Publicado no DOE - DF em 2 dez 2020
Acrescenta dispositivos ao art. 20 da Lei nº 4.317 , de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 4.317 , de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
§ 1º Fica assegurada a disponibilização de macas e camas adaptadas para uso de paciente com deficiência, obesidade grave ou mórbida, nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal, para internação e realização de exames de saúde, com vistas a garantir o direito à igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Os hospitais e as unidades de pronto atendimento - UPAs da rede pública de saúde do Distrito Federal, bem como os estabelecimentos hospitalares privados, devem estar preparados para receber pacientes e clientes com deficiência, adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme a legislação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 2020.
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA