Publicado no DOE - SE em 30 nov 2020
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 59, de 30 de julho de 2020 e nºs 107, 114, 115 e 129, todos de 14 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.40. .....
.....
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b) com os produtos da cesta básica, observados o § 3º deste artigo e o art. 787 deste Regulamento;
.....
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII, alínea "b" do caput deste artigo, consideram-se produtos da cesta básica, essenciais ao consumo popular:
I - arroz branco, parboilizado ou integral;
III - leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
IV - leite em pó, exceto o leite em pó modificado;
V - café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula;
VII - óleo comestível de soja;
IX - manteiga comum a granel e em garrafa;
XI - requeijão do tipo "queijo-manteiga", exceto cremoso ou em bisnaga;
XIII - farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho;
XIV - pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã.
.....
TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Conv. ICMS 114/2020):
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Conv. ICMS 114/2020);
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020);
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Conv. ICMS 114/2020);
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IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS 114/2020);
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Conv. ICMS 114/2020);
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 2. REVOGADA
Nota 3. Na hipótese do inciso IX, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 4. A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Conv. ICMS 114/2020).
Nota 5. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.1995 (Conv. ICMS 106/1996 e 56/1998).
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TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
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ITEM |
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/2009) DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
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13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 (Conv. ICMS 115/2020) |
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Nota 1. .....
a) .....
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e) durante um dia a cada ano, até o ano de 2020 (Convênios ICMS nºs 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019 e 107/2020).
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Nota 1. .....
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Nota 5-A. O benefício previsto neste item somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 59/2020).
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ITEM 47. As saídas internas de requeijão do tipo "queijo-manteiga", exceto cremoso ou em bisnaga, queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO (Conv. ICMS 180/2019).
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2020 até 31/12/2022 (Conv. ICMS 129/2020).
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de novembro de 2020, exceto em relação às novas redações dadas ao Item 11 da Tabela I do Anexo I e ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Aracaju, 27 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo