Publicado no DOE - AC em 14 dez 2020
Dispõe acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quais Bens ou Direitos - ITCMD.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação a qualquer título, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial, incidindo sobre:
I - propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis e as decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos;
III - instituição convencional de direito real sobre bem móvel ou imóvel, exceto o disposto no inciso V do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
IV - transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano;
V - desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VII - transmissão de eventual indenização de benfeitorias e valores pagos a título de desapropriação de propriedades privadas pelo Poder Público;
VIII - transferência não onerosa de bem móvel ou imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para o patrimônio de qualquer de seus sócios, acionistas, sucessores ou terceiros, pessoa natural ou jurídica;
IX - incorporação não onerosa do bem imóvel ou móvel ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica.
§ 1º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.
§ 2º Compreende-se no inciso I do caput a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso, a posse e os bens de garantia.
§ 3º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como qualquer bem ou direito:
I - bem imóvel e os direitos a eles relativos;
II - bem móvel e os direitos a eles relativos, mesmo que representados por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semoventes, jóias e obras de arte;
b) produtos em elaboração, acabado, matéria-prima e mercadoria, exceto quando corresponderem a uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo e crédito de qualquer natureza;
d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, criptomoedas, depósito bancário e crédito em conta corrente, em poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
e) bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais;
f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;
g) aviamento ou fundo de comércio.
§ 4º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 5º A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos, inclusive a provisória.
§ 6º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em decorrência de sucessão provisória.
Art. 3º Para efeitos desta lei complementar, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que a aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos, ônus e o adiantamento da legítima, em especial nos casos de:
I - cessão gratuita a qualquer título, inclusive de herança ou legado;
II - revogação ou reversão de doação ou cessão;
III - excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;
IV - permuta, quando uma das partes receberem montante que exceda o recebido pela outra parte;
V - instituição gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia, exceto os de garantia;
VI - doação do direito de superfície;
VII - transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VIII - transmissão onerosa de bem ou direito na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;
IX - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre empresa e sócio com ausência de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
X - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;
XI - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
XII - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato formado entre ascendente e descendente;
XIII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;
XV - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso do mandatário receber escritura pública definitiva do imóvel; e
XVI - transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias.
§ 1º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus.
§ 2º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de qualquer pessoa, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
I - a transmissão da propriedade plena;
IV - concessão de direito real de uso;
§ 3º Considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito.
Art. 4º São isentos do pagamento do ITCMD:
I - o imóvel, urbano ou rural, avaliado em até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), desde que seja o único do monte-mor partilhável;
II - o montante do espólio quando avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;
IV - a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;
V - a doação de imóvel ocupado por família de baixa renda, destinado à regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público, observada as disposições contidas em regulamento;
VI - o bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
VII - a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a famílias de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública observada as disposições contidas em regulamento.
§ 1º Para a outorga das isenções de que tratam os incisos I e II, o valor considerado será o da data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, definem-se famílias de baixa renda:
I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
II - a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA
I - na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;
II - na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino;
IV - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
V - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
VI - a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até 5% (cinco por cento) do valor transmitido;
VII - sobre vestuário e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel, de pequeno valor, e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
VIII - sobre os honorários do advogado contratado pelo espólio para processar o inventário;
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ITCMD:
I - na transmissão causa mortis na data:
a) da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória;
b) da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
c) da abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real;
d) do recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus;
II - na transmissão por doação na data:
a) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;
b) da renúncia ou desistência à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
c) da instituição convencional de direito real;
d) da instituição de usufruto não oneroso;
e) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidões;
f) do arquivamento na junta comercial, nas hipóteses de:
1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
h) da transmissão da nua-propriedade;
i) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
III - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores, incluindo a averbação na matrícula do imóvel da doação conjuntiva.
§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso II do caput, aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no imposto de renda de pessoa natural ou jurídica.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários, cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 7º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
CAPÍTULO VI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 8º O imposto de que trata esta Lei Complementar é devido ao Estado do Acre quando:
I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;
II - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;
III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos e:
a) o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
b) o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no país;
IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no país e o donatário for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.
CAPÍTULO VII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 9º Contribuinte do ITCMD é:
I - na transmissão causa mortis:
a) o herdeiro;
b) o legatário;
c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real;
d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;
e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
f) o cônjuge sobrevivo, na doação conjuntiva;
II - na transmissão por doação:
a) o donatário;
b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;
c) o beneficiário, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou meação, decorrente de inventário ou escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
d) o cessionário, na cessão não onerosa;
e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário.
Parágrafo único.Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a ele relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
Seção II - Da Responsabilidade Pessoal
Art. 10. São pessoalmente responsáveis:
I - pelo pagamento do imposto:
a) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
b) o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão;
II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto:
a) as pessoas referidas no art. 131 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
b) os mandatários, prepostos ou empregados;
c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta ao período de exercício do cargo.
Seção III - Da Responsabilidade Solidária
Art. 11. São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes as obrigações tributárias:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - o donatário, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no país, inclusive no tocante à doação ou doações anteriores;
III - o doador residente ou domiciliado fora do país, quanto ao devido pelo donatário.
Art. 12. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
IV - o inventariante, pelo imposto devido pelo espólio;
V - os notários, os registradores, os escrivães e os demais agentes públicos, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
VI - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
VII - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado, onde se processe o registro, a anotação ou averbação de doação;
VIII - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
IX - o doador, na inadimplência do donatário, inclusive na dissolução da sociedade conjugal ou união estável.
Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o país; e
II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas e instituições financeiras, na hipótese da transmissão causa mortis referida no inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único.Não efetuada a retenção referida neste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido solidariamente do responsável ou do contribuinte, sem prejuízo de lavratura de auto de infração em desfavor das entidades descritas nos incisos I e II, conforme dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 14. Os titulares ou responsáveis do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis, do Registro de Distribuição e do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, quando solicitados, informações referentes:
I - à celebração de escritura ou ao registro de doação;
II - à instituição e à extinção de direitos reais ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais ou possessórios sobre móveis e imóveis;
V - aos testamentos e atestados de óbito; e
VI - a outros eventos ou atos, conforme dispuser portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os serventuários mencionados no caput ficam obrigados a exibir à autoridade fiscal livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, bem como entregar, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor.
Art. 15. Sem o prévio recolhimento integral do imposto, comprovado mediante certidão de quitação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, não se fará a lavratura, o registro ou a averbação, nos termos da lei, dos atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, ou à ocorrência de fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos a eles relativos.
§ 1º Nas doações de bens imóveis processadas na via extrajudicial, havendo herdeiros necessários, é obrigatória a declaração de que a doação está respeitando a legítima.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao tabelião, notário, oficial de registro de imóveis ou seus prepostos para que oficie ao fisco estadual a relação de desistências de processos de doação ou abandono dos processos de inventário extrajudicial, sem o pagamento do ITCMD, iniciados sob sua responsabilidade, sendo o prazo contado a partir da ciência do interessado devidamente habilitado por instrumento procuratório público ou particular da avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Nos inventários extrajudiciais são obrigatórios a identificação civil e o endereço completo, inclusive com o Código de Endereçamento Postal (CEP), de todas as partes, interessados ou beneficiados pela transmissão ou doação.
Art. 16. Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a averbação ou registro dos atos sujeitos à competência da Junta Comercial do Estado do Acre que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único.A Junta Comercial do Estado do Estado do Acre enviará, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda informações sobre os atos referidos no caput.
Art. 17. As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista à Procuradoria-Geral do Estado:
I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio nos processos de inventário;
II - dos processos de liquidação em virtude de falecimento de sócio;
III - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens ou direitos alcançados pela incidência do imposto;
IV - quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda Pública para evitar evasão do imposto.
Art. 18. Nos processos por arrolamento comum e sumário, o juízo competente notificará a Fazenda Pública para ciência e abertura de competente processo administrativo tributário para apuração do ITCMD ou, conforme o caso, eventual desoneração fiscal.
§ 1º Igual procedimento deve ser adotado para os processos de dissolução conjugal ou união estável, onde se averiguará eventual excedente à meação.
§ 2º No inventário ou arrolamento por morte de sócio ou acionista de sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a pôr à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda as informações necessárias à apuração dos haveres do sócio ou acionista falecido.
Art. 19. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação ou o reconhecimento de sua desoneração pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A certidão de quitação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão da primeira via.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a certidão perderá seus efeitos.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações aos servidores dos cartórios distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.
CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 21. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito, transmitidos ou doados:
I - determinada, prioritariamente, mediante avaliação administrativa procedida pela Fazenda Pública;
II - determinada, secundariamente, por avaliação judicial, nos casos em que haja irreversível discordância entre o valor apurado pela Fazenda Pública e o declarado pelo contribuinte.
§ 1º Não se procederá à avaliação judicial:
I - quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada na forma da lei processual, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio; ou
II - se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública, mesmo que implicitamente pelo decurso de prazo previsto em regulamento.
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo, previstas no caput, deve ser considerado o valor de mercado do bem ou direito, expresso em moeda nacional, na data da avaliação.
§ 3º O valor da mencionada base de cálculo não está condicionado à avaliação de outro ente federativo ou de terceiros e não poderá ser inferior:
I - àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo;
III - ao valor utilizado para fixação da base de cálculo do IPVA e/ou ICMS.
§ 4º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade, legalidade e preexistentes à morte.
§ 5º Na hipótese de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo:
I - o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total;
II - nas demais hipóteses, o valor das prestações ou quotas pagas até a data do óbito ou da doação.
§ 6º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da federação, a tributação do excedente de meação deve ser proporcional ao valor dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, apurada conforme regulamento.
§ 7º A base de cálculo do imposto é:
I - na transmissão de ação negociada em bolsa de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - na transmissão de qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial real na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado;
III - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou empresário individual, o valor total da soma dos bens e direitos da pessoa física e da pessoa jurídica, deduzida as obrigações.
§ 8º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial real.
§ 9º Quando o patrimônio líquido indicar valor negativo será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social.
§ 10. Para efeitos desta Lei Complementar, o patrimônio da pessoa natural e a do empresário individual ou sociedade simples são unos.
§ 11. Para apuração da base de cálculo prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte ou responsável legal apresentará à Fazenda Pública balanço patrimonial especialmente levantado para esse fim, avaliando o ativo imobilizado pelo valor real de mercado.
§ 12. A quota ou título que a represente, descrito no inciso II deste artigo, será avaliada pelo valor patrimonial real, vedada a avaliação pelo valor nominal ou valor patrimonial contábil.
§ 13. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - valor nominal: o valor para cada ação no momento de sua emissão, descrito no estatuto social da pessoa jurídica;
II - valor patrimonial contábil: o resultado da divisão do patrimônio líquido da pessoa jurídica pelo número de quotas em que se fraciona o capital social desta, levando-se em conta o valor nominal;
III - valor patrimonial real: o resultado da divisão do patrimônio líquido da pessoa jurídica pelo número de quotas em que se fraciona o capital social, levando-se em conta o valor e os preços atualizados de mercado dos ativos e passivos da empresa.
§ 14. Nas permutas, a base de cálculo será a diferença entre imóveis com valores distintos.
§ 15. Nos casos previstos no inciso III do caput do art. 3º a base de cálculo será o valor que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus.
Art. 22. Na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data do lançamento, nos casos de doação.
Art. 23. Na transmissão de moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação.
Art. 24. A base de cálculo, nos títulos da dívida pública, é o valor da cotação oficial na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do lançamento, nos casos de doação.
Art. 25. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é:
I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou
II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
Art. 26. Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor de mercado do bem:
I - na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço);
II - na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços);
III - na instituição do usufruto por ato não oneroso: 1/3 (um terço);
IV - na transmissão não onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços);
V - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário não tenha sido o instituidor: 1/3 (um terço).
§ 1º Na transmissão do domínio pleno o valor da base de cálculo será sempre o valor integral do bem.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso V do caput, ocorrerá a extinção do usufruto nos seguintes casos:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo que se origina.
§ 3º No caso de promessa de compra e venda, devidamente registrada, a base de cálculo será proporcional:
I - sendo transmitente o promitente vendedor, à parcela ainda não quitada do valor do imóvel;
II - sendo transmitente o promitente comprador, à parcela já quitada do valor do imóvel.
Art. 27. A base de cálculo do ITCMD será atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do lançamento.
Art. 28. A Fazenda Pública Estadual poderá adotar procedimento eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto, conforme legislação tributária.
Art. 29. As alíquotas progressivas do ITCMD na transmissão causa mortis são:
I - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observada a isenção prevista no art. 4º, I;
II - de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
III - de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IV - de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
V - 8% (oito por cento) para transmissão causa mortis a colaterais.
Parágrafo único.Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, o imposto será recalculado aplicando-se a alíquota correspondente ao total do monte-mor, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 30. Nas transmissões por doação as alíquotas progressivas são:
I - 2% (dois por cento) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV - 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
CAPÍTULO XI - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I - Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 31. O sujeito passivo deverá requerer a abertura do inventário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão.
Art. 32. O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITCMD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.
§ 1º Não produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto, podendo ser arquivada a qualquer tempo a critério do Fisco.
§ 2º A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto.
§ 3º A declaração relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador.
§ 4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da:
a) decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário;
b) sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento;
c) sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio;
II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:
a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial;
b) em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil;
c) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade;
III - antes da ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado do Acre;
IV - na forma e prazos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nos casos previstos no art. 13.
Seção II - Da Avaliação Administrativa
Art. 33. A avaliação administrativa da Fazenda Pública para efeitos de apuração da base de cálculo do ITCMD, sempre que possível, observará os seguintes elementos, dentre outros, para bens imóveis:
I - forma, dimensão e utilidade;
III - estado de conservação na data da avaliação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - custo unitário de construção para a região;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário na data da avaliação;
VII - natureza e a produtividade do solo;
IX - risco de inundação, desmoronamento, dentre outros, atestados pela Defesa Civil;
X - percentual de terra localizado em Unidades de Preservação Ambiental ou Unidades de Uso Sustentável declarados em lei;
XI - culturas existentes e número de plantas quando se tratar de cultura permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.
Art. 34. Na hipótese de avaliação de bem móvel, regra geral, será considerada a cotação do mercado.
§ 1º Para semoventes, usa-se a cotação de mercado.
§ 2º Para veículos automotores, usa-se prioritariamente, a tabela do IPVA.
§ 3º Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis, ouro ou moeda estrangeira, o valor de mercado deve corresponder, prioritariamente, ao da cotação oficial do dia da avaliação.
Art. 35. Para avaliação de bens imóveis e móveis atípicos, o avaliador da Secretaria de Estado da Fazenda terá autonomia para definir a melhor metodologia de avaliação e a forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições contidas em regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se bens móveis e imóveis atípicos aqueles que não comumente encontrados em disponibilidade no mercado, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis e pousadas, escolas e creches privadas, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal por tombamento ou limitação de uso e aproveitamento do solo, máquinas agrícolas e industriais pesadas, balsas e barcos usados, e outros.
Art. 36. Discordando do arbitramento da base de cálculo do imposto, o contribuinte ou seu representante legal poderá apresentar pedido de reavaliação, por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência do laudo de avaliação, instruindo-o com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado.
§ 1º Os procedimentos e documentos mínimos necessários ao pedido de reavaliação serão previstos em regulamento.
§ 2º Após análise do pedido de reavaliação, resultando na manutenção, diminuição ou majoração do valor da base de cálculo, a autoridade fiscal procederá ao lançamento do imposto devido.
Art. 37. O ITCMD é tributo lançado pela autoridade fiscal tributária, regra geral, com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos, conforme previsto no art. 32.
Art. 38. São modalidades de lançamento visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCMD:
I - lançamento por declaração, mediante informações prestadas e documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável legal ou, conforme o caso, pela autoridade judicial;
II - lançamento de ofício, mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, ao contribuinte ou responsável legal.
§ 1º O lançamento efetuado de ofício poderá ser contestado pelo contribuinte ou responsável legal nos termos definidos em regulamento.
§ 2º A base de cálculo do imposto será arbitrada pelo Fisco, em processo administrativo regular, quando os documentos ou informações apresentados pelo contribuinte, pelo responsável ou pelo terceiro obrigado não mereçam fé ou nos casos omissos.
§ 3º Quando o lançamento for realizado com base no valor dos bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 4º Na avaliação administrativa dos bens e direitos transmitidos, poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal quando se comprove falsidade, erro ou omissão na declaração referida no art. 37 bem como nas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 5º Por ocasião do lançamento, o valor da base de cálculo apurada será atualizado monetariamente, desde a data da avaliação ou do fato gerador, conforme o caso, de acordo com o índice adotado pela Fazenda Pública.
§ 6º O direito de a Fazenda Pública realizar o lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias e suficientes à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração de que trata o art. 37.
§ 7º Para efeitos desta Lei Complementar, o termo inicial para a constituição do crédito tributário é a data em que o Fisco tomou conhecimento do fato gerador e não da data de sua ocorrência.
Art. 39. O regulamento deverá definir a forma e os prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, concedendo ao contribuinte ou responsável legal o contraditório e a ampla defesa.
Seção IV - Dos Prazos de Recolhimento
Art. 40. O imposto, calculado na forma desta Lei Complementar, com os acréscimos legais, quando for o caso, deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - nas transmissões causa mortis, o imposto deverá ser recolhido em até 30 (trinta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária;
II - nas transmissões por doação, o imposto deverá ser recolhido:
a) em até 30 (trinta) dias do seu lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento público;
b) em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;
c) em até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no inciso I.
§ 2º Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido em até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do ato, do contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.
§ 3º A notificação do contribuinte ou responsável legal para o pagamento do imposto, independente de ordem de preferência, será feita:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, seu procurador ou preposto, ou, no caso de recusa, com certidão lavrada por quem o intimar;
II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 4º Quando restar inútil um dos meios previstos no § 3º, a notificação será feita por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Estado do Acre.
§ 5º Não tendo o contribuinte recolhido, parcelado ou impugnado o imposto nos prazos previstos na legislação tributária, após regular notificação, a autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
§ 6º Caso o sujeito passivo não preste as informações que trata o art. 32, incidirão juro e mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo em que a declaração deveria ser prestada.
§ 7º O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de multa e juros moratórios, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei Complementar ou regulamento.
§ 8º Enquanto não adimplido o total do crédito relativo aos bens e direitos objetos de transmissão ou doação, não será concedida a certidão de quitação do ITCMD.
§ 9º O atraso no pagamento do montante ou de qualquer das parcelas restringe a emissão da certidão negativa de débitos perante o fisco estadual.
§ 10. A inadimplência por mais de três meses, consecutivos ou não, autoriza a fazenda pública a inscrever os responsáveis legais em cadastro restritivo de crédito, conforme dispuser o regulamento.
Art. 41. A fiscalização do ITCMD é privativa dos Auditores da Receita Estadual.
Art. 42. O auditor ou servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, no curso ou não de processos administrativos tributários, constatando indícios de fatos ou atos que possam ensejar a incidência do ITCMD, deve sobrestar e encaminhar os autos ao Núcleo do ITCMD/IPVA/TAXAS para manifestação e apuração do imposto devido, se houver.
§ 1º Ao Secretário de Estado da Fazenda compete definir as unidades administrativas cujos titulares poderão designar servidores para procederem com diligências de fiscalização, com vistas à constituição do crédito tributário decorrente do ITCMD, em conformidade com as competências dos órgãos internos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A ação fiscal de que trata o parágrafo anterior será precedida de ato designatório expedido pela respectiva autoridade competente.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES
Art. 43. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de requerer a abertura do inventário no prazo previsto no art. 31, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFs;
II - deixar de prestar a declaração nos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 32, multa equivalente a 140 (cento e quarenta) UPFs;
III - deixar de prestar a declaração no prazo previsto no inciso III do § 4º do art. 32, multa equivalente a 100 (cem) UPFs;
IV - deixar de prestar a declaração no prazo previsto no inciso IV do § 4º do art. 32, multa de:
a) 2.100 (duas mil e cem) UPFs por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
b) 21.000 (vinte e uma mil) UPFs na hipótese de não cumprimento da entrega de informações ao Fisco;
V - deixar de atender, total ou parcialmente, intimação expedida no âmbito de procedimento fiscal, para que forneça informações ou documentos que deva elaborar ou manter, conforme previsto em legislação, ou necessários ao lançamento do imposto, será aplicada:
a) no caso da primeira intimação, multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFs;
b) no caso da segunda intimação, multa equivalente a 100 (cem) UPFs;
c) no caso da terceira intimação, multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFs, com a caracterização do embaraço à ação fiscal;
d) no caso das demais intimações posteriormente expedidas: multa equivalente a 200 (duzentas) UPFs por intimação;
VI - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFs;
VII - prestar a declaração com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou parcial do valor do imposto, inclusive relativa à imunidade, não incidência, isenção ou suspensão, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago, ou multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, quando caracterizada a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal;
VIII - falsificar ou alterar documento de arrecadação ou que tenha servido de base para o lançamento, ou utilizar documento falsificado ou alterado como comprovante de quitação do imposto, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago;
IX - deixar de prestar, ou prestar de forma incompleta, as informações previstas no art. 14, multa de 1% (um por cento) do valor não informado do imposto, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior ao valor equivalente a 1.000 (mil) UPFs;
X - deixar de prestar ou prestar de forma incompleta, as informações previstas no § 2º do art. 15, multa equivalente a 140 (cento e quarenta) UPFs por período não informado ou informado de forma incompleta;
XI - deixar os responsáveis indicados no art. 13, de recolher o imposto na forma e prazos estabelecidos em regulamento, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal.
§ 1º A aplicação das penalidades:
I - implica valor nunca inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPFs;
II - não exime o infrator do cumprimento da obrigação inobservada; e
III - não é afastada pelo pagamento do imposto, no caso de infração pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º As multas punitivas serão reduzidas em:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação e não houver impugnação;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação; ou
III - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso II deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.
§ 3º A aplicação das reduções de penalidades previstas no parágrafo anterior depende do prévio pagamento ou parcelamento do imposto, sempre que devido.
§ 4º A não apresentação de declaração relativa a bem ou direito implica a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, conforme o caso, mesmo que tenham sido declarados outros bens e direitos relacionados ao mesmo fato gerador.
CAPÍTULO XIII - DO PARCELAMENTO
Art. 44. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a parcelar os créditos tributários relativos ao ITCMD devidos à Fazenda Pública Estadual, constituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo.
§ 1º Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, sucessivas e vencíveis até o último dia útil de cada mês a requerimento do interessado, observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar.
§ 2º O crédito tributário será consolidado para pagamento, compreendendo todos os seus acréscimos legais, englobando o principal, os juros e a multa devidos até a data do requerimento.
§ 3º O crédito tributário parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o saldo devedor.
§ 4º A primeira parcela, corresponderá no mínimo a 10% (dez por cento) do crédito tributário consolidado, devendo ser paga antes da assinatura do Termo de Compromisso ou de Adesão.
§ 5º Sobre as parcelas vencidas e não pagas do parcelamento incidirá multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
§ 6º A multa de que trata o § 5º será calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento previsto para o pagamento do crédito tributário.
Art. 45. A concessão do parcelamento do crédito tributário não inscrito em dívida ativa dependerá de requerimento pessoal do interessado dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.Estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual nº 316, de 10 de março de 2016.
Art. 46. Em qualquer fase do processo fiscal tendo em vista a origem do crédito tributário poderá ser autorizado o seu parcelamento.
Art. 47. O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser previamente formalizado e instruído com:
I - assinatura do devedor e documento de identificação da pessoa física;
II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III - documento de identificação do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente.
Art. 48. O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 393, 394 e 395 do Código de Processo Civil , tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 1º Vencido e não satisfeito o crédito tributário ou qualquer uma das parcelas, deverá ser efetuada a conferência do cálculo do imposto e das multas aplicáveis pelo setor competente, seguido do encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, na forma e prazo estabelecidos no art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 316, de 10 de março de 2016.
§ 2º A falta de pagamento, no prazo respectivo, de três prestações do crédito tributário, importa no vencimento automático do restante da dívida, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo antecedente.
§ 3º Em processo administrativo tributário, somente será concedido parcelamento mediante renúncia de defesa pelo sujeito passivo, que se dará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 49. O sujeito passivo poderá celebrar no máximo dois parcelamentos nos termos desta Lei Complementar, independentemente do número de parcelas requeridas em cada parcelamento.
§ 1º Não será autorizado parcelamento de novo crédito tributário se houver parcelas vencidas do parcelamento anterior.
§ 2º O crédito parcelado não poderá sofrer novo parcelamento nem a inclusão de novos créditos.
§ 3º A parcela mensal não poderá ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvado o caso de ser a última.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Fica atribuída ao contribuinte, responsável ou terceiro a obrigação de facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, balanços, levantamentos, avaliação patrimonial, apuração de haveres, bens e mercadorias, estoque ou depósito e demais elementos solicitados necessários para a apuração do ITCMD.
Art. 51. Para efeitos do ITCMD, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 52. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei complementar e do seu regulamento.
Art. 53. Fica revogada a Lei Complementar nº 271 , de 27 de dezembro de 2013.
Art. 54. Esta lei complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre