Publicado no DOE - RJ em 15 dez 2020
Altera a Lei 8.867, de 03 de junho de 2020, a qual dispõe sobre o serviço de táxi intermunicipal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e institui o cadastramento para fretamento de veículos para transporte remunerado de passageiros e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 2º da lei 8.867 , de 03 de junho de 2020, onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro."
Art. 2º Fica alterado o Art. 5º onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Fica autorizado o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, independente, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais."
Art. 3º O art. 6º parágrafo 2º passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
§ 2º Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los, exigência vedada para os taxistas autônomos, autorizatários e auxiliares não vinculados à cooperativas e associações."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício