Publicado no DOE - PR em 4 dez 2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 24 , de 3 de abril de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 16.755.706-6,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 481ª O § 1º do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 3º:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020). (NR).
.....
§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Norte, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 24/2020 )."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda