Decreto Nº 763 DE 21/12/2020


 Publicado no DOE - MT em 22 dez 2020


Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2021.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2021, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

I - 1º de janeiro (sexta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 810 DE 01/02/2021):

II - 15 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;

(Revogado pelo Decreto Nº 810 DE 01/02/2021):

III - 16 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

(Revogado pelo Decreto Nº 810 DE 01/02/2021):

IV - 17 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 14 horas;

V - 02 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;

VI - 21 de abril (quarta-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VII - 1º de maio (sábado) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;

VIII - 03 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

IX - 07 de setembro (terça-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;

X - 12 de outubro (terça-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XI - 1º de novembro (segunda-feira) - Comemoração Dia do Servidor Público - ponto facultativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1139 DE 06/10/2021).

XII - 02 de novembro (terça-feira) dia de Finados - feriado nacional;

XIII - 15 de novembro (segunda-feira) Proclamação da República - feriado nacional;

XIV - 20 de novembro (sábado) Consciência Negra - feriado estadual;

XV - 24 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo;

XVI - 25 de dezembro (sábado) Natal - feriado nacional;

XVII - 31 de dezembro (sexta-feira) - ponto facultativo.

XVIII - 04 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 960 DE 01/06/2021).

XIX - 06 de setembro (segunda-feira) - ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1078 DE 31/08/2021).

XX - 11 de outubro (segunda-feira) - ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1139 DE 06/10/2021).

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil