Publicado no DOE - PB em 25 nov 2020
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 120/2020 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:
I - itens 15 e 16 do Anexo IV (Convênio ICMS 120/2020 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
II - item 112 do Anexo XVII (Convênio ICMS 120/20):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
III - itens 16, 17 e 21 em "BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 120/2020 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador