.131,47 | 6.083,79 | 6.083,79 |
Médio | 3.696,48 | 8.214,40 | 8.214,40 | |
Alto | 4.928,64 | 11.500,16 | 11.500,16 | |
Especial | Pequeno | 5.442,04 | 15.402,00 | 15.402,00 |
Médio | 8.214,40 | 20.536,00 | 20.536,00 | |
Alto | 13.816,18 | 25.670,00 | 25.670,00 |
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do "caput" do artigo 150 da Constituição Federal .
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de maio de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL