Resolução BACEN Nº 4878 DE 23/12/2020


 Publicado no DOU em 24 dez 2020


Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar e manter política de sucessão de administradores aplicável aos cargos da alta administração da instituição.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

II - às sociedades de crédito direto;

III - às sociedades de empréstimo entre pessoas;

IV - às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e

V - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

Art. 2º A política de sucessão de administradores deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração tenham as competências necessárias para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. A instituição deve indicar expressamente em sua política de sucessão de administradores os cargos aos quais essa política se aplica.

Art. 3º A política de sucessão de administradores deve abranger processos de recrutamento, de promoção, de eleição e de retenção de administradores, formalizados com base em regras que disciplinem a identificação, a avaliação, o treinamento e a seleção dos candidatos aos cargos da alta administração, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - condições para o exercício do cargo exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;

II - capacidade técnica;

III - capacidade gerencial;

IV - habilidades interpessoais;

V - conhecimento da legislação e da regulamentação relativas à responsabilização de qualquer natureza por sua atuação; e

VI - experiência.

Art. 4º O conselho de administração deve aprovar, supervisionar e controlar os processos relativos ao planejamento, à operacionalização, à manutenção e à revisão da política de sucessão de administradores.

§ 1º No caso de inexistência do conselho de administração, as atribuições mencionadas no caput devem ser de responsabilidade da diretoria da instituição.

§ 2º A política de sucessão de administradores das cooperativas de crédito deve ser aprovada pela assembleia geral.

Art. 5º A política de sucessão de administradores deve ser objeto de revisão, no mínimo, a cada cinco anos.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter a documentação relativa à política de sucessão de administradores à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.538, de 24 de novembro de 2016; e

II - o art. 44 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

BRUNO SERRA FERNANDES

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto