Resolução BACEN Nº 4877 DE 23/12/2020


 Publicado no DOU em 24 dez 2020


Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:

I - parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e

II - demais obrigações assumidas com empregados.

Parágrafo único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 3º Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.

§ 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:

I - aplicar a alteração de forma prospectiva;

II - evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e

III - aplicar a taxa de desconto de que trata o § 3º de forma consistente ao longo do tempo.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre a divulgação de informações em notas explicativas.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o § 3º do art. 3º, caso identifique inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 4.424, de 25 de junho de 2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

BRUNO SERRA FERNANDES

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto