Publicado no DOE - SC em 23 dez 2020
Autoriza e estabelece critérios para o funcionamento de parques aquáticos e complexos de águas termais no Estado de Santa Catarina.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o art. 23, inciso II, da Constituição Federal , que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando o art. 8º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências;
Resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o funcionamento de parques aquáticos e complexos de águas termais no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O retorno da atividade se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas Regiões de Saúde.
§ 1º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial a COVID-19, o número de visitantes no parque aquático ou complexo de águas termais deve ser de, no máximo, 50% de ocupação;
§ 2º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial a COVID-19, o número de visitantes no parque aquático ou complexo de águas termais deve ser de, no máximo, 75% de ocupação;
§ 3º Nas Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial a COVID19, está autorizado o funcionamento com ocupação integral, mantendo-se disposto nesta portaria.
Art. 3º Os parques aquáticos e complexos de águas termais somente podem funcionar atendendo o regramento a seguir:
I - É proibida a realização de atividades que permitam a aglomeração de pessoas. Os monitores devem controlar e orientar quanto ao cumprimento dos regramentos;
II - Tomar as medidas para garantir que todos os sistemas de água (bebedouros, fontes decorativas, banheiras de hidromassagem entre outros) sejam seguros para uso após um desligamento prolongado das instalações, para minimizar o risco de doenças associadas à água;
III - A compra de ingresso será preferencialmente online;
IV - As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
V - A entrada nas dependências do parque aquático ou no complexo de águas termais só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho. Considera-se o valor de corte a temperatura de 37,8º C;
VI - Caso o visitante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no parque e/ou complexo de águas e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
VII - Todos os visitantes e trabalhadores do parque aquático ou complexo de águas termais ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período, exceto quando estiverem na água;
VIII - Proibir o compartilhamento de itens como alimentos, equipamentos, brinquedos e suprimentos de pessoas que não coabitam;
IX - Manter o distanciamento interpessoal de 1,5m nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0m no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial a COVID-19, exceto pessoas que coabitam, dentro e fora da água;
X - Proibir eventos de grupo, encontros ou reuniões dentro e fora da água se o distanciamento interpessoal disposto no Art. 3º, inciso IX desta Portaria não puder ser mantido;
XI - Disponibilizar em pontos estratégicos do parque aquático e/ou complexo de águas termais (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
XII - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
XIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XIV - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XV - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XVI - Higienizar, após cada uso, com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar, objetos compartilhados como: espreguiçadeiras, cadeiras, mesas, macarrão de piscina, boias, pranchas entre outros;
XVII - Estabelecer identificação para diferenciar equipamentos usados que ainda não foram limpos e desinfetados dos equipamentos já limpos e desinfetados;
XVIII - Lavar toalhas e roupas de acordo com as instruções do fabricante, preferencialmente usando a temperatura de água mais quente. Somente fornecer para utilização estes itens completamente secos;
XIX - Proteger toalhas e roupas compartilhadas já higienizadas e desinfetadas de modo que não sejam contaminadas antes do uso;
XX - Todas as atrações e brinquedos que formem filas devem receber marcações para que os visitantes entendam facilmente onde devem ficar, promovendo o distanciamento social;
XXI - Controlar o uso de áreas comuns como refeitório, sanitários, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomeração;
XXII - Durante a permanência no parque aquático e/ou complexo de águas termais, os banhos só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso. Identificar os boxes já higienizados e não higienizados;
XXIII - Manter todos os ambientes fechados ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo os locais de alimentação;
XXIV - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XXV - Monitorar os níveis de cloro e pH das piscinas, de 2 em 2 horas, no mínimo;
XXVI - O pH da água deve ser mantido entre 7,2 e 7,8 e a concentração de cloro residual livre na água deve se situar entre 0,8 mg/L e 3,0 mg/L;
XXVII - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo SARS-CoV-2 (coronavírus), sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento do trabalho;
XXVIII - Limitar o número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento do parque e/ou complexo de águas termais;
XXIX - Trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;
XXX - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do SARS - CoV-2 (coronavírus), priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXXI - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, reduzindo a circulação de pessoas dentro do parque aquático e/ou complexos de águas termais;
XXXII - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de quaisquer sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais, diarréia, perda de paladar e do olfato);
XXXIII - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados pelo período estabelecido no Manual de Orientações da COVID-19 (Vírus Sars-COV-2) disponível no site http://www.dive.sc.gov.br, ícone CORONAVÍRUS.
XXXIV - Divulgar no acesso e em locais de circulação, de forma visível, as informações de prevenção à COVID19 estabelecidas para a atividade;
XXXV - Constar nos materiais e meios de divulgação informações a respeito da prevenção da COVID-19, como uso de máscara, higienização de mãos e objetos e distanciamento social;
XXXVI - Afixar em local visível o indicativo do público máximo para cada nível de risco potencial a COVID-19.
Art. 4º Os restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins, localizados dentro do parque aquático ou complexos de águas termais devem seguir as normativas de funcionamento de serviços de alimentação estabelecidas na Portaria SES nº 256 , de 21.04.2020, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária e das Forças de Segurança fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde