Decreto Nº 10586 DE 18/12/2020


 Publicado no DOU em 21 dez 2020


Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.

Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos neste Decreto.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - análise de semente ou de muda - conjunto de procedimentos técnicos, executados em conformidade com as metodologias oficializadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizados para a avaliação da identidade e da qualidade da semente ou da muda;

II - análise fiscal - análise de semente ou de muda efetuada na amostra oficial e realizada por laboratório oficial de análise de sementes ou de mudas ou por laboratório oficial de análise de sementes supervisor, para fins de fiscalização;

III - atestado de origem genética - documento que garante a identidade genética da semente genética ou da planta básica, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor;

IV - auditoria - avaliação e verificação de processos, de procedimentos e de atividades aplicáveis às pessoas inscritas ou credenciadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem e às entidades delegadas, para a verificação da implementação das exigências estabelecidas ou da manutenção das condições em que a inscrição, o credenciamento ou a delegação foram concedidos;

V - boas práticas - conjunto de princípios, de diretrizes, de normas, de procedimentos e de recomendações que devem ser adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem na execução das atividades previstas no SNSM, incluídos sistemas de gestão de qualidade;

VI - boletim de análise de semente ou de muda - documento emitido por laboratório de análise de sementes ou de mudas credenciado no Renasem, que demonstre o resultado da análise;

VII - boletim oficial de análise de semente ou de muda - documento emitido por laboratório oficial de análise de sementes ou de mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado no Renasem, que demonstre o resultado de análise da amostra oficial;

VIII - certificador de semente ou de muda de produção própria - pessoa física ou jurídica inscrita no Renasem como produtor de semente ou de muda e credenciado no Renasem para executar a certificação de sua produção;

IX - comércio estadual de sementes ou de mudas - comércio de sementes ou de mudas exercido na área geográfica da respectiva unidade federativa;

X - cooperante ou cooperador - pessoa física ou jurídica que, em razão de contrato específico, multiplique material de propagação para produtor de sementes ou de mudas, assistida pelo responsável técnico do produtor;

XI - credenciamento - reconhecimento e habilitação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica para execução de atividades de que tratam o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003, e este Decreto;

XII - denominação experimental ou pré-comercial - denominação atribuída a cultivar nas etapas de desenvolvimento, de avanço de gerações, de realização de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de ensaios de adaptação e multiplicação pré-comercial;

XIII - detentor de muda - pessoa física ou jurídica que estiver de posse da muda;

XIV - embalagem - recipiente destinado a acondicionar sementes ou mudas, adequado ao manuseio, à movimentação, ao armazenamento, ao transporte e à comercialização, de forma a preservar a identidade, a integridade e a qualidade física e fisiológica das sementes e das mudas;

XV - embalagem de tamanho diferenciado - embalagem destinada ao acondicionamento de sementes, com capacidade igual ou superior a cem quilogramas;

XVI - ensaio de adaptação - testes agronômicos para fins de inscrição de cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, de espécie para a qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ainda não tenha estabelecido os parâmetros mínimos para a realização de ensaios de VCU;

XVII - entidade de certificação de semente ou de muda - pessoa jurídica credenciada no Renasem para a prestação de serviços de certificação de semente ou de muda para terceiros;

XVIII - importação - ato de ingressar no Brasil semente ou muda, obedecida a legislação;

XIX - inscrição - habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para execução de atividades previstas no caput do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003, e neste Decreto;

XX - laboratório acreditado internacionalmente - laboratório membro de associação internacional de análise, autorizado a amostrar e analisar material de propagação e a emitir certificados internacionais de análise;

XXI - Laboratório Oficial de Análise de Mudas - laboratório credenciado no Renasem para realizar análise de amostra oficial e emitir boletim oficial de análise de mudas, para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;

XXII - Laboratório Oficial de Análise de Sementes - laboratório credenciado no Renasem para realizar análise de amostra oficial e emitir boletim oficial de análise de sementes, para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;

XXIII - Laboratório Oficial de Análise de Sementes Supervisor - laboratório oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que fiscaliza, monitora, supervisiona e audita os laboratórios de análise de sementes ou de mudas, realiza a análise de amostra oficial e emite boletim oficial de análise para fins de fiscalização e de certificação, de acordo com o disposto na Lei nº 10.711, de 2003;

XXIV - lote - quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letras, por números ou pela combinação de letras e de números, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XXV - lote aprovado - lote de sementes ou de mudas que atenda ao padrão oficial, aprovado pelo responsável técnico, conforme registros e controles internos do produtor ou do reembalador;

XXVI - material básico - a semente genética, a semente básica, o material de propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz, quando relativo a cultivares com origem genética comprovada, ou o material de propagação, quando relativo a cultivares sem origem genética comprovada;

XXVII - material de propagação - estrutura vegetal utilizada para a reprodução ou a multiplicação de plantas;

XXVIII - mistura de mudas - mistura, em um mesmo lote, de mudas de espécies, de cultivares ou de ambas, que devem estar individualmente inscritas no RNC;

XXIX - mistura de sementes - mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies, de cultivares ou de ambas, que devem estar individualmente inscritas no RNC;

XXX - muda para uso doméstico - muda de uso exclusivo para cultivo doméstico;

XXXI - muda para uso próprio - material de propagação vegetativa ou muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

XXXII - nome fantasia - nome comercial atribuído à cultivar;

XXXIII - origem - o país ou o local onde o material de propagação da cultivar foi coletado e identificado, desenvolvido ou produzido;

XXXIV - origem genética - conjunto de informações apresentadas para a inscrição da cultivar no RNC, que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção da cultivar;

XXXV - padrão de identidade e de qualidade - conjunto de atributos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes ou de mudas;

XXXVI - planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada - planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;

XXXVII - procedência - o país ou o local de onde o material de propagação foi enviado;

XXXVIII - propagação in vitro- produção de mudas por meio de propagação vegetativa em ambiente artificial com a utilização de utensílios, de técnicas e de meio nutritivo adequados para a multiplicação, o crescimento, o enraizamento e o desenvolvimento de plantas;

XXXIX - reanálise - análise de sementes realizada em nova amostra de um mesmo lote, com vistas à revalidação de testes;

XL - reanálise fiscal - análise realizada em amostra oficial em duplicata de sementes, quando requerida pelo interessado em face de contestação da análise fiscal;

XLI - reexportação - operação com o objetivo de exportar a produção de sementes ou de mudas obtidas de cultivar importada exclusivamente para esse fim ou de exportar semente ou muda internalizada no Brasil;

XLII - reserva técnica - quantidade de material de propagação reservada ou produzida além da quantidade necessária para a semeadura ou o plantio, com vistas ao atendimento de eventual necessidade de ressemeadura ou replantio;

XLIII - semente para uso doméstico - semente de uso exclusivo para o cultivo doméstico;

XLIV - semente infestada - semente danificada por insetos em um lote;

XLV - semente nociva proibida - semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto e cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XLVI - semente nociva tolerada - semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto e cuja presença junto às sementes do lote é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XLVII - semente silvestre - semente de espécie silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes do lote é limitada, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XLVIII - sementes puras - as sementes ou as unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;

XLIX - semente revestida - semente em cujo revestimento tenham sido aplicados materiais diferenciados, com alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original de modo a se obter identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, com apresentação pelotizada, incrustada, em grânulo, em lâmina, em forma de fita ou em outra forma tecnicamente viável, com ou sem tratamento por agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos;

L - semente tratada - semente na qual agrotóxicos e afins, corantes, películas ou outros aditivos tenham sido aplicados sem alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original;

LI - tratamento de sementes - processo que utiliza técnicas, produtos, máquinas e equipamentos específicos para a obtenção de sementes tratadas, com a preservação da sua qualidade física e fisiológica;

LII - unidade de propagaçãoin vitro- ambiente destinado à propagação vegetativa com vistas à produção de mudas a partir de cultura de tecido;

LIII - variante somaclonal - planta obtidain vitroque apresenta variação no fenótipo quando comparada com a planta-mãe;

LIV - vigor - conjunto de características que determinam o potencial para a emergência rápida e uniforme de plântulas, em uma ampla variedade de ambientes; e

LV - viveiro - ambiente ou área delimitada ou demarcada e tecnicamente adequada para a produção e a manutenção de mudas.

CAPÍTULO II DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 4º O Renasem é o registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidade é habilitar perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º Ficam isentos da inscrição no Renasem:

I - aqueles que:

a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e

b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;

II - associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos;

III - os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico; e

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.

§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as filiais e informar os respectivos endereços e números de inscrição no CNPJ.

§ 4º Na hipótese de solicitação da inscrição de forma individual para matriz e filiais, fica dispensada a apresentação de contrato de prestação de serviços entre unidades da empresa para realização das atividades de beneficiamento e armazenamento.

§ 5º Na hipótese da pessoa física possuir mais de uma unidade, a inscrição ou o credenciamento no Renasem deverá ser realizado somente para a que ela considerar a unidade principal.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as demais unidades existentes e informar o endereço e a inscrição estadual ou municipal de cada unidade, quando for o caso.

Art. 5º Para a inscrição e o credenciamento no Renasem o interessado deverá apresentar as informações e documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento e de comércio e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas ficam condicionadas ao atendimento das exigências e às comprovações solicitadas em norma complementar.

§ 2º A inscrição e o credenciamento poderão seguir moldes simplificados de cadastro obrigatório, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco anos e poderão ser renovados por períodos iguais sucessivamente, desde que solicitado e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A alteração das informações fornecidas no ato da inscrição ou do credenciamento no Renasem deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente.

§ 2º A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão automaticamente cancelados quando não solicitada a sua renovação até a data do vencimento.

§ 3º A inscrição e o credenciamento no Renasem serão cancelados de ofício quando o interessado não puder ser contatado e encontrado com base nas informações fornecidas ao órgão de fiscalização.

Art. 7º O produto da arrecadação a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.711, de 2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de a execução dos serviços a que se refere o caput ser realizada por órgão estadual ou distrital, a forma de arrecadação será definida pela respectiva unidade federativa de acordo com o disposto no art. 125 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

CAPÍTULO III DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 8º O RNC é registro único que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no Brasil.

Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do seu órgão técnico central, deverá:

I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das cultivares e espécies inscritas no RNC e de seus mantenedores; e

II - divulgar as atualizações do CNCR.

Art. 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios mínimos, por espécie vegetal, para a realização dos ensaios de VCU, incluída a avaliação de aspectos agronômicos, fitossanitários, de produção e de adaptação.

Parágrafo único. A inscrição de cultivar de espécie vegetal cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam estabelecidos fica condicionada à apresentação dos resultados dos ensaios de adaptação.

Art. 11. Os ensaios de VCU deverão obedecer ao planejamento e ao delineamento estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres e a avaliação do comportamento agronômico, da adaptabilidade e da qualidade das cultivares e serão passíveis de fiscalização.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, para inscrição no RNC, as espécies, as linhagens ou os híbridos genitores utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais, as cultivares de espécies ornamentais e as cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.

Art. 12. O interessado na inscrição da cultivar no RNC deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local de instalação dos ensaios de VCU, no prazo de trinta dias, contado da instalação.

Parágrafo único. As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.

Art. 13. O resultado dos ensaios de VCU ou dos ensaios de adaptação é de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição e poderá ser obtido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de capacidade ou qualificação comprovada.

Art. 14. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I - obtenha cultivar;

II - introduza cultivar; ou

III - detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, ou seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar protegida no Brasil.

§ 1º A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure as características de identidade e pureza varietal da cultivar.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 4º O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.

Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC, sem o cumprimento das exigências de mantenedor, de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresente origem genética comprovada, conforme disposto em norma complementar.

Art. 16. O requerimento de inscrição no RNC deverá ser apresentado em modelo próprio e ficará condicionado ao cumprimento das exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.

Art. 17. A cultivar poderá ser inscrita no RNC com a denominação experimental ou pré-comercial.

Art. 18. A cultivar inscrita no RNC poderá ter sua denominação alterada desde que não tenha sido comercializada, excetuadas as operações realizadas entre o produtor e seus cooperantes ou cooperadores.

Art. 19. A denominação da cultivar poderá ser alterada após sua comercialização quando comprovadamente afetar direito próprio ou de terceiros.

Art. 20. Ficam dispensadas da inscrição no RNC:

I - a cultivar importada para fins de pesquisa, de experimentação ou para realização de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida à legislação específica;

II - a cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação; e

III - a cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

§ 1º O interessado em importar cultivar, para fins de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, deverá cumprir o disposto em norma complementar.

§ 2º A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, dispensada a realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, e ficará sujeita às demais exigências previstas para a inscrição de cultivares.

Art. 21. A inscrição de cultivar no RNC será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;

II - perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;

III - quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros;

IV - inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou

V - comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.

Art. 22. A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, desde que solicitada e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar, observado o direito de terceiros.

Art. 23. Os procedimentos para alteração de informações constantes do RNC serão estabelecidos em norma complementar.

Art. 24. O produto da arrecadação a que se refere o caput do art. 17 da Lei nº 10.711, de 2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto.

CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 25. A produção de sementes e de mudas contemplará as classes certificada e não certificada.

Art. 26. As atividades de produção e de certificação de sementes e de mudas serão realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico em todas as etapas do processo, inclusive nas auditorias.

Parágrafo único. A emissão do termo de conformidade de sementes e do termo de conformidade de mudas será de responsabilidade do responsável técnico.

Art. 27. O processo de certificação de sementes e de mudas será executado por entidade de certificação ou por certificador de produção própria, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluídos o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir a conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A emissão do certificado de sementes e do certificado de mudas será de responsabilidade da entidade de certificação e do seu responsável técnico ou do certificador de produção própria e do seu responsável técnico.

§ 2º É vedado à entidade de certificação utilizar os serviços do responsável técnico do produtor para o qual presta o serviço de certificação.

Art. 28. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção de sementes ou de mudas, observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:

I - abuso do poder econômico da entidade de certificação;

II - em caráter suplementar, em razão da suspensão ou da cassação do credenciamento no Renasem da entidade de certificação;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da política agrícola e da agricultura nacional; ou

IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativas ao comércio internacional, por meio da disponibilização de laboratório acreditado internacionalmente, quando for o caso, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 29. A entidade de certificação e o certificador de produção própria deverão manter disponíveis para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os registros dos procedimentos relativos à sua atividade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 30. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a supervisão, a auditoria e a fiscalização do processo de certificação, de acordo com os requisitos estabelecidos neste Decreto e em norma complementar.

Art. 31. A produção de sementes e de mudas para uso doméstico obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.

Seção I Das sementes

Art. 32. As sementes serão produzidas nas seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração ou semente C1;

IV - semente certificada de segunda geração ou semente C2;

V - semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e

VI - semente não certificada de segunda geração ou semente S2.

§ 1º A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.

§ 3º A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.

Art. 33. No processo de certificação, as categorias de sementes terão as seguintes origens:

I - semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética ou, quando autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da semente básica;

II - semente C1 será obtida a partir da reprodução da semente básica ou da semente genética; e

III - semente C2 será obtida a partir da reprodução da semente C1, ou da semente básica ou da semente genética.

Art. 34. Na produção de semente S1 e semente S2, com origem genética comprovada, as categorias terão as seguintes origens:

I - semente S1 será obtida a partir da reprodução da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética; e

II - semente S2 será obtida a partir da reprodução da semente S1, da semente C1 ou C2, da semente básica, ou da semente genética.

Art. 35. O campo de produção de sementes ou o lote de sementes poderá ser rebaixado de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, na forma estabelecida em norma complementar, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando tratar-se de cultivar protegida.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica à semente genética.

Art. 36. A produção de semente S1 e de semente S2, sem origem genética comprovada, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.711, de 2003, deverá atender às disposições estabelecidas em norma complementar.

Art. 37. A produção de sementes, de acordo com o disposto neste Decreto, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição do campo e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o caput não se aplica à produção de semente genética.

Art. 38. O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:

I - inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;

II - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e

III - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único. A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.

Art. 39. É de responsabilidade do produtor de sementes, ou do importador, desde que a embalagem da semente não tenha sido violada ou falsificada, a garantia dos seguintes atributos:

I - identidade da semente;

II - sementes puras;

III - germinação ou viabilidade, conforme o caso;

IV - sementes de outras cultivares;

V - sementes de outras espécies cultivadas;

VI - sementes silvestres;

VII - sementes nocivas toleradas;

VIII - sementes nocivas proibidas;

IX - sementes infestadas;

X - vigor, quando for o caso; e

XI - outros atributos previstos em norma complementar.

§ 1º A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas, desde que as sementes estejam armazenadas em condições adequadas, será de responsabilidade do produtor ou do importador de sementes, pelo prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as particularidades de cada espécie.

§ 2º A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas passará a ser de responsabilidade do detentor das sementes, após vencido o prazo previsto no § 1º.

§ 3º A garantia do percentual de germinação ou de viabilidade superior ao do padrão nacional, desde que as sementes estejam armazenadas em condições adequadas, será de responsabilidade do produtor ou do importador, até a data de validade do teste de germinação ou de viabilidade.

Art. 40. O reembalador de sementes é responsável pela garantia dos atributos de que trata o art. 39 e pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.

Art. 41. A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.

Parágrafo único. A semente certificada, se reembalada sem a validação de entidade de certificação, passará para a categoria S1, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando se tratar de cultivar protegida.

Art. 42. A mistura e a reembalagem de sementes serão disciplinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 43. O tratamento e o revestimento de sementes, inclusive daquelas destinadas à exportação, serão disciplinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 44. Nas sementes tratadas ou revestidas é obrigatória coloração diferente da cor original das sementes, exceto quando forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o combate de pragas de armazenamento de grãos.

Art. 45. A semente deverá ser identificada com a denominação "Semente de" acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.

§ 1º A identificação da semente será de responsabilidade do produtor de sementes, do reembalador ou do importador.

§ 2º A identificação da semente deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou por meio de rótulo, de etiqueta ou de carimbo legível, escrito em português e que contenha as informações exigidas neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º É facultado o uso de outro idioma na identificação da semente, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 4º É facultado o uso de nome fantasia da cultivar, sem prejuízo da sua identificação conforme a inscrição no RNC e ao disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 46. Na identificação da semente, exceto da importada, deverá constar diretamente impressa na embalagem a expressão "Produtor" ou "Reembalador", acrescida do nome, do número da inscrição no CPF ou no CNPJ, do endereço e do número da inscrição no Renasem.

§ 1º Nas embalagens de tamanho diferenciado ou em pequenos recipientes, tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas nocaputpoderão ser expressas na etiqueta, no rótulo ou no carimbo.

§ 2º Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Renasem, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto nocaput.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 45.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 6º do art. 4º, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto nocaput, e a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, nos termos do disposto no § 2º do art. 45.

§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar o cumprimento do disposto nocaputpor meio de etiqueta, rótulo ou carimbo.

Art. 47. A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 48. Na identificação da semente importada para comercialização, observado o disposto no § 2º do art. 45, deverão também constar as seguintes informações:

I - o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número da inscrição no Renasem do importador;

II - a indicação do país de origem; e

III - outras informações previstas em norma complementar.

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica às sementes importadas que estiverem em trânsito, do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que estejam acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto em norma específica.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as sementes importadas poderão ter sua identificação escrita em língua estrangeira, desde que seja possível estabelecer a correlação com a documentação de importação.

Art. 49. O produtor ou o reembalador poderá informar na embalagem das sementes os percentuais de sementes puras, de germinação ou de viabilidade, conforme o caso, superiores aos do padrão nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto nocaput, não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.

Art. 50. Para o caso de sementes reanalisadas com vistas à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, esta condição deverá ser expressa na embalagem por meio de novo rótulo, etiqueta ou carimbo, que conterá:

I - o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e

II - o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.

Art. 51. A identificação de semente revestida, de semente tratada e de mistura de sementes obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 52. Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:

I - o símbolo de caveira e tíbias e a expressão "imprópria para consumo" em destaque;

II - a identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;

III - as recomendações para prevenir acidentes; e

IV - a indicação da terapêutica de emergência.

Parágrafo único. Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Art. 53. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couber, exceções ao disposto nesta Seção.

Seção II Das mudas

Art. 54. O processo de produção de mudas compreende a produção de material de propagação e a produção da muda no viveiro ou na unidade de propagação in vitro, conforme o disposto em norma complementar, e é finalizado com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.

Art. 55. O processo de produção de mudas compreende as seguintes categorias:

I - planta básica;

II - planta matriz;

III - muda certificada; e

IV - muda.

§ 1º A planta básica tem a finalidade de fornecer material de propagação para a produção de planta básica, de planta matriz, de muda certificada e de muda.

§ 2º A planta matriz tem a finalidade de fornecer material de propagação para a produção de planta matriz, de muda certificada e de muda.

§ 3º O controle do número de gerações da planta matriz será definido em norma complementar.

§ 4º A inscrição e a produção da planta básica serão de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, conforme o disposto em norma complementar.

Art. 56. O material de propagação utilizado para a produção de muda certificada será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ao processo de certificação; ou

III - semente das categorias genética, básica, C1 ou C2.

§ 1º O previsto no inciso III do caput aplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º Quando as características da exploração das espécies alógamas exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a aplicação do previsto no inciso III do caput.

Art. 57. O material de propagação utilizado para a produção de muda será:

I - oriundo de planta básica;

II - oriundo de planta matriz, submetida ou não ao processo de certificação;

III - oriundo de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada; ou

IV - semente das categorias genética, básica, C1, C2, S1 ou S2.

§ 1º O previsto no inciso IV docaputaplica-se apenas às espécies autógamas ou apomíticas.

§ 2º Quando as características da exploração da espécie vegetal exigirem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a:

I - aplicação do previsto no inciso IV do caput para as espécies alógamas; e

II - produção de mudas da categoria muda a partir de muda certificada ou de muda.

Art. 58. O produtor de mudas deverá, na forma definida em norma complementar, atender às seguintes exigências:

I - inscrever a planta fornecedora de material de propagação;

II - inscrever a produção do viveiro ou a da unidade de propagaçãoin vitro;

III - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização das mudas; e

IV - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.

Parágrafo único. A documentação referente ao processo de produção de muda deverá ser mantida à disposição do órgão de fiscalização.

Art. 59. O produtor de mudas garantirá:

I - a identidade do material de propagação e da muda;

II - a identificação do material de propagação e da muda;

III - o padrão de qualidade do material de propagação e da muda, até a entrega ao detentor; e

IV - o limite máximo de variante somaclonal.

Art. 60. O disposto no art. 59 aplica-se ao reembalador de mudas ou de material de propagação, que também será responsável pelas alterações que realizar no processo de reembalagem.

Art. 61. O detentor de mudas será responsável:

I - pelo armazenamento adequado;

II - pela garantia do padrão de qualidade;

III - pela manutenção da identificação original; e

IV - pela comprovação da origem.

Art. 62. As exigências para a identificação das plantas fornecedoras de material de propagação, do material de propagação, das mudas e da mistura de mudas serão estabelecidas em norma complementar.

CAPÍTULO V DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS

Seção I Da amostragem de sementes e de mudas

Art. 63. A amostragem de sementes e de mudas tem a finalidade de obter quantidade representativa do lote ou de parte sua, quando subdividido, para verificar, por meio de análise, se o lote ou a parte dele está em conformidade com as normas e os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. A amostragem a que se refere o caput deverá ser feita de acordo com os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos em norma complementar.

Art. 64. A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:

I - pelo responsável técnico da entidade de certificação;

II - pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou

III - por amostrador contratado:

a) pela entidade de certificação; ou

b) pelo certificador de produção própria.

Parágrafo único. Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.

Art. 65. A amostragem de sementes e de mudas da classe não certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:

I - pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador ou sob sua supervisão; ou

II - por amostrador contratado:

a) pelo produtor; ou

b) pelo reembalador.

Parágrafo único. Na hipótese de a amostragem de sementes para fins de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade e do exame de sementes infestadas não ser realizada pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador, poderá ser feita às expensas do detentor das sementes, desde que por amostrador ou responsável técnico credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 66. A amostragem de sementes ou de mudas para fins de fiscalização da produção e do comércio será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.

§ 2º A amostragem de sementes acondicionadas em embalagens abertas, à granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador, desde que identificadas, conforme o disposto em norma complementar.

§ 3º A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em embalagens não identificadas de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar, quando não for possível comprovar a produção dentro do SNSM.

Art. 67. A amostragem de sementes e de mudas para fins de fiscalização será realizada na presença do detentor ou de seu preposto.

§ 1º Na falta das pessoas referidas no caput ou no caso de recusa em participar, a amostragem será realizada na presença de uma testemunha.

§ 2º Na amostragem, o detentor da semente ou da muda deverá fornecer o apoio e a mão de obra necessários à coleta das amostras.

Art. 68. A amostragem de sementes para fins de fiscalização será constituída de amostra oficial e de amostra oficial em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas por servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, pelo fiscalizado ou por seu preposto ou pelo responsável técnico, ou por testemunha, no caso de recusa destes.

§ 1º Os procedimentos de identificação de que trata o caput poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico.

§ 2º A amostra oficial em duplicata ficará sob a guarda do interessado ou do laboratório oficial, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto em norma complementar.

§ 3º O produtor, o reembalador e o importador poderão dispensar a coleta de amostra oficial em duplicata, mediante declaração no documento de coleta da amostra.

§ 4º A coleta de amostra oficial em duplicata no comerciante ou no usuário não poderá ser dispensada.

Art. 69. A amostragem para fins de fiscalização de sementes reservadas ou de mudas produzidas para uso próprio será realizada exclusivamente com o objetivo de verificar a identidade da cultivar.

Art. 70. O usuário poderá solicitar ao órgão de fiscalização, mediante justificativa, a amostragem para fins de verificação do percentual de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, até vinte dias após ter recebido a semente, sem prejuízo da verificação dos demais atributos, de acordo com o disposto no art. 39, desde que o teste de germinação ou de viabilidade esteja dentro do prazo de validade e a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.

Art. 71. A amostragem de sementes ou de mudas para fins de exportação deverá cumprir com as exigências do país importador.

Art. 72. A amostragem de sementes ou de mudas importadas será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a responsabilidade da fiscalização, no ponto de ingresso no Brasil ou em estação aduaneira de interior.

§ 1º A amostragem poderá ser realizada no local de destino do produto, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 2º A amostra será encaminhada para análise em laboratório oficial, com vistas à comprovação de que segue os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º A amostragem de sementes ou de mudas importadas poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - para fins de pesquisa, de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária;

II - quando a dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais ou quando as sementes estiverem acompanhadas de boletim de análise de semente, representativo do lote importado, emitido por laboratório que utilize a metodologia da International Seed Testing Association ou da Association of Official Seed Analysts, desde que atendidos os padrões vigentes na legislação brasileira e sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária; ou

III - quando a especificidade justificar, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Seção II Da análise de sementes e de mudas

Art. 73. A análise tem a finalidade de determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e de procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º As análises das amostras oficiais para fins de fiscalização da produção e do comércio serão realizadas em laboratórios oficiais.

§ 2º O resultado da análise da amostra oficial será preponderante em relação aos resultados de amostras obtidas por amostragem não oficial.

§ 3º Será admitida mais de uma reanálise para fins de revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade ou do exame de sementes infestadas.

Art. 74. Caberá ao responsável técnico do laboratório de análise a supervisão e o acompanhamento das atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as etapas de avaliação e de emissão dos resultados, e o acompanhamento das auditorias.

Art. 75. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, serão analisadas de acordo com as regras internacionais reconhecidas.

Art. 76. O laboratório emitirá boletim de análise de semente ou de muda somente para fins de análise de identidade e qualidade, conforme os modelos estabelecidos em norma complementar.

§ 1º Na análise de material de propagação solicitada por outra pessoa que não seja o produtor, o reembalador, a entidade de certificação, o certificador de produção própria ou o comerciante, não será permitida a emissão de boletim nos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em modelo similar e a expressão "proibida a comercialização" constará do documento que informar o resultado.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o laboratório cadastrará o interessado e informará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto em norma complementar.

Art. 77. O laboratório oficial emitirá boletim oficial de análise de semente ou de muda para expressar os resultados das análises realizadas nas amostras oficiais.

Art. 78. O interessado que não concordar com o resultado da análise da amostra oficial de sementes poderá requerer a reanálise fiscal, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do boletim oficial de análise de sementes.

§ 1º A reanálise fiscal será realizada na amostra oficial em duplicata e a responsabilidade pelo envio da amostra do material ao laboratório oficial designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for o caso, será do interessado.

§ 2º A reanálise fiscal poderá ser realizada para os atributos de pureza, germinação, viabilidade, sementes infestadas, outras cultivares ou outras sementes, exceto para o atributo de nocivas proibidas e para o atributo cujo valor no padrão da espécie seja zero.

§ 3º O interessado poderá:

I - acompanhar a reanálise fiscal ou indicar um representante; e

II - requerer a realização da reanálise fiscal em laboratório oficial distinto daquele onde se realizou a análise fiscal.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, será obrigatório o acompanhamento da reanálise pelo interessado ou por seu representante.

Art. 79. A reanálise fiscal será realizada apenas para o atributo que se apresentou fora do padrão e, para fins de fiscalização, o seu resultado prevalecerá sobre o resultado obtido na análise fiscal.

CAPÍTULO VI DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL

Seção I Disposições gerais

Art. 80. A produção e a certificação de sementes e de mudas das espécies de que trata este Capítulo têm a finalidade de disponibilizar material de propagação com garantia de identidade, de procedência e de qualidade.

Art. 81. A produção e a certificação de sementes, de mudas e de material de propagação das espécies florestais e das espécies de interesse medicinal ou ambiental obedecerá ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto e de norma complementar.

Art. 82. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - área de coleta de sementes - área demarcada que contém uma ou mais espécies florestais ou de interesse medicinal ou ambiental, natural ou plantada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação;

II - área de produção de sementes - área selecionada, demarcada e que contém uma ou mais espécies florestais ou de interesse medicinal ou ambiental, natural ou plantada, isolada de pólen externo, onde são selecionadas matrizes por meio do desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejada para a produção de sementes ou de outro material de propagação;

III - atestado de origem genética florestal - documento que garante a identidade genética da cultivar inscrita no RNC, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor;

IV - categoria clonal - categoria de material de propagação vegetativa de cultivar de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental, composta por grupo de plantas geneticamente idênticas;

V - categoria identificada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes com identificação botânica e localização geográfica definida;

VI - categoria qualificada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado em área constituída apenas por matrizes selecionadas para, pelo menos, uma característica e, quanto a sementes, a população deverá ser isolada de pólen externo;

VII - categoria selecionada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes selecionadas fenotipicamente para, pelo menos, uma característica em uma determinada condição ecológica;

VIII - categoria testada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênies para a região bioclimática especificada e, quanto a sementes, a população deverá ser isolada de pólen externo;

IX - coletor - pessoa física ou jurídica credenciada no Renasem para prestação de serviço de coleta de semente ou de muda de espécies florestais e de espécies de interesse medicinal ou ambiental;

X - espécie de interesse ambiental - espécie vegetal usada para a proteção ou a recuperação de uma área;

XI - espécie de interesse medicinal - espécie vegetal utilizada para fins medicinais;

XII - espécie florestal - espécie vegetal arbórea ou arbustiva;

XIII - jardim clonal florestal - conjunto de plantas de uma mesma espécie ou de uma mesma cultivar destinado a fornecer material de propagação vegetativa de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental;

XIV - matriz - planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada;

XV - pomar de sementes - plantação planejada, isolada de pólen externo, com delineamento de plantio e de manejo, estabelecida com matrizes selecionadas e destinada à produção de sementes ou de outro material de propagação;

XVI - pomar de sementes para fins ambientais - plantação planejada, com delineamento de plantio e de manejo, estabelecida com matrizes selecionadas e destinada à produção de sementes ou de outro material de propagação;

XVII - população - grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;

XVIII - procedência - localização da população ou das matrizes fornecedoras do material de propagação; e

XIX - região bioclimática - área delimitada resultante da combinação das condições edafoclimáticas, que interferem no crescimento e desenvolvimento da espécie florestal ou de interesse ambiental ou medicinal.

Art. 83. As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos pelo coletor serão disciplinados em norma complementar.

Seção II Da inscrição da produção de sementes, de mudas e de material de propagação

Art. 84. A matriz, a área de coleta de sementes, a área de produção de sementes, o pomar de sementes, o jardim clonal florestal e a produção do viveiro deverão ser inscritos no órgão de fiscalização da unidade federativa no qual estejam localizados, conforme o disposto em norma complementar.

§ 1º A matriz será inscrita isoladamente quando houver necessidade de que seja individualizada dentro do processo de produção do material de propagação.

§ 2º A matriz, a área de coleta de sementes e a área de produção de sementes poderão ser inscritas por mais de um produtor de sementes ou de mudas.

Art. 85. A inscrição da matriz, da área de coleta de sementes, da área de produção de sementes, do pomar de sementes, do jardim clonal florestal ou da produção do viveiro poderá ser cancelada:

I - pelo não atendimento das características ou das informações declaradas na inscrição;

II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição; e

III - por solicitação do responsável pela inscrição.

Art. 86. O produtor responsável pela inscrição da matriz, da área de coleta de sementes, da área de produção de sementes, do pomar de sementes, do jardim clonal florestal ou da produção do viveiro deverá comunicar ao órgão de fiscalização qualquer alteração dos dados declarados na inscrição, de acordo com o disposto em norma complementar.

Seção III Da produção e da certificação

Art. 87. A produção do material de propagação de que trata este Capítulo compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.

Art. 88. O material de propagação das espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal será produzido nas seguintes categorias:

I - identificada;

II - selecionada;

III - qualificada;

IV - testada; ou

V - clonal.

§ 1º O material de propagação das categorias identificada, selecionada, qualificada e testada será proveniente de matriz, de área de coleta de sementes, de área de produção de sementes, de pomar de sementes ou de jardim clonal florestal, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º O material de propagação da categoria clonal será proveniente de jardim clonal florestal.

§ 3º A muda deverá manter a identificação correspondente com a categoria do material de propagação que a originou.

Art. 89. O processo de certificação da produção do material de propagação será realizado de acordo com o disposto neste Decreto, no que couber, e em norma complementar.

Art. 90. As exigências para a identificação das sementes, das mudas, da mistura de mudas e do material de propagação serão estabelecidas em norma complementar.

§ 1º Na identificação do lote de sementes de espécies de interesse ambiental deverão constar informações sobre o número de matrizes que o compõe.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às espécies herbáceas.

CAPÍTULO VII DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 91. A semente ou a muda estará apta para a comercialização e para o transporte, desde que produzida, reembalada ou importada por pessoa física ou jurídica inscrita no Renasem e identificada de acordo com as disposições deste Decreto e de norma complementar, observados os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas, de que trata o art. 119, na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos.

Art. 92. O disposto neste Decreto e em norma complementar aplica-se ao comércio eletrônico de material de propagação.

Art. 93. A semente genética somente poderá ser vendida para produtores de sementes e para fins de multiplicação.

Parágrafo único. A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a venda de semente genética diretamente ao usuário poderá ser autorizada para fomentar a produção e a utilização de sementes de espécies para as quais não exista cadeia produtiva estruturada.

Art. 94. É vedada a comercialização, no mercado interno, de material de propagação das cultivares inscritas no RNC com o objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.

Art. 95. A comercialização e o transporte de sementes deverão ser realizados em embalagem inviolada, identificada e original do produtor ou do reembalador.

Parágrafo único. A comercialização e o transporte de sementes a granel somente serão permitidos diretamente do produtor ao usuário de sementes e obedecerão ao disposto em norma complementar.

Art. 96. Na comercialização, no transporte e no armazenamento para terceiros, o material de propagação deverá estar acompanhado da nota fiscal e do atestado de origem genética ou do certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade, conforme o caso, e do termo aditivo, se houver.

§ 1º O certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade poderá ser expresso na embalagem, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º A nota fiscal, inclusive aquela emitida para a devolução de material de propagação, deverá conter as informações mínimas exigidas em norma complementar.

§ 3º O disposto nocaputtambém se aplica à remessa postal.

Art. 97. O disposto no art. 96 não se aplica ao material de propagação em trânsito, desde que a nota fiscal especifique que a conclusão do processo de produção ocorrerá em local distinto daquele onde se iniciou.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, no transporte interestadual, o material de propagação também deverá estar acompanhado do comprovante de inscrição da produção no órgão de fiscalização e demais documentos exigidos em norma complementar.

Art. 98. O comerciante deverá manter à disposição da fiscalização, no local de armazenamento do material de propagação, a nota fiscal, o certificado de sementes ou de mudas ou o termo de conformidade, conforme o caso, e o termo aditivo, se houver, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar.

Art. 99. O transporte de material de propagação destinado a pesquisa e a ensaios de VCU e de adaptação obedecerá ao disposto em norma complementar.

Art. 100. Para as sementes armazenadas com prazo de validade vencido aguardando reanálise, esta condição deverá estar expressamente indicada, conforme o disposto em norma complementar.

CAPÍTULO VIII DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 101. O comércio internacional de material de propagação compreende as operações comerciais de exportação ou de importação realizadas por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, inscrita no Renasem como produtor, reembalador ou comerciante, com pessoa física ou jurídica estabelecida em outro país, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.

Art. 102. As operações comerciais de exportação e de importação de material de propagação serão realizadas de acordo com as disposições deste Decreto e de norma complementar.

Art. 103. As disposições deste Decreto não se aplicam às operações de exportação e de importação de material de propagação destinado a pesquisa científica e a experimentação, incluídas aquelas relacionadas com o intercâmbio de germoplasma.

Seção I Da exportação

Art. 104. A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Decreto e de norma complementar estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.

Parágrafo único. Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação do material de propagação será permitida apenas mediante autorização do detentor dos direitos de proteção.

Seção II Da importação

Art. 105. Somente poderá ser importado material de propagação de cultivares inscritas no RNC e que atendam às normas e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 20 e em norma complementar.

Art. 106. Cumpridas as exigências legais estabelecidas em norma complementar, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará a sua anuência, com vistas ao desembaraço aduaneiro e, quando for o caso, efetuará a amostragem do material de propagação importado.

Parágrafo único. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise oficial, ficará responsável pela garantia dos fatores de identidade e qualidade e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Art. 107. O lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, com exceção da semeadura ou do plantio, com a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de qualquer ação decorrente.

Parágrafo único. Quando tecnicamente viável e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, de acordo com o disposto em norma complementar.

Art. 108. Na comercialização das sementes importadas, o importador deverá providenciar o termo de conformidade de sementes ou de mudas importadas ou o certificado de sementes ou de mudas importadas, de acordo com o disposto em norma complementar.

Art. 109. As disposições deste Decreto não se aplicam à importação de amostra viva de cultivar estrangeira, para fins de atendimento às normas de proteção de cultivares, quando requerida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 110. A pessoa física ou jurídica que utilizar semente ou muda com a finalidade de semeadura ou plantio deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica de que trata ocaputdeverá manter à disposição do órgão de fiscalização a documentação original de aquisição da semente ou da muda, de acordo com o disposto em norma complementar.

Art. 111. A pessoa física ou jurídica de que trata ocaputdo art. 110 poderá, nos termos do inciso XLIII docaputdo art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003, reservar parte de sua produção como semente para uso próprio ou produzir muda para uso próprio.

§ 1º Fica proibida a comercialização do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

§ 2º O material de propagação reservado pelo usuário deverá ser:

I - utilizado apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;

II - utilizado exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva ou da sua produção;

III - reservado, no caso de semente, ou produzido, no caso de muda, em quantidade compatível com a área a ser semeada ou plantada, consideradas a recomendação de semeadura ou de plantio para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;

IV - transportado somente entre áreas de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização, de acordo com o disposto em norma complementar;

V - produzido, beneficiado, embalado e armazenado somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, de acordo com as hipóteses previstas em norma complementar e consideradas as particularidades da espécie;

VI - identificado de acordo com o disposto em norma complementar; e

VII - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, será tolerada uma reserva técnica para a quantidade final reservada ou produzida, em percentual estabelecido por espécie em norma complementar.

§ 4º O responsável pela qualidade do material reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio será o usuário.

Art. 112. Na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio, o usuário deverá atender às exigências e prestar as informações previstas em norma complementar.

Art. 113. A reserva de semente para uso próprio ou a produção de muda para uso próprio que não obedeça ao disposto nos incisos I a III do § 2º e no § 3º do art. 111 será considerada produção ilegal de sementes ou de mudas.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que praticar a conduta descrita nocaputincorrerá nas infrações previstas na Seção I do Capítulo XII e ficará sujeita às penalidades cabíveis.

Art. 114. Ficam dispensados das exigências de que tratam os incisos II e IV a VII do § 2º do art. 111 e do caput do art. 112 aqueles que atenderem aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou que se enquadrem no disposto no § 2º referido artigo.

Art. 115. O produto fiscalizado que possa ser utilizado como material de propagação desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial ficará sujeito às disposições deste Decreto e de norma complementar.

CAPÍTULO X DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS

Art. 116. As unidades federativas deverão constituir Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes indicados por entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, com vínculo com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica, a extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.

Art. 117. Cada Comissão de Sementes e Mudas será composta por, no mínimo, cinco membros e funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º Os membros que comporão a Comissão de Sementes e Mudas serão nomeados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Comissão de Sementes e Mudas.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

§ 4º O Secretário-Executivo da Comissão de Sementes e Mudas será escolhido pelo Presidente.

Art. 118. A participação dos membros na Comissão de Sementes e Mudas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 119. Compete à Comissão de Sementes e Mudas:

I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as diretrizes para a política a ser adotada na respectiva unidade federativa, no que compete ao SNSM;

II - propor norma complementar relativa à produção e à comercialização de sementes e de mudas;

III - assessorar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de normas e de padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

IV - identificar demandas e propor padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

V - articular-se com os órgãos que compõem o SNSM;

VI - criar subcomissões técnicas ou grupo especial, quando necessário, e indicar as entidades participantes;

VII - no interesse público, em casos emergenciais e por prazo determinado, propor à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito da respectiva unidade federativa, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos;

VIII - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas relacionadas à execução dos procedimentos no âmbito do SNSM; e

IX - divulgar a legislação e os procedimentos relacionados ao SNSM.

Art. 120. A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na respectiva unidade federativa, fornecerá a estrutura física e o apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas.

Art. 121. Compete ao órgão técnico central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a função de coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas no âmbito nacional.

Art. 122. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.

CAPÍTULO XI DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Seção I Das atividades de auditoria e fiscalização

Art. 123. As pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Na auditoria, será verificado o cumprimento das boas práticas adotadas pelas pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem, de acordo com o disposto em norma complementar.

Art. 124. A fiscalização terá o objetivo de garantir o cumprimento da legislação sobre sementes e mudas.

Art. 125. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º A fiscalização será exercida nas seguintes etapas:

I - produção;

II - certificação;

III - beneficiamento;

IV - amostragem;

V - análise;

VI - armazenamento;

VII - reembalagem;

VIII - trânsito;

IX - importação;

X - exportação;

XI - comércio; e

XII - utilização.

§ 2º Os fiscalizados deverão prestar informações solicitadas e apresentar ou proceder à entrega de documentos solicitados nos prazos estabelecidos, com vistas à não obstarem as ações de fiscalização.

Art. 126. A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei nº 10.711, de 2003, quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central.

Parágrafo único. O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput.

Art. 127. É competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização das sementes e das mudas em trânsito em unidade federativa que não seja a destinatária final.

Art. 128. As sementes e as mudas, ao entrarem na circunscrição da unidade federativa destinatária, passarão a ser fiscalizadas pelo órgão competente desta unidade.

§ 1º Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.

§ 2º Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.

Art. 129. A fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º As ações da fiscalização de que trata ocaputserão exercidas em qualquer etapa da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.

§ 2º As ações da fiscalização de que trata ocaputincluem a fiscalização do comércio ambulante.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão expedir normas e estabelecer procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio estadual ou distrital, inclusive do comércio ambulante.

§ 4º O exercício da fiscalização de que trata ocaputconstitui impedimento para o credenciamento do mesmo órgão ou ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 5º A fiscalização de que trata ocaputpoderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitada pela unidade federativa interessada.

§ 6º É facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do comércio de sementes e de mudas quando julgar necessário, em consonância com as ações estaduais.

Art. 130. O agente fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso aos estabelecimentos, aos produtos, aos documentos e aos sistemas eletrônicos referentes ao SNSM das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, comercializem ou utilizem sementes ou mudas.

§ 1º O agente fiscal, no exercício de suas funções, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, quando solicitada.

§ 2º Em caso de impedimento ou embaraço à fiscalização ou quando julgar necessário, o agente fiscal poderá solicitar auxílio policial.

Art. 131. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, estará sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 132. Na fiscalização, o material de propagação poderá ser amostrado, com vistas à verificação da identidade e da qualidade, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 133. Caberá ao auditado ou ao fiscalizado fornecer a mão de obra auxiliar necessária para a execução da auditoria ou da fiscalização.

Seção II Dos documentos de auditoria e fiscalização

Art. 134. Norma complementar disporá sobre os documentos e os modelos de formulários destinados às atividades de auditoria e fiscalização.

Art. 135. Em caso de recusa do auditado, do fiscalizado, de seu mandatário ou de seu preposto em assinar os documentos lavrados pelo agente fiscal, o fato será consignado nos autos e termos e o auditado ou o fiscalizado será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio de procedimento equivalente.

CAPÍTULO XII DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES

Seção I Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise, de comércio, de importação ou de exportação de sementes ou de mudas

Art. 136. Fica proibido e constitui infração de natureza leve produzir, reembalar ou comercializar sementes com percentuais de sementes puras ou de germinação ou de viabilidade iguais ou superiores ao padrão nacional e inferiores ao expresso na embalagem.

Art. 137. Sem prejuízo do disposto no art. 136, fica proibido e constitui infração de natureza leve:

I - identificar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

II - produzir sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com as normas, os padrões ou os procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, viveiros, unidades de propagaçãoin vitro, planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes e jardim clonal florestal;

III - produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação acompanhados de documentos em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

IV - utilizar serviços de beneficiamento ou armazenamento sem contrato formal com o beneficiador ou o armazenador, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto;

V - prestar serviços de beneficiamento ou armazenamento sem contrato formal com o produtor ou o reembalador, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto;

VI - beneficiar sementes em unidades de beneficiamento com instalações que comprometam a qualidade do produto;

VII - utilizar armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;

VIII - receber no estabelecimento sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;

IX - armazenar ou transportar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

X - deixar de apresentar as informações sobre as atividades exercidas no âmbito do SNSM na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar;

XI - deixar de fornecer mão de obra necessária às ações de auditoria e de fiscalização;

XII - deixar de prestar informações ou de apresentar ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e

XIII - exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 138. Fica proibido e constitui infração de natureza grave:

I - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto nocaputdo art. 20;

II - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de germinação ou de viabilidade abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de outras cultivares, de outras espécies cultivadas ou de espécies silvestres além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas ou material de propagação cujo lote aprovado apresente índice de variante somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - produzir, reembalar ou comercializar mistura de sementes ou de mudas em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

X - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

XI - reembalar ou comercializar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

XII - alterar ou fracionar a embalagem de sementes, exceto quando realizado pelo próprio produtor ou reembalador e obedecido o disposto em norma complementar;

XIII - comercializar sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise;

XIV - comercializar ou utilizar sementes ou mudas importadas para finalidade diversa daquela declarada na importação;

XV - comercializar no mercado interno cultivares inscritas no RNC com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e

XVI - comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 4º.

Art. 139. Sem prejuízo do disposto no art. 138, fica proibido e constitui infração de natureza grave:

I - desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem inscrição no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º;

II - utilizar serviços de beneficiador ou de armazenador de sementes ou de mudas não inscrito no Renasem;

III - desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem, quando for o caso;

IV - utilizar serviços de laboratório não credenciado no Renasem para a realização de análise de identidade ou qualidade de sementes ou de mudas;

V - produzir, beneficiar, analisar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;

VI - produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar mudas ou material de propagação sem identificação;

VII - produzir, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação que sejam objeto de publicidade enganosa por qualquer meio ou forma;

VIII - estabelecer campo para produção de sementes sem a sua inscrição no órgão de fiscalização;

IX - produzir material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagaçãoin vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes ou jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

X - acondicionar sementes, mudas ou material de propagação em embalagens que não atendam ao disposto neste Decreto e em norma complementar;

XI - reembalar sementes ou mudas sem autorização do produtor ou do importador;

XII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

XIII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto nocaputdo art. 20;

XIV - comercializar sementes, mudas ou material de propagação antes da emissão do respectivo certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade;

XV - importar sementes, mudas ou material de propagação sem anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVI - omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 140. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I - produzir sementes, mudas ou material de propagação de cultivar protegida sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV docaputdo art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997;

II - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes sem identificação;

III - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;

IV - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;

V - comercializar material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagaçãoin vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes, jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

VI - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado não represente a cultivar identificada;

VIII - produzir, reembalar ou comercializar sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;

IX - produzir ou comercializar lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

X - produzir ou comercializar sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada;

XI - produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas com agrotóxicos ou outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente sem que conste da embalagem as informações previstas neste Decreto e em norma complementar;

XII - produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas sem coloração diferenciada da cor original das sementes, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

XIII - comercializar mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagaçãoin vitroaprovada; e

XIV - comercializar sementes ou mudas acondicionadas em embalagem falsificada.

Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 140, fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I - falsificar ou fraudar documentos previstos neste Decreto ou em norma complementar;

II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto ou em norma complementar;

III - armazenar ou transportar sementes sem identificação;

IV - armazenar ou transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens falsificadas;

V - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

VI - prestar serviços de beneficiamento ou armazenamento para produtor ou reembalador não inscrito no Renasem ou para usuário de sementes e de mudas, ressalvados os casos previstos em norma complementar;

VII - armazenar ou transportar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;

VIII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagaçãoin vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes e jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

IX - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;

X - utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa ou que tenha sido apreendida e condenada;

XI - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto, enquanto o estabelecimento estiver interditado; e

XII - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com a inscrição no Renasem suspensa.

Art. 142. Para fins do disposto neste Decreto, responde também pelas infrações previstas nesta Seção aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagem.

Seção II Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas

Art. 143. Fica proibido e constitui infração de natureza leve:

I - exercer a atividade sem comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas para o credenciamento no Renasem;

II - emitir boletim de análise, atestado de origem genética, certificado de sementes ou de mudas ou termo de conformidade, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com nomenclatura da espécie ou da cultivar diferente da constante do CNCR;

III - deixar de apresentar as informações inerentes às atividades, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

IV - realizar análise de identidade ou de qualidade de sementes ou de mudas em quantidade incompatível com a capacidade operacional do laboratório de análise;

V - desatender, quando responsável técnico ou amostrador, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;

VI - deixar de prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e

VII - exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

Art. 144. Fica proibido e constitui infração de natureza grave:

I - exercer as atividades de análise em desacordo com o disposto em norma complementar;

II - deixar de manter sob a sua guarda, ou armazenar de forma inadequada amostra de arquivo durante o período estabelecido em norma complementar;

III - exercer a atividade sem credenciamento no Renasem;

IV - desatender, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;

V - utilizar, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com o produtor ou reembalador de sementes ou de mudas para o qual presta serviço;

VI - desenvolver as atividades previstas neste Decreto, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem;

VII - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, para expressar os resultados de análise realizada em amostra de material de propagação para pessoa física ou jurídica não prevista nocaputdo art. 4º;

VIII - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de amostra de sementes ou de mudas que não contenha todas as informações relativas ao lote amostrado, conforme o disposto em norma complementar;

IX - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie ou cultivar que não conste do CNCR, exceto para cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;

X - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie para a qual o laboratório não esteja credenciado; e

XI - omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

Art. 145. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;

III - emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e

IV - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.

Seção III Dos usuários de sementes ou de mudas

Art. 146. Fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de espécie ou de cultivar de domínio público oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização; e

II - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de cultivar protegida oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização.

Art. 147. Sem prejuízo do disposto no art. 146, fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;

II - utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III docaputdo art. 20; e

III - desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.

Art. 148. Fica proibido e constitui infração de natureza grave dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante que não esteja inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º;

II - deixar de identificar as sementes reservadas ou as mudas produzidas para uso próprio de acordo com o disposto em norma complementar; e

III - transportar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio sem autorização do órgão de fiscalização.

Art. 149. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:

I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;

II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e

III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.

CAPÍTULO XIII DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 150. Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:

I - suspensão da comercialização; ou

II - interdição do estabelecimento.

Art. 151. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:

I - no art. 136;

II - nos incisos I a V, VIII e IX docaputdo art. 137;

III - no art. 138;

IV - nos incisos II e V a XV docaputdo art. 139;

V - no art. 140;

VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX docaputdo art. 141;

VII - no inciso II docaputdo art. 146;

VIII - nos incisos I e II docaputdo art. 147; e

IX - no art. 148.

§ 2º Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX docaputdo art. 137 e no inciso I docaputdo art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 3º A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II docaputdo art. 158.

§ 5º O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

Art. 152. O produto objeto da suspensão da comercialização será liberado quando:

I - a irregularidade não for confirmada;

II - a irregularidade for sanada;

III - for solicitado pelo fiscalizado para outra finalidade que não seja a comercialização como semente, muda ou material de propagação, desde que justificado e a critério do órgão de fiscalização; e

IV - for solicitado pelo fiscalizado para a destruição do produto.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV docaputnão se aplica nos casos em que o produto constitua prova da infração, desde que a prova seja necessária para a instrução do processo administrativo.

§ 2º A liberação do produto objeto da suspensão da comercialização será efetivada mediante a lavratura de termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.

Art. 153. A interdição de estabelecimento é o meio preventivo utilizado para impedir que o fiscalizado de exerça as atividades relacionadas ao SNSM em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:

I - no inciso VI docaputdo art. 137;

II - nos incisos I e III docaputdo art. 139;

III - no inciso XII docaputdo art. 141; e

IV - nos incisos I, III e VI docaputdo art. 144.

§ 2º A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 3º O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.

Art. 154. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de análise, de armazenamento, de reembalagem, de importação, de exportação ou de comércio de sementes, de mudas ou de material de propagação, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão das sementes, das mudas ou do material de propagação;

IV - condenação das sementes, das mudas ou do material de propagação;

V - suspensão da inscrição no Renasem; e

VI - cassação da inscrição no Renasem.

Art. 155. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento no Renasem; e

IV - cassação do credenciamento no Renasem.

Art. 156. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.

Art. 157. A pena de multa será aplicada às infrações que não se enquadrarem no disposto do art. 156.

Art. 158. Para as infrações de que tratam o art. 136, o art. 138, o art. 140 e o art. 146, a pena de multa será aplicada na seguinte forma:

I - de cinco a quarenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza leve;

II - de quarenta e um a oitenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza grave; e

III - de oitenta e um a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza gravíssima.

Parágrafo único. A pena de multa aplicada de acordo com o previsto neste artigo será reduzida de vinte por cento quando o produto objeto da autuação não tiver sido vendido pelo produtor ou reembalador.

Art. 159. Para as infrações de que tratam o art. 137, o art. 139, o art. 141, o art. 143, o art. 144, o art. 145, o art. 147, o art. 148 e o art. 149, a pena de multa será aplicada na seguinte forma:

I - de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;

II - de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e

III - de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.

Art. 160. Para fins de fixação da penalidade, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

III - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;

IV - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; e

V - a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

II - o infrator ter impedido ou embaraçado a ação de auditoria ou de fiscalização;

III - o infrator ter agido com dolo ou má-fé;

IV - o infrator ter fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos; e

V - a infração visar à obtenção de qualquer tipo de vantagem.

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

§ 4º Será considerado como fraudado o lote de sementes que apresentar resultado analítico igual ou inferior a setenta por cento do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor, pelo importador ou pelo reembalador para o atributo de semente pura.

§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

Art. 161. Para fins do disposto neste Decreto, ficará caracterizada a reincidência, que poderá ser específica ou genérica, quando o infrator cometer nova infração no período de cinco anos após decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 1º A reincidência será específica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada no mesmo dispositivo e será genérica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada em dispositivo diferente.

§ 2º Exclusivamente para infrações relativas aos atributos germinação ou viabilidade a reincidência somente será caracterizada se as infrações forem constatadas dentro do período de doze meses.

Art. 162. Constatada a reincidência, o valor da multa será majorado da seguinte forma:

I - em cinquenta por cento, para a reincidência genérica; e

II - em cem por cento, para a reincidência específica.

Art. 163. Apurada a prática de duas ou mais infrações no mesmo processo, serão aplicadas penalidades cumulativas.

Art. 164. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da intimação.

§ 1º A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator não recorrer e será recolhida em parcela única no prazo de trinta dias.

§ 2º A multa poderá ser paga em até quatro parcelas mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) cada, se o infrator não recorrer.

§ 3º A multa que não for paga no prazo estabelecido nocaputou, quando for o caso, no vencimento da parcela, será cobrada executivamente.

Art. 165. A apreensão é a medida punitiva para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto ou norma complementar.

§ 1º A semente ou a muda ou o material de propagação objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a sua destinação seja efetivada.

§ 2º O produto apreendido poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

§ 3º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação apreendidos será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II docaputdo art. 158.

Art. 166. A condenação da semente, da muda ou do material de propagação é a medida que determina a proibição da comercialização e do uso do produto apreendido para os fins aos quais se destinavam.

§ 1º A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:

I - destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou

II - liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.

§ 2º A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.

§ 3º A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.

Art. 167. A suspensão da inscrição no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.

Art. 168. Caberá a suspensão da inscrição no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas:

I - no inciso III docaputdo art. 139;

II - incisos I, III a V e VIII a XIV docaputdo art. 140; e

III - incisos I, V, VI, X e XI docaputdo art. 141.

Art. 169. A cassação da inscrição no Renasem é o ato administrativo que torna sem validade a inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas.

Art. 170. Caberá a cassação da inscrição no Renasem quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a penalidade de suspensão da inscrição no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso XII docaputdo art. 141.

Parágrafo único. A cassação impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no Renasem pelo período de dois anos nas atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas.

Art. 171. A suspensão do credenciamento no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.

Art. 172. Caberá a suspensão do credenciamento no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas no inciso VI docaputdo art. 144 e nos incisos I e III docaputdo art. 145.

Art. 173. A cassação do credenciamento no Renasem é o ato administrativo que torna sem validade o credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.

Art. 174. Caberá a cassação do credenciamento quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a suspensão do credenciamento no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso IV docaputdo art. 145.

Parágrafo único. A cassação de que trata ocaputimpedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao Renasem pelo período de um ano, para as atividades de responsável técnico, de amostrador e de coletor, e de dois anos, para a atividade de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.

Art. 175. Quando a mesma infração for passível de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para fins de aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico.

Art. 176. Sem prejuízo do disposto no art. 155, o órgão de fiscalização ficará obrigado a comunicar ao respectivo conselho de classe profissional a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no Renasem.

CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I Disposições gerais

Art. 177. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de infração às disposições previstas neste Decreto e em norma complementar ficará obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Na hipótese das infrações de natureza leve de que tratam os incisos I a III, VI a X e XIII docaputdo art. 137, os incisos II, III e VI docaputdo art. 143 e os incisos I e III docaputdo art. 147, a fiscalização poderá estabelecer exigências a serem cumpridas em prazo determinado, que, se não atendidas, ensejarão a lavratura de auto de infração.

Seção II Dos procedimentos administrativos

Art. 178. Constatada infração a disposição deste Decreto ou de normas complementares, ressalvado o disposto no § 2º do art. 177, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;

II - concessão do prazo de vinte dias, contado do recebimento do auto de infração, ao autuado para a apresentação de defesa;

III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa assinada pelo autuado ou seu por representante legal;

IV - designação do relator pela autoridade competente para, no prazo de trinta dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;

V - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância;

VI - intimação da decisão ao autuado e concessão do prazo de vinte dias para a interposição de recurso, contado do recebimento da intimação;

VII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;

VIII - designação do relator pela autoridade superior competente para, no prazo de trinta dias, elaborar relatório de instrução;

IX - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de trinta dias, após a manifestação de que trata o inciso VIII;

X - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância para cientificação ao autuado e execução da decisão; e

XI - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida no prazo legal.

§ 1º Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.

§ 2º Na hipótese de infrator com domicílio indefinido ou inacessível por via postal ou quando houver recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.

§ 3º O recurso interposto em face da decisão de primeira instância terá efeito suspensivo.

Art. 179. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 180. Os prazos estabelecidos neste Decreto contarão a partir da data da cientificação oficial, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento.

Parágrafo único. Fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 181. O processo administrativo de fiscalização observará o disposto neste Decreto, nas normas complementares e, no que couber, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 182. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar comissões técnicas de caráter consultivo para assessoramento nos assuntos relacionados ao SNSM.

Art. 183. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar sistemas automatizados para a análise e a concessão de inscrições do Renasem e para as demais atividades que trata este Decreto.

Art. 184. Os documentos emitidos sob a vigência do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, serão válidos até a data de seu vencimento.

Art. 185. A partir da entrada em vigor deste Decreto, fica revogado o Decreto nº 5.153, de 2004.

Art. 186. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias