Publicado no DOE - RS em 3 dez 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 22.10.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
I - Protocolo ICMS 26/2020 :
ALTERAÇÃO Nº 5377 - No § 2º do art. 162, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual, stie@sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no Anexo Único do Prot. ICMS 20/2005;"
II - Protocolo ICMS 32/2020 :
ALTERAÇÃO Nº 5378 - No "caput" do art. 188, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ e SP."
III - Protocolo ICMS 33/2020 :
ALTERAÇÃO Nº 5379 - No "caput" do art. 226, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SP."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.