Publicado no DOE - MA em 21 dez 2020
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado do Maranhão.
Art. 2º Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar os meios necessários ao controle e à extinção de incêndios;
IV - viabilizar as operações de atendimento de emergências;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VI - atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
VII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.
Art. 3º Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
a) a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento, para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndios; e
b) a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento habitável, podendo ser ascendente ou descendente, para fins de saída de emergência;
II - agente fiscalizador: o integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão - CBMMA que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III - ampliação: o aumento da área construída da edificação;
IV - análise de processo: o procedimento de verificação de conformidade das documentações e das medidas de segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco, que compõe o processo de licenciamento;
V - análise de projeto: o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
VI - andar: o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o último pavimento e à sua cobertura;
VII - área de evento temporário: a área total de onde ocorrerá o evento, incluindo palco, bares, arquibancada, tendas e todo o cercado;
VIII - área de risco: o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como, armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
IX - área total da edificação: o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
X - ático: a parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
XI - carga de incêndio: a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XII - Certificação do Corpo de Bombeiros Militar: o ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais constantes no processo de segurança contra incêndios e emergências, autoriza a ocupação e funcionamento das edificações ou áreas de risco;
XIII - Comissão Técnica: o grupo de estudo composto por Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XIV - compartimentação: a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XV - consulta técnica: o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão com caráter normativo e vinculativo, formalizando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências;
XVI - edificação: a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XVII - edificação existente: a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste Regulamento, desde que não contrarie dispositivos do serviço de segurança contra incêndios e emergências e observe os objetivos do presente Regulamento;
XVIII - edificação térrea: a construção de um pavimento, podendo possuir mezanino;
XIX - emergência: a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à rápida intervenção operacional;
XX - fiscalização: o ato administrativo pelo qual o bombeiro militar verifica, a qualquer momento, o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor;
XXI - infrator: a pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de segurança contra incêndios e emergências;
XXII - instalações temporárias: as que abrigam uma ocupação com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, que podem ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente; tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XXIII - isolamento de risco: a medida de proteção passiva por meio de parede de compartimentação sem aberturas ou afastamento entre edificações, destinada a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados;
XXIV - medidas de segurança contra incêndios e emergências: o conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, meio ambiente e patrimônio;
XXV - mezanino: o pavimento que subdivide parcialmente um andar e cujas áreas somadas, limitadas a 250m², não ultrapassem 1/3 (um terço) do pavimento subdividido;
XXVI - mudança de ocupação: a alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante na tabela de classificação das ocupações previstas em norma técnica;
XXVII - nível de descarga: o nível no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXVIII - Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão - NT/CBMMA: o documento técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;
XXIX - notificação: o meio de comunicação formal entre o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXX - ocupação: a atividade ou uso de uma edificação;
XXXI - ocupação mista: a edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXII - ocupação predominante: a atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXIII - ocupação subsidiária: a atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXIV - operação sazonal: o conjunto de ações realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão em determinados períodos, atendendo a situações de risco específicas;
XXXV - ordem de fiscalização: o documento expedido pelo Serviço de Atividade Técnica determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXVI - Parecer Técnico: a avaliação ou relatório emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências;
XXXVII - pavimento: o plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XXXVIII - perícia de incêndio: a apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndios e emergências, bem como da atividade operacional;
XXXIX - processo de segurança contra incêndio: o processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da Certificação do CBMMA;
XL - processo infracional: o processo de fiscalização do CBMMA que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLI - projeto de segurança contra incêndio: a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMMA na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Atividades Técnicas;
XLII - reforma: as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLIII - responsável pela obra: a pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLIV - responsável pelo uso: a pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLV - responsável técnico: o profissional legalmente habilitado a elaborar projetos, obras ou executar atividades relacionadas à segurança contra incêndios e emergências;
XLVI - risco específico: a situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tal como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
XLVII - segurança contra incêndios e emergências: o conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro ao local;
XLVIII - subsolo: o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;
XLIX - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão - TAACBM: o documento emitido pelo CBMMA certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco poderá manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências deste Regulamento;
L - vistoria técnica de fiscalização: a vistoria pela qual o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão verifica, a qualquer momento, se a edificação ou área de risco atende os termos da legislação vigente;
LI - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndios e emergências foram atendidas nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco em todo o território estadual, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III - mudança de ocupação ou uso;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
II - residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior;
(Revogado pela Lei Nº 11413 DE 03/03/2021 e pela Medida Provisória Nº 336 DE 21/12/2020):
III - edificações de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possuam acesso independente para a via pública e não possuam interligação entre as ocupações.
§ 2º Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndios e emergências podem ser definidas em razão de cada uma delas, observando-se suas exigências quanto à área e à altura.
§ 3º O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências será realizado em razão de cada ocupação, atendendo às exigências contidas em instruções técnicas específicas.
§ 4º Para a determinação das medidas de segurança contra incêndios e emergências definidas em Norma Técnica, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:
I - adotam-se as medidas de segurança contra incêndios e emergências de maior rigor para toda a edificação, observando-se a área e a altura total da edificação;
II - o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as exigências contidas em normas técnicas específicas;
III - nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndios e emergências poderão ser determinadas em função de cada ocupação.
§ 5º Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área desta não ultrapasse o limite de 750 m² ou de 10% da área total da edificação. Neste caso aplicam-se as exigências da ocupação predominante.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão o estudo, a análise, o planejamento e a elaboração das normas que disciplinam a segurança contra incêndios e emergências e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a promoção de programas de educação pública nesse campo, na forma do disposto na legislação vigente.
Art. 6º Cabe ainda ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão verificar a funcionalidade dos sistemas nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, ensaio, manutenção ou utilização indevida.
Art. 7º Compete ao responsável técnico o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, bem como sua correta instalação, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação ou área de risco de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da Certificação outorgada pelo Corpo de Bombeiros Militar;
II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo, para tanto, as disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas estabelecidas no regulamento, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;
III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência, quando exigidos;
IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do art. 4º deste Regulamento.
CAPÍTULO VI - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
Art. 9º O Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências é constituído pelo conjunto de Organizações Bombeiros Militar que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10. Aos órgãos do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências compete:
I - realizar investigações em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II - estabelecer normas complementares e as respectivas revisões por necessidade de melhoria de serviço, regulamentando as medidas de segurança contra incêndios e emergências, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III - habilitar os militares que atuam no Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
V - expedir, anular, cassar ou revogar certificações do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - embargar ou interditar edificações ou áreas de risco;
VII - notificar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VIII - orientar, notificar, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de falta de regularização;
IX - emitir Consultas Técnicas;
X - emitir Pareceres Técnicos;
XI - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XII - credenciar empresas prestadoras de serviço de brigada profissional;
XIII - credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XIV - credenciar empresas instaladoras, conservadoras e revendedoras de materiais de segurança contra incêndio;
XV - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBMMA;
XVI - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar sua conformidade com este Regulamento.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
Art. 11. O Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências consiste no conjunto de procedimentos e atos, definidos neste Regulamento, que tem por finalidade o licenciamento de edificações ou áreas de risco.
Art. 12. A certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão será emitida para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndios e emergências executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão terá prazo de validade predeterminado em Norma Técnica.
Art. 13. A certificação do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão para edificações de baixo e médio potencial de risco à vida, patrimônio e meio ambiente será regulada conforme Norma Técnica específica, priorizando a simplificação dos procedimentos.
Parágrafo único. Se, após a emissão da certificação do Corpo de Bombeiros Militar, forem constatadas irregularidades, os órgãos do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências, iniciarão, de ofício, processo administrativo para sua cassação.
Art. 14. O Termo de Autorização para Adequação será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, mediante avaliação do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras da respectiva adequação por parte de uma Comissão Técnica.
Art. 15. Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.
CAPÍTULO VIII - DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 16. Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:
I - subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa limitando-se a área do mezanino a 250m²;
IV - o pavimento superior da unidade dúplex ou triplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.
Art. 17. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea "a" do inciso I do art. 3º, combinada com o art. 16, deste Regulamento.
Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea "b" do inciso I do art. 3º, combinada com o art. 16, deste Regulamento.
Art. 18. Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndios e emergências, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10 m²;
II - platibandas e beirais de telhado com até 3 m de projeção;
III - passagens cobertas, com largura máxima de 3 m, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - cobertura de bombas de combustíveis e de praças de pedágio, desde que não seja utilizada para outros fins e seja aberta lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação.
CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
Art. 19. Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndios e emergências em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração os seguintes parâmetros:
Art. 20. Constituem medidas de segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
III - segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
V - controle de materiais de acabamento e de revestimento;
IX - gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;
XI - iluminação de emergência;
XII - detecção automática de incêndio;
XIV - sinalização de emergência;
XVI - hidrantes e mangotinhos;
XVIII - sistema de resfriamento;
XX - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO²)
XXI - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
XXII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).
§ 1º As medidas de segurança a serem adotadas para cada tipo de ocupação serão definidas nas tabelas específicas da Norma Técnica de Procedimentos Administrativos e Medidas de Segurança.
§ 2º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndios e emergências deverão ser atendidas as respectivas Normas Técnicas.
§ 3º Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndios e emergências não classificadas no presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de avaliação de Comissão Técnica.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão poderá solicitar testes ou exigir documentos relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndios e emergências das edificações e áreas de risco, observado o princípio da proporcionalidade.
§ 5º A exigência do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) será conforme a Norma Técnica de Procedimentos Administrativos e Medidas de Segurança.
§ 6º As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.
Art. 21. O Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão poderá exigir a certificação ou outro mecanismo de avaliação da conformidade dos produtos e serviços voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1º A exigência de certificação de produtos e serviços de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, respeitando o desenvolvimento da conjuntura nacional com a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.
§ 2º Poderão ser aceitos produtos e serviços certificados com base em normas técnicas e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.
CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
Art. 22. Na implementação das medidas de segurança contra incêndios e emergências, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na Norma Técnica de Procedimentos Administrativos e Medidas de Segurança.
§ 1º Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança contra incêndio e emergências assinaladas com "X" nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2º Cada medida de segurança contra incêndios e emergências, constante nas tabelas da Norma Técnica de Procedimentos Administrativos e Medidas de Segurança, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Norma Técnica respectiva.
§ 3º Os riscos específicos, não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas da Norma Técnica de Procedimentos Administrativos e Medidas de Segurança, deverão atender às respectivas Normas Técnicas.
§ 4º As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Atividades Técnicas.
§ 5º Serão analisadas por Comissão Técnica as edificações com as características abaixo descritas:
I - comércio de explosivos (Divisão L -1) com área superior a 100m² (cem metros quadrados); e
II - indústrias e depósitos de explosivos (Divisão L -2 e L -3).
Art. 23. Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto em norma técnica específica.
Art. 24. Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos deverão atender também ao disposto na tabela da norma técnica de procedimentos administrativos.
Art. 25. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste Regulamento.
CAPÍTULO XI - DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 26. As instalações temporárias com área delimitada deverão possuir controle de acesso de público, e ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, antes do início do evento, observados os prazos estabelecidos em Norma Técnica específica.
Art. 27. As instalações temporárias sem delimitação de área e com acesso ao público deverão ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, antes do início do evento, observados os prazos estabelecidos em Norma Técnica específica.
Art. 28. As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a regularização prévia da edificação permanente.
CAPÍTULO XII - DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Art. 29. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.
Parágrafo único. Os procedimentos para regularização dessas empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão serão previstos em normas específicas.
Art. 30. A fiscalização em microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, no que se refere à segurança contra incêndios e emergências, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 31. O Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e dos documentos prestados, inclusive por meio de fiscalização e de solicitação de documentos, sob pena de cassação da certificação, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas, realizadas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, ou a conformidade da edificação nos termos deste regulamento, poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou qualquer outro requerente com procuração assinada pelo proprietário;
II - ex officio pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
§ 1º Os demais procedimentos para fiscalização serão regulados mediante norma técnica específica.
§ 2º No exercício da fiscalização, o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão possuirá a prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências.
§ 3º A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndios e emergências durante o horário normal de seu funcionamento.
CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. A inobservância à legislação vigente constitui infração passível de penalidades, conforme tipificações e critérios constantes dos Anexos B e C.
Art. 34. Constatadas irregularidades, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis, previstas em portaria emitida pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, entre as que seguem:
§ 1º As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações estabelecidas no Anexo B deste Regulamento.
§ 2º A pena de multa poderá ser cumulada com as demais sanções.
§ 3º As multas aplicadas serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual, e calculadas conforme anexo.
Art. 35. A aplicação das sanções administrativas não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências elencadas em notificação.
Parágrafo único. Uma vez aplicada mais de uma sanção, estas serão consideradas independentes entre si.
Seção II - Dos Procedimentos de Aplicação
Art. 36. O Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, no ato da fiscalização, quando constatadas as irregularidades, deverá expedir notificações circunstanciadas.
Art. 37. Decorrido o prazo estabelecido na notificação e não havendo o cumprimento das exigências expedidas, será iniciado o processo para aplicação da sanção, observado o princípio do contraditório.
§ 1º As sanções de interdição ou embargo serão imediatamente exigíveis, caso caracterizado risco de dano irreparável ou grave.
§ 2º O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das exigências e demais sanções nas esferas cível e penal.
Art. 38. Caberá recurso na esfera administrativa, no âmbito do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, contra a aplicação de qualquer das penalidades administrativas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO XV - DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO E FORMADORAS E DOS PROFISSIONAIS BOMBEIROS CIVIS, BRIGADISTAS E GUARDA VIDAS
Art. 39. As empresas formadoras de bombeiro civil, brigada de incêndio e guarda vidas, e os respectivos centros e campos de treinamentos e seus instrutores e avaliadores, deverão estar cadastrados e credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, com periodicidade anual, devendo este fiscalizar as condições de funcionamento.
§ 1º O cadastramento e credenciamento das empresas de que trata o caput deste artigo é específico para cada endereço, intransferível, temporário e renovável, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
§ 2º As empresas prestadoras de serviço de bombeiro civil, brigada de incêndio e guarda vidas também observarão as disposições previstas no caput e § 1º deste artigo, conforme estabelecido em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros.
§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão credenciará as empresas que possuírem estrutura física e de ensino adequadas e comprovarem corpo docente com capacitação técnica conforme previsto na legislação específica.
Art. 40. Os profissionais bombeiros civis, brigadistas de incêndio e guarda vidas deverão estar credenciados e cadastrados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão para o exercício de suas atividades, com periodicidade anual, sem cobrança de qualquer taxa.
§ 1º Os uniformes dos profissionais citados no caput deste artigo não podem se confundir com aqueles usados pelo Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser aprovados por Comissão Técnica designada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão editará Norma Técnica dispondo sobre o previsto no caput e § 1º deste artigo.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os procedimentos administrativos complementares ao processo de regularização, ao exercício da fiscalização e demais, deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Art. 42. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, por meio do Serviço de Atividades Técnicas, estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da segurança contra incêndios e emergências, e a fiscalização do seu cumprimento.
Art. 43. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica o Corpo de Bombeiros autorizado a adotar outras medidas essenciais à garantia da Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco, observados os princípios da motivação e da proporcionalidade.
Art. 44. Nos logradouros públicos, a instalação e a manutenção de hidrantes competem ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão - CBMMA.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar contará com o auxílio do órgão ou entidade responsável pelo sistema de abastecimento de água da localidade onde será instalado o hidratante, mediante convênio.
§ 2º Visando garantir as condições técnicas imprescindíveis ao bom funcionamento de hidrantes, bem como ao funcionamento das viaturas destinadas ao atendimento da população em caso de incêndios, o Corpo de Bombeiros Militar terá acesso aos equipamentos das empresas ou entidades concessionárias de abastecimento de água quando necessário para o cumprimento de suas atividades de combate a incêndios.
Art. 45. As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas, quando possível, conforme exigências previstas em tabela da norma técnica de procedimentos administrativos, e em norma técnica específica sobre a matéria.
Art. 46. O Corpo de Bombeiros Militar, durante o atendimento a sinistros, e havendo real necessidade, poderá utilizar da água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar deverá encaminhar relatórios de consumo da água utilizada ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada e à empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água no Município.
§ 2º O órgão ou a empresa concessionária de serviços públicos de abastecimento de água no Município adotará os meios necessários ao não lançamento do volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares na nota fiscal relativa a consumo de água das edificações particulares ou públicas.
Art. 47. Fica alterada a Tabela "E" da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, na forma do Anexo "A".
Art. 48. Revoga-se a Lei nº 6.546 , de 29 de dezembro de 1995, e todas as demais disposições contrárias.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 11413 DE 03/03/2021):
ANEXO "A" ALTERAÇÃO DA TABELA "E" DA LEI Nº 7.799 DE 19.12.2002 PARA INCLUIR HIPÓTESES RELATIVAS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO VALOR | VALOR (R$) |
1) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): | ||
148.06 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 x VBBM |
148.07 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
2) Taxa para emissão de renovação do Certificado de Aprovação (CA) e Certi- ficado de Aprovação Vinculado (CAV): | ||
148.08 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 5 x VBBM |
148.09 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,008 x ATEd (m²) x VBBM |
3) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação de Projeto (CAP) | ||
148.10 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 x VBBM |
148.11 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
4) Taxa de Credenciamento Anual | ||
148.12 | a) instaladoras, conservadoras e revendedoras | 50 x VBBM |
148.13 | b) empresas de treinamento e for- mação de brigadistas e bombeiros civis | 30 x VBBM |
148.14 | c) empresas de projeto de segu- rança contra incêndio | 10 x VBBM |
148.15 | 5) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação para Evento Temporário (CAET): | 0,004 x AE- Temp (m²) x nº de dias x VBBM |
148.16 | 6) Taxa para Laudo de Perícia de Incên- dio (LPI): | 1 x VBBM por folha |
7) Taxa para Termo de Autorização para Adequação do CBMMA (TAACBM): | ||
148.17 | a) edificações de até 750 m² de ATEd e até 12m de altura | 10 VBBM |
148.18 | b) edificações com mais de 750 m² de ATEd e/ou mais de 12m de altura | 0,02 x ATEd (m²) x VBBM |
148.19 | 8) Taxa para Termo de Responsabilidade para Queima de Fogos (TRQF) | 10 x VBBM |
ATEd: Área Total da Edificação.
AETemp: Área do Evento Temporário.
VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar, que fica fixado em R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), corrigido anualmente pelo IPCA, por meio de Portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Nota 1: Para edificações com área de risco descoberta, considera-se o somatório das áreas de risco e das edificações como área total da edificação.
ANEXO "B" INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndios e Emergências deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas, considerando:
a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndios e emergências que está instalado no todo ou em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.
b) Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndios e emergências que está instalado na edificação, porém não funciona.
c) Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndios e emergências que não está instalado na edificação.
d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação mais específica para a irregularidade.
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
1. Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões. |
2. Isolamento de risco deficiente. |
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção deficiente. |
4. Compartimentação deficiente. |
5. Controle de material de acabamento e de revestimento deficiente. |
6. Saída de emergência deficiente. |
7. Elevador de emergência deficiente. |
8. Sistema de pressurização da escada deficiente. |
9. Sistema de controle de fumaça deficiente. |
10. Plano de emergência deficiente. |
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil deficiente. |
12. Bombeiro civil não credenciado junto ao Corpo de Bombeiros Militar. |
13. Sistema de iluminação de emergência deficiente. |
14. Sistema de detecção de incêndio deficiente. |
15. Sistema de alarme de incêndio deficiente. |
16. Sinalização de emergência deficiente. |
17. Sistema de extintores de incêndio deficiente. |
18. Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente. |
19. Sistema de chuveiros automáticos deficiente. |
20. Sistema de resfriamento deficiente. |
21. Sistema de proteção por espuma deficiente. |
22. Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente. |
23. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação. |
24. Documentação em desconformidade com a legislação. |
25. Certificação do Corpo de Bombeiros Militar não afixada em local visível ao público. |
.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante. |
2. Saída de emergência inoperante. |
3. Elevador de emergência inoperante. |
4. Sistema de pressurização da escada inoperante. |
5. Sistema de controle de fumaça inoperante. |
6. Brigada de incêndio ou bombeiro civil reprovado na avaliação de desempenho. |
7. Sistema de iluminação de emergência inoperante. |
8. Sistema de detecção de incêndio inoperante. |
9. Sistema de alarme de incêndio inoperante. |
10. Sistema de extintores de incêndio inoperante. |
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante. |
12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante. |
13. Sistema de resfriamento inoperante. |
14. Sistema de proteção por espuma inoperante. |
15. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante. |
16. Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação. |
17. Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com a legislação. |
18. Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade com a legislação. |
19. Materiais ou equipamentos de sistemas de segurança contra incêndios e emergências sem certificação, quando exigida. |
20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências constantes nas Tabelas do Anexo "A" da norma técnica de procedimentos administrativos. |
.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
1. Acesso de viatura inexistente. |
2. Isolamento de risco inexistente. |
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente. |
4. Compartimentação inexistente. |
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente. |
6. Saída de emergência inexistente. |
7. Elevador de emergência inexistente. |
8. Sistema de pressurização da escada inexistente. |
9. Sistema de controle de fumaça inexistente. |
10. Plano de emergência inexistente. |
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente. |
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente. |
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente. |
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente. |
15. Sinalização de emergência inexistente. |
16. Sistema de extintores de incêndio inexistente. |
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente. |
18. Sistema de chuveiros automáticos inexistente. |
19. Sistema de resfriamento inexistente. |
20. Sistema de proteção por espuma inexistente. |
21. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente. |
22. Sistema elétrico de alimentação dos equipamentos de segurança contra incêndios e emergências desprotegido contra a ação do fogo. |
23. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente. |
24. Armazenamento e utilização de produtos perigosos em desconformidade com a legislação. |
25. Falta de cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências após encerramento da vigência do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militares - TAACBM. |
26. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndios e emergências constantes nas Tabelas do Anexo "A" da norma técnica de procedimentos administrativos. |
27. Uso indevido de logomarca, brasão, insígnias, uniformes e demais sinais ou símbolos idênticos ou semelhantes aos de uso privativo dos Corpos de Bombeiros Militares. |
.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS |
1. Realização de evento temporário sem a devida Licença do Corpo de Bombeiros Militar. |
2. Armazenamento, comércio ou manipulação de explosivos em desconformidade com a legislação. |
3. Edificação ou área de risco sem Certificação do Corpo de Bombeiros Militar. |
4. Local destinado à reunião de público com lotação acima do permitido. |
5. Local destinado à reunião de público com saída de emergência insuficiente, obstruída ou trancada. |
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 11413 DE 03/03/2021):
ANEXO "C" MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo "B", a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:
Multa (R$) = [(2,5 x I) + (3,5 x II) + (5 x III) + (7 x IV) ] x R x K x VBBM
Onde:
- I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo "B";
- R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;
- K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e
- VBBM: Valor Básico Bombeiro Militar
Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo "B", é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco.
Deve ser inserido na fórmula o VBBM correspondente à data da infração.
O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.
TABELA 1 Fator de risco (R)
Potencial de Risco | Carga de Incêndio MJ/m² | Fator de risco (R) |
Baixo | Até 300 | 1,0 |
Médio | Entre 300 e 1.200 | 1,1 |
Alto | Acima de 1.200 | 1,2 |
Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.
TABELA 2 Fator de área (K)
Área total da edificação (m²) | Fator de área (K) |
até 200 | 4 |
> 200 < = 500 | 8 |
> 500 < = 750 | 12 |
> 750 < = 1.500 | 16 |
> 1.500 < = 2.500 | 24 |
> 2.500 < = 3.500 | 30 |
> 3.500 < = 5.000 | 37 |
> 5.000 < = 7.000 | 43 |
> 7.000 < = 10.000 | 50 |
> 10.000 < = 20.000 | 56 |
> 20.000 < = 30.000 | 63 |
> 30.000 < = 40.000 | 69 |
> 40.000 < = 50.000 | 76 |
> 50.000 < = 60.000 | 83 |
> 60.000 < = 80.000 | 89 |
> 80.000 < = 100.000 | 94 |
> 100.000 | 100 |
Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.