Publicado no DOE - SC em 11 dez 2020
Introduz as alterações 4.189 a 4.202 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12178/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.189 - A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 56,66 | 198,33 |
03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | 99,16 | 198,33 |
03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 99,16 | 198,33 |
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | 141,66 | 198,33 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 99,16 | 198,33 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 99,16 | 198,33 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 99,16 | 198,33 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 99,16 | 198,33 |
03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 99,16 | 198,33 |
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | 99,16 | 198,33 |
03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 162,91 | 198,33 |
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.190 - O art. 15 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
IV - a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável, exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste Título.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.191 - O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .....
.....
§ 3º .....
a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e
.....
§ 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular." (NR)
ALTERAÇÃO 4.192 - O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
.....
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.193 - O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
§ 1º .....
.....
II - "MVA-ST original" e o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento;
.....
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 9º .....
I - "MVA-ST original" e o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento;
.....
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada pelo substituto; ou
b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.194 - O art. 19-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), às margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas no art. 49, inciso III, alínea "a", deste Anexo e na Seção XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: "MVA-ST original ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - 12%) / (1 - 17%)] -1", sendo "MVA-ST original" a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos.
.....
§ 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da "MVA ajustada" de que tratam o art. 49, inciso III, e o art. 127, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à "MVA original" neles prevista, utilizar a "MVA-ST original ajustada" obtida na forma do caput deste artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.195 - O art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
.....
.....
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com destino a consumidor final; e
.....
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação:
I - em se tratando de operação interna, da alíquota fixada pela legislação estadual para a operação;
II - em se tratando de operação interestadual, a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
.....
§ 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/2018 ):
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.196 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
.....
II - quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.197 - O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. .....
.....
§ 1º .....
I - 99,16% (noventa e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), para sorvete de qualquer espécie; e
II - 464,66% (quatrocentos e sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina.
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.198 - O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. .....
.....
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três décimos por cento); e
II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.199 - O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. .....
.....
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a:
a) 59,5% (cinquenta e nove inteiros e cinco décimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;
b) 45,33% (quarenta e cinto inteiros e trinta e três centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
c) 85% (oitenta e cinco por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e
d) 63,75% (sessenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus;
II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.200 - O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. .....
.....
§ 1º .....
.....
.....
c) .....
.....
1. à alíquota interna referente à operação própria praticada por contribuinte substituto situado neste Estado nas operações internas com a mesma mercadoria; e
2. na hipótese de a operação a que se refere o item 1 desta alínea ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.201 - O art. 133 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00, classificados nas posições 8212.10.20 e 8212.20.10 da NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 4.202 - O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. .....
§ 1º .....
I - de margem de valor agregado original de 42,5% (quarenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;
b) .....
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/2013 ).
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 4.200, que produz efeitos retroativos a 1º de março de 2020; e
II - ao disposto nos incisos II e V do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - os itens identificados pelos CEST 03.001.00 a 03.008.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A;
II - as Seções III, XIV e XIX do Anexo 1-A;
III - as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 5º do art. 17 do Anexo 3;
IV - o § 2º do art. 41 do Anexo 3; e
V - as Seções XXI, XXVII e XLIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli