Decreto Nº 40773 DE 24/11/2020


 Publicado no DOE - PB em 25 nov 2020


Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 120/2020 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:

I - itens 15 e 16 do Anexo IV (Convênio ICMS 120/2020 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

II - item 112 do Anexo XVII (Convênio ICMS 120/20):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

III - itens 16, 17 e 21 em "BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 120/2020 ):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador