Publicado no DOE - RO em 17 dez 2020
Altera dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I; a alínea "d" do inciso V e a alínea "c" do inciso VI, todos do art. 33 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com seguinte redação:
"Art.33. .....
I - nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;
.....
.....
d) a contar da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses;
.....
.....
c) a contar da data prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores, nas demais hipóteses.
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador