Publicado no DOU em 16 dez 2020
Altera o Protocolo ICMS 02/2014, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 02/2014, de 17 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima segunda:
"I - apurar, semestralmente, o volume de transformação do EHC em EAC;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: ";
II - os incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima quarta:
"I - apurar, semestralmente, o volume de perdas do EHC no sistema;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da perda, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da perda, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: ".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René De Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.