Publicado no DOE - SC em 23 dez 2020
Autoriza, de forma gradual e monitorada, os eventos na modalidade de Feiras, Exposições e Leilões no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo e para a retomada destas atividades faz-se necessário a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;
Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências:
Resolve:
Art. 1º Autorizar, de forma gradual e monitorada, os eventos na modalidade de Feiras, Exposições e Leilões no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
Parágrafo único. Os eventos na modalidade feiras, exposições e leilões terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1º, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, como segue:
I - Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor Vermelha): fica autorizada a realização de feiras, exposições e leilões respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço;
II - Risco Potencial GRAVE (representado pela cor Laranja): fica autorizada a realização de feiras, exposições e leilões respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço;
III - Risco Potencial ALTO (representado pela cor Amarela): fica autorizada a realização de feiras, exposições e leilões respeitando a capacidade de ocupação de 75% do espaço;
IV - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor Azul): fica autorizada a realização de feiras e exposições e leilões com ocupação integral do espaço, respeitando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.
Art. 3º Os eventos na modalidade Feiras, Exposições e Leilões somente podem estar abertos ao público com o cumprimento das seguintes medidas:
I - Os promotores e organizadores de feiras e exposições devem manter o controle de acesso por sistema de credenciamento e a permanência de participantes durante os eventos, considerando entrada e saída durante o período das Feiras e Exposições;
II - Todos os envolvidos nos eventos, participantes, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período de permanência, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;
III - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para utilização na entrada do evento e em pontos estratégicos para higienização das mãos;
IV - A compra de ingressos/inscrições deve ser prioritariamente online, evitando filas e aglomerações;
V - Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;
VI - A máquina de pagamento por cartão deve ser desinfetada com álcool 70% ou preparações sanitizantes de efeito similar após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
VII - Estimular o credenciamento antecipado pela internet e priorizar o check-in em totens de auto atendimento, ou por leitor de código de barras ou QR Code;
VIII - Os balcões de credenciamento e caixas devem providenciar barreiras físicas ou oferecer aos colaboradores protetores faciais, além das máscaras;
IX - Na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento interpessoal de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;
X - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e participantes na entrada do local do evento;
XI - Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal superior ou igual a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
XII - Quando houver salões de eventos em formato de auditório devem manter a distância interpessoal de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam. Sinalizar os assentos destinados aos participantes, orientando evitar o rodízio de assentos;
XIII - Quando possível, organizar os corredores com fluxo unidirecional dos participantes em salões e pavilhões;
XIV - O serviço de coffee break deve priorizar os kits individuais (lunch in box) para evitar aglomerações e reduzir o contato e a proximidade entre pessoas;
XV - Não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões. Estes itens devem disponibilizados de forma individual;
XVI - Os eventos desta modalidade que ocorram ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam, com área delimitada, de forma a evitar o contato físico e aglomerações;
XVII - Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por 30 dias após a realização do evento, o arquivo com o credenciamento dos participantes, expositores e staff, para possível comunicação de casos positivos para COVID-19 que possam ser identificados;
XVIII - Proporcionar assistência médica (posto médico fixo e ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais;
XIX - Disponibilizar nos lavatórios e sanitários, sabonete líquido, papel toalha e dispensador com álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar;
XX - Manter os ambientes ventilados com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
XXI - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XXII - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XXIII - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal e limpas frequentemente durante o período de realização do evento;
XXIV - A higienização dos ambientes como depósitos, sanitários, áreas de circulação de participantes e superfícies, deve ser feita com a frequência compatível com o uso;
XXV - Intensificar limpeza dos sanitários. Os trabalhadores são devem utilizar equipamentos de proteção apropriados para realizar a limpeza;
XXVI - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID19 estabelecidas para a atividade;
XXVII - O uso dos banheiros deve ser controlado pelos responsáveis pelo evento, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;
XXVIII - Manter o distanciamento preconizado, considerando os níveis da Avaliação de Risco Potencial Regional a COVID-19, entre as pessoas na fila do banheiro;
XXIX - Disponibilizar água potável dando preferência aos bebedouros que não possuam jato inclinado, utilização de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
XXX - Recomendar aos trabalhadores que utilizam uniforme que não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho;
XXXI - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXXII - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
XXXIII - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);
XXXIV - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;
XXXV - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações;
XXXVI - Afixar em local visível indicativo do público máximo para cada nível de risco potencial a COVID-19 estabelecido para a atividade.
Art. 4º Para as atividades realizadas em Feiras e Leilões de Bovinos devem ser seguidas as seguintes determinações:
I - Solicitar autorização da Secretaria de Estado da Agricultura da Pesca e do Desenvolvimento Rural de Santa Catarina - SAR para a realização e o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos nas legislações sanitárias estaduais e federais e os demais procedimentos solicitados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
II - Recepção dos animais com horário agendado, por lote;
III - No horário programado para recebimento dos bovinos, só será permitida a presença do motorista do caminhão e de um proprietário ou responsável pelos animais;
IV - Agendamento de visita aos animais, com controle de acesso, evitando aglomerações;
V - No carregamento dos animais só será permitida a presença do motorista do caminhão e de um funcionário;
VI - Manter equipe mínima necessária para a execução das atividades;
VII - Preferencialmente, realizar Leilão Virtual, com transmissão online;
VIII - Na impossibilidade da realização de Leilão Virtual, poderá ser realizado Leilão na modalidade presencial com, no máximo, ocupação de 30% do total do recinto no Risco Potencial Gravíssimo e Grave, e seguir o artigo 2º inciso III e IV desta Portaria para o Risco Potencial Alto e Moderado, com pessoas previamente cadastradas e convidadas pela empresa leiloeira.
Art. 5º Os serviços de alimentação nos eventos devem seguir a Portaria SES 256 , de 21 de abril de 2020 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária e Forças de Segurança fiscalizar os estabelecimentos com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 8º Revogar as Portarias SES nº 716, de 18.09.2020, nº 830, de 27.10.2020, e nº 288, de 06.05.2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde