Decreto Nº 49823 DE 25/11/2020


 Publicado no DOE - PE em 26 nov 2020


Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .....

I - .....

.....

b) nas aquisições internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6, observado o disposto no parágrafo único:(NR)

1. até 30 de novembro de 2020, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente; e (AC)

2. a partir de 1º de dezembro de 2020, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal; (AC)

.....

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput, o contribuinte adquirente deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo "Observações", o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO