Publicado no DOU em 16 dez 2020
Dispõe sobre ressegurador local cujo propósito exclusivo é a aceitação de riscos, por meio de operações de resseguro ou retrocessão, e seu financiamento por meio de dívida vinculada a riscos de (res) seguro e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 453 DE 19/12/2022):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de Janeiro de 2015, e
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.606722/2020-30,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre ressegurador local cujo propósito exclusivo é a aceitação de riscos, por meio de operações de resseguro ou retrocessão, e seu financiamento por meio de dívida vinculada a riscos de (res) seguro.
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se:
I - Exposição Máxima ao Risco - EMR: valor nominal total da perda máxima possível proveniente do contrato de resseguro ou retrocessão, podendo ser acrescido de despesas, que o RPE possa incorrer, relacionadas com o sinistro;
II - Instrumento Ligado a Seguro - ILS: debênture, nota comercial ou outro instrumento de dívida, vinculada a riscos de (res) seguro, que tenha as características descritas nesta Resolução, emitida por RPE;
III - riscos de (res) seguro: riscos cedidos em resseguro ou retrocessão ao RPEv oriundos de carteiras de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;
IV - RPE: o ressegurador local descrito no caput do art. 1º desta Resolução; e
V - slip: documento contendo os principais termos do contrato de resseguro ou retrocessão tais como, no mínimo, vigência, riscos cobertos e excluídos, âmbito geográfico, capacidade, limites de cobertura e prêmio, para fins de vinculação ao ILS e transparência para os interessados em adquiri-lo.
Art. 3º O RPE captará, por meio de emissão de ILS, recursos necessários como garantias a riscos de (res) seguro aceitos.
Art. 4º O ILS deve possuir relação biunívoca com os riscos cedidos ao RPE.
§ 1º Além da remuneração devida ao risco aceito pelo RPE, o ILS pode prever remuneração adicional, desde que atrelada e limitada, no máximo, à remuneração dos ativos garantidores.
§ 2º O contrato de resseguro ou de retrocessão, ou seu slip, deve ser disponibilizado pelo RPE aos interessados em adquirir o ILS.
§ 3º O prazo máximo de vencimento do ILS é de 10 (dez) anos.
Art. 5º O RPE não poderá retroceder riscos.
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DO RPE
Art. 6º O RPE deve atender os requisitos previstos para resseguradores locais na regulamentação vigente para obter autorização para operar.
Art. 7º O RPE deverá manter ativos garantidores em valor equivalente, no mínimo, à EMR, os quais serão utilizados para a cobertura dos riscos e cumprimento das obrigações representadas no ILS emitido.
§ 1º Os ativos garantidores das provisões técnicas e da dívida vinculada a riscos de (res) seguro a que se refere o caput deste artigo serão registrados na Susep e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste parágrafo.
§ 2º A Susep poderá conceder autorização para movimentar livremente os ativos garantidores, de que trata o caput, ao RPE que se encontre em condição regular perante à Susep quanto à sua situação econômico-financeira e à cobertura e adequação da EMR, desde que:
I - os títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas e da dívida vinculada a riscos de (res) seguro sejam registrados ou depositados em conta vinculada à Susep, mantida junto a instituições autorizadas a prestar esses serviços pelo Banco Central do Brasil - BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e que tenham acordo de cooperação com a Susep; e
II - cada venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a uma compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura da EMR.
§ 3º Ao longo da vigência da cobertura dos riscos cedidos ao RPE, quaisquer sinistros pagos resultarão na diminuição da necessidade da garantia de forma equivalente ao montante pago e, a partir de então, a EMR refletirá a exposição ao risco remanescente.
§ 4º A reintegração após o pagamento de sinistro está condicionada ao cumprimento pelo RPE, a todo momento, do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Para as operações de que trata esta Resolução, poderá ser estabelecido, no contrato de resseguro ou retrocessão e, consequentemente, no documento de emissão do ILS, um prazo máximo para aviso de sinistro pela cedente após o seu vencimento.
Parágrafo único. O estabelecimento do prazo a que se refere o caput implica que sinistros avisados pela cedente após o referido prazo não serão reconhecidos pelo RPE, conforme estabelecido no contrato de resseguro ou retrocessão.
Art. 9º Os administradores do RPE, assim como de empresas prestadoras de serviços eventualmente por ele contratados, devem ser independentes da cedente e dos adquirentes do ILS.
Art. 10. As cláusulas do documento de emissão de ILS devem prever, no mínimo, que:
I - nenhum pagamento será feito aos adquirentes do ILS caso resulte em uma situação de ativos garantidores inferiores à EMR;
II - os adquirentes do ILS não possuem qualquer direito sobre os ativos da(s) cedente(s) de riscos ao RPE;
III - os adquirentes do ILS não podem requerer a liquidação do RPE; e
IV - os direitos dos adquirentes do ILS estão subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos ao RPE.
Parágrafo único. O documento de emissão do ILS deve ser claro e transparente sobre os termos e aspectos do título, incluindo, no mínimo, as condições da cobertura dos riscos de (res) seguro, caracterização do sinistro, valor da perda máxima possível e da despesa relacionada, caso haja, separadamente, e prazo máximo para aviso de sinistro previsto no art. 8º desta Resolução, se previsto.
Art. 11. O RPE deverá aprovar previamente junto à Susep cada operação a ser efetuada de aceitação de riscos e consequente emissão de ILS.
§ 1º A aprovação de que trata o caput será dada de forma condicionada à obtenção dos recursos, por meio da emissão de ILS, conforme disposto nesta Resolução.
§ 2º O contrato de cessão de riscos de resseguro ou retrocessão, assim como os termos da dívida vinculada a riscos de (res) seguros, devem ser claros e incontroversos sobre as condições de sua cobertura, inclusive quanto à efetiva transferência de riscos ao RPE.
Art. 12. O RPE somente poderá aceitar riscos de (res) seguros relacionados a operações que estejam registradas pela cedente, de forma facultativa ou por força de regulamentação, em sistemas de registro previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras devidamente credenciadas, nos termos da regulamentação específica.
Art. 13. Caso a captação de recursos pela emissão de ILS não atinja o valor necessário para cobertura da EMR originalmente prevista no contrato de resseguro ou retrocessão, este poderá ser ajustado a fim de que seus termos se adequem ao valor efetivamente captado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o RPE deverá informar à Susep a respeito do ajuste realizado.
Art. 14. A transferência do risco de (res) seguro para o RPE somente se torna efetiva após a captação dos recursos por meio da emissão de ILS.
§ 1º O RPE somente poderá proceder a uma nova emissão quando a anterior estiver plenamente liquidada, ou seja, sem riscos a decorrer, sem sinistros a pagar e sem recursos a serem devolvidos aos adquirentes do ILS.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à eventual reintegração de que trata o § 4º do art. 7º desta Resolução.
Art. 15. Na operação de que trata esta Resolução, o prêmio deverá ser repassado ao RPE antes do início da vigência da cobertura dos riscos a ele cedidos.
Parágrafo único. O prêmio somente poderá ser repassado ao RPE após o início da vigência dos riscos a ele cedidos caso sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja repassado ao RPE até o vencimento do ILS ou até o pagamento de eventual sinistro, o que ocorrer primeiro; e
II - seja cumprido, a todo momento, o disposto no caput do art. 7º desta Resolução.
Art. 16. O RPE deve efetuar o registro da operação de resseguro ou retrocessão em sistemas de registro previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras devidamente credenciadas, conforme regulamentação vigente.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, fica reconhecida a co-validação feita pelo RPE no registro da operação de resseguro ou retrocessão efetuado pela cedente.
§ 2º Alternativamente ao registro de que trata o caput, o RPE poderá realizar a escrituração da operação de resseguro ou retrocessão em sistemas de registros previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras devidamente credenciadas.
Art. 17. O RPE deve efetuar o registro do ILS em sistemas de registro autorizados a funcionar pelo BCB ou pela CVM.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo deve conter, no mínimo:
I - o nome e CNPJ do RPE emitente;
III - o(s) nome(s) e CNPJ(s) da(s) cedentes(s) que cedem os riscos de (res) seguro ao RPE emitente;
IV - o número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de (res) seguro;
V - a data de vencimento e a data de expiração da cobertura dos riscos de (res) seguro;
VI - o(s) tipo(s) de cobertura(s) e o(s) ramo(s);
VII - a descrição dos riscos cedidos pela(s) cedente(s), incluindo seu(s) local(is);
VIII - o valor nominal emitido;
IX - o valor da perda máxima possível;
X - o valor da previsão de despesas relacionadas máximas, caso haja;
XI - a moeda do valor nominal emitido;
XIV - o prêmio pago pela(s) cedente(s) e a(s) data(s) do(s) pagamento(s);
XV - a remuneração da operação a ser paga para ao RPE;
XVI - a descrição dos ativos garantidores que lastreiam o ILS; e
XVII - a identificação do respectivo documento de emissão do ILS.
Art. 18. O manual de orientação da Susep indicará o protocolo de envio, a periodicidade e as informações a serem enviadas pelo RPE à Autarquia.
§ 1º Sobre o ILS emitido, o RPE deverá informar à Susep, no mínimo, as informações descritas nos Incisos III a XVII do parágrafo único do art. 17 desta Resolução.
§ 2º A Susep poderá solicitar do RPE, a qualquer tempo, informações adicionais que julgar necessárias para supervisão e fiscalização das operações efetuadas.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PRUDENCIAIS
Art. 19. O RPE deve manter estrutura de gestão de riscos, de governança e sistema de controles internos proporcionais à sua exposição e compatível com a natureza, escala e complexidade de suas operações, consideradas, ainda, as determinações dos parágrafos deste artigo.
§ 1º O RPE deverá possuir uma Política de Gestão de Riscos, disponível também para os adquirentes do ILS, que descreva formalmente sua estrutura de gestão de riscos e explique, de forma geral, como a mesma se integra às suas operações e ao seu sistema de controles internos.
§ 2º A Política de Gestão de Riscos deverá definir estratégias e diretrizes para gestão dos riscos mais relevantes, ou considerados prioritários, associados aos principais processos de trabalho da RPE.
§ 3º A política de que trata o § 1º deste artigo deve ser aprovada por sua Diretoria e seu Conselho de Administração, quando houver.
§ 4º A estrutura de governança deve, entre outras medidas, incluir a separação de responsabilidades e mitigar potenciais conflitos de interesse.
§ 5º O RPE deve indicar um diretor responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 20. O contrato de resseguro ou retrocessão poderá ser baseado em moeda estrangeira desde que uma variação cambial da EMR seja objeto de hedge pelo RPE.
Art. 21. Caso o contrato de resseguro ou retrocessão seja baseado em moeda nacional e o RPE mantenha política de investimento com a totalidade dos ativos garantidores investidos exclusivamente em títulos públicos federais pós-fixados atrelados à SELIC, aplicam-se apenas as seguintes disposições da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, ou outra regulamentação que venha a substituir:
I - Título I, Capítulo I, Seção III, Subseções I e II; e
II - Título III, Capítulos I e III.
§ 1º A escolha pela política de investimentos estabelecida no caput deste artigo dever ser comunicada à Susep no momento previsto no art. 11 desta Resolução.
§ 2º Caso o RPE opte pela política de investimentos estabelecida no caput deste artigo e o contrato de resseguro ou retrocessão seja baseado em moeda nacional, estará dispensado de:
I - produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 139 da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, ou outra regulamentação que venha a substituir; e
II - encaminhar o Questionário Prudencial previsto na Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.
Art. 22. No caso previsto no art. 21 desta Resolução, exclusivamente, o capital de risco que o RPE deverá manter, a qualquer tempo, equivale a 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) do valor do prêmio bruto cedido proveniente do contrato de resseguro ou retrocessão.
Art. 23. Caso o RPE não se enquadre no caso previsto no art. 21 desta Resolução, o capital de risco que deverá manter, a qualquer tempo, será apurado conforme estabelece a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, ou outra regulamentação que venha a substituir, sem considerar o capital de risco de subscrição.
Parágrafo único. Os valores do fluxo de caixa da dívida vinculada a riscos de (res) seguro deverão ser considerados no cálculo do capital de risco de mercado do RPE.
Art. 24. A regulamentação que estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial não se aplica ao RPE caso o contrato de resseguro ou retrocessão seja baseado em moeda nacional e seus ativos garantidores estejam restritos exclusivamente a títulos públicos federais pós-fixados atrelados à SELIC.
Art. 25. O capital mínimo requerido (CMR) que o RPE deverá manter é equivalente ao máximo entre o capital base e o capital de risco.
Parágrafo único. O capital base é o montante fixo de capital que o RPE deverá manter, a qualquer tempo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 26. O RPE deverá apresentar, a qualquer momento, patrimônio líquido ajustado igual ou superior ao CMR.
§ 1º Em caso de nova operação de aceitação de riscos, por meio de resseguro ou retrocessão, e seu financiamento via emissão de ILS, após a liquidação da dívida anterior, o RPE deverá apresentar patrimônio líquido ajustado igual ou superior ao CMR para a realização da nova operação.
§ 2º No caso previsto no art. 21 desta Resolução, exclusivamente, o patrimônio líquido ajustado do RPE deve ser calculado com base no patrimônio líquido contábil deduzido dos ativos não classificados como títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna, à exceção do eventual prêmio a receber conforme previsto no parágrafo único do art. 15 desta Resolução.
Art. 27. É vedado ao RPE, direta ou indiretamente:
I - realizar operações com derivativos, à exceção de contratos para o hedge de eventual exposição da cobertura dos riscos aceitos em moeda estrangeira realizado:
a) com garantia de contraparte central; ou
b) em mercado de balcão sem garantia de contraparte central, desde que com instituições financeiras classificadas com grau de investimento atribuído por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários;
II - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos, gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;
III - realizar operações de venda de opção a descoberto;
IV - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
V - investir recursos no exterior, ressalvados os seguintes casos:
a) os expressamente previstos em regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN;
b) os investimentos realizados através de fundos de investimentos, expressamente previstos em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades supervisionadas pela Susep;
VI - aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
VII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
VIII - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas;
IX - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:
a) direta ou indiretamente com seus administradores, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; ou
b) tendo como contraparte seus controladores, outras sociedades sob controle comum ou sociedades ligadas.
X - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas;
XI - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas; e
XII - aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.
§ 1º São sociedades ligadas:
I - sociedades coligadas, controladas ou equiparadas a sociedades coligadas ou controladas;
II - pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, por parte dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital da outra;
III - pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, por parte dos associados controladores (no caso de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos) ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido, conforme o caso, da outra;
IV - pessoas jurídicas cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do RPE, ressalvados os cargos exercidos em órgãos
colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão; ou
V - pessoas jurídicas relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§ 2º A vedação à coobrigação referida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à sua operação de emissão de ILS.
§ 3º As vedações de que trata o inciso IX do caput deste artigo não se aplicam:
I - às operações referentes à incorporação ou à desincorporação de ativos para fins de aumento ou de redução de capital social;
II - às operações de prestações de serviços, desde que a remuneração contratada seja compatível com os valores praticados no mercado e cujos contratos sejam aprovados e acompanhados pelo conselho de administração e pela diretoria do RPE; e
III - ao contrato de transferência de risco realizado entre a cedente e o RPE.
§ 4º Ao RPE fica vedado emitir, a sociedades ligadas, ILS.
Art. 28. Caso o RPE realize operação de hedge de exposição da cobertura dos riscos aceitos em moeda estrangeira com derivativos, deverá apurar adicionalmente para esta operação, conforme dispõe a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015:
I - caso a operação de hedge seja feita de acordo com a alínea "a" do Inciso I do caput do art. 27 desta Resolução, capital de risco de mercado, em virtude de ajustes periódicos antes do vencimento do hedge; ou
II - caso a operação de hedge seja feita de acordo com a alínea "b" do Inciso I do caput do art. 27 desta Resolução, capital de risco de mercado, se houver ajustes periódicos decorrentes do contrato derivativo antes do vencimento do hedge, e de risco de crédito.
CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 29. O RPE poderá requerer a suspensão de sua autorização para operar.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput somente poderá ser efetuada caso não haja quaisquer riscos a decorrer, sinistros a pagar ou recursos a serem eventualmente devolvidos aos adquirentes dos títulos da dívida.
§ 2º Uma vez suspensa a autorização, o RPE somente poderá realizar nova operação caso obtenha nova autorização da Susep.
Art. 30. A Susep poderá suspender a autorização para funcionamento do RPE, quando constatada, a qualquer tempo, a inatividade operacional por mais de 18 (dezoito) meses.
§ 1º A suspensão da autorização implica a proibição de novas operações.
§ 2º A suspensão de que trata o caput não desonera a sociedade do cumprimento de todas as suas obrigações em relação aos contratos firmados.
Art. 31. A Susep poderá cancelar a autorização do RPE, a qualquer momento, caso os requisitos previstos aqui ou em regulamentação específica não sejam cumpridos, garantido o direito ao contraditório.
§ 1º A Susep poderá solicitar, previamente à adoção de alguma medida prevista no caput deste artigo, a apresentação de plano de ação com prazo para correção das inadequações observadas.
§ 2º No caso previsto no caput, o RPE deve apresentar à Susep plano para liquidação de eventuais obrigações remanescentes com a(s) cedente(s) e com os adquirentes do ILS.
Art. 32. Uma vez cancelada a autorização, o RPE deverá requerer sua liquidação ordinária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará na pena de inabilitação dos administradores e controladores para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores, pelo prazo de dez anos e multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As transferências de carteira podem ocorrer apenas exclusivamente entre RPEs, devem ser aprovadas pela Susep e não podem ser parciais.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, devem ser transferidos todos os ativos garantidores do RPE e a cessionária deve cumprir com o disposto nesta Resolução.
Art. 34. Os processos de aprovação das operações de que trata esta Resolução terão prioridade de análise pela Susep.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 432 DE 12/11/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
Art. 35. Os quadros 1 e 3 do art. 3º do Anexo XIV da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, passam a vigorar da seguinte forma:
"
Tipo 1 | Tipo 2 | Tipo 3 | Tipo 4 | |
Grau 1 | 1,93% | 2,53% | 3,04% | 0,44% |
Grau 2 | - | 4,56% | 5,48% | - |
Grau 3 | - | 11,36% | 13,63% | - |
Quadro 1: Fatores de risco correspondentes à contraparte "i" ou "j".
.....
Tipos de contraparte | |
Tipo 1 | seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização e resseguradores locais. |
Tipo 2 | resseguradores admitidos. |
Tipo 3 | resseguradores eventuais. |
Tipo 4 | RPE que mantenha a totalidade dos ativos garantidores investidos, exclusivamente, em títulos públicos federais pós-fixados atrelados à SELIC e cujo contrato de resseguro ou retrocessão seja baseado em moeda nacional. |
Quadro 3: Definição dos tipos de contraparte.
....."
(NR)
Art. 36. Fica a Susep autorizada a editar os atos que considerar necessários à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA