Publicado no DOE - RJ em 14 dez 2020
Institui o programa de enfrentamento da crise econômica causada pela pandemia do Coronavírus no estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Lei Nº 9191 DE 02/03/2021):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de estabelecer mecanismos e facilitar o enfrentamento da crise econômico financeira do pós-pandemia do COVID-19 pelos diversos setores econômicos do Estado.
Art. 2º O Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro funcionará com o intuito de viabilizar o diálogo entre representantes dos diversos setores econômicos do Estado e o Poder Público, visando a adoção de medidas para o enfrentamento e superação da crise econômica causada pela pandemia do COVID-19.
Art. 3º O Programa de Enfrentamento da Crise Econômica Causada pela pandemia do Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos:
I - a redução da burocracia para cadastro e regularização de empresas junto ao Sistema do Estado do Rio de Janeiro;
II - redução de taxas cartorárias extrajudiciais para a cobrança de dívidas, regularização e cadastro de empresas, em especial, as micro e pequenas empresas;
III - estímulo à criação de estratégias para fortalecimento do setor varejista, aumento da oferta de empregos diretos;
IV - atuação do poder público, a fim de criar estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
V - atuação do Poder Público para a abertura de vagas de empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro;
VI - uso estratégico das compras públicas para fomentar as atividades econômicas das micro e pequenas empresas, da economia solidária, dos negócios de impacto social e da agricultura familiar;
VII - estímulo a criação de vagas para contratação de jovens aprendizes;
VIII - redução das desigualdades raciais, geracionais e de gênero no mercado de trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá criar mecanismos para viabilizar o tratamento jurídico diferenciado à Micro e Pequena Empresa, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá atuar para a diminuição de taxas de serviços cartoriais, no período em que durar a pandemia da COVID-19 e período imediatamente subsequente, em especial, àquelas relacionadas à regularização das Micro e Pequenas Empresas.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo se dará através de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa, contendo tabela de honorários cartorários temporária para enfrentamento do pós pandemia do COVID-19.
Art. 6º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, por meio do Programa de que trata a presente Lei deverá criar mecanismos para a redução da burocracia e exigências para regularização de autoescolas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício