Publicado no DOM - Salvador em 23 dez 2020
Dispõe sobre a ampliação do benefício Salvador por Todos, acresce dispositivos à Lei nº 9.517, de 30 de março de 2020, altera dispositivos das Leis nº 9.531, de 26 de junho de 2020, e nº 9.547, de 25 de setembro de 2020, e autoriza a reserva remunerada de leitos disponibilizados e não ocupados para enfrentamento da pandemia do COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO SALVADOR POR TODOS
Art. 1º O benefício Salvador por Todos, instituído pela Lei Municipal nº 9.517/2020 , será concedido em favor das pessoas inscritas nos cadastros municipais até 20 de março de 2020, pertencentes à categoria dos permissionários e condutores de transporte coletivo escolar.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado o cadastro municipal da Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.517/2020 .
§ 2º Excepcionalmente, o benefício de que trata o caput será concedido com efeitos financeiros a partir de abril de 2020, data em que se iniciou o pagamento para as categorias de taxistas, motoristas de aplicativos e mototaxistas, com idade superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º Não farão jus ao benefício Salvador por Todos, especificamente para a categoria dos permissionários e condutores de transporte coletivo escolar previsto no caput, aqueles que já sejam beneficiários do programa e as pessoas jurídicas, devendo ser observadas ainda as previsões de exclusão do art. 5º da Lei nº 9.517/2020 .
§ 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial será efetuado mediante crédito em instituição financeira ou em crédito na conta do beneficiário.
§ 5º A categoria ora incluída não fará jus ao benefício a partir do mês subsequente ao da data do retorno das aulas.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 9.531 , de 26 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica autorizado e facultado ao Município o pagamento de, no máximo, oito parcelas do "Auxílio Salvador por Todos", nos 08 (oito) meses subsequentes ao final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 9.517 , de 30 de março de 2020, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o objetivo do benefício e a disponibilidade orçamentária." (NR)
Art. 3º Ficam alterados o art. 3º e o caput do art. 4º da Lei nº 9.547, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica autorizado e facultado ao Município a doação de cestas básicas, na forma do art. 2º da Lei nº 9.524 , de 16 de abril de 2020, nos 06 (seis) meses subsequentes ao final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 9.531 , de 26 de junho de 2020, para os mototaxistas com idade entre 18 a 60 anos, cadastrados até o dia 7 de abril do corrente ano, na Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB." (NR)
"Art. 4º Sem prejuízo das demais autorizações legislativas vigentes e aplicáveis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de uma cesta básica por mês, limitada ao período de 06 (seis) meses, em favor das pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social nas comunidades situadas em área de risco e regiões ribeirinhas sujeitas a inundações." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o art. 8-A à Lei nº 9.517 , de 30 de março de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. O município de Salvador fica autorizado a realizar reserva remunerada de leitos disponibilizados e não ocupados, para suprir a necessidade de ampliação da estruturação de leitos para enfrentamento da pandemia do COVID-19.
§ 1º A reserva remunerada de leitos disponibilizados e não ocupados está vinculada aos índices de ocupação apurados pelas informações oficiais diárias emitidas pela Secretaria Municipal da Saúde do Salvador e/ou Secretaria Estadual da Saúde.
§ 2º A reserva de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), adulto ou pediátrica, e de enfermaria clínica, adulto ou pediátrico, ocorrerá sempre que o índice de ocupação do município do Salvador atingir o percentual máximo de 60% (sessenta por cento), em cada uma das modalidades de leito.
§ 3º A remuneração da reserva de que trata o caput deverá observar o percentual de 70% (setenta por cento) dos valores previstos para pagamento com recursos do Tesouro Municipal, definidos por meio de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde, para a remuneração de leitos destinados ao suporte e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) - pandemia por infecção do novo coronavírus.
§ 4º O Município deverá proceder a interrupção da reserva remunerada dos leitos reservados e não ocupados quando a taxa de ocupação atingir patamar igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), limitada tal interrupção ao alcance do percentual de 60% (sessenta por cento) da taxa de ocupação."
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 23 de dezembro de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
JULIANA GUIMARÃES PORTELA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município