Lei Nº 8808 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 2020


Dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Cartão Mais Inclusão - CMAIS, criado pela Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, visando promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, passando o programa, a partir da data da publicação desta Lei, a ter caráter permanente e contínuo.

Art. 2º São objetivos específicos do CMAIS:

I - atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - melhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;

III - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8922 DE 19/11/2021).

Art. 4º Devem ser selecionados para participar do CMAIS, os indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e legislação correlata.

§ 1º O Poder Executivo, através de ato do Governador do Estado, deve definir critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais do Estado e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a periodicidade do benefício, podendo ter prazos distintos para grupos distintos de beneficiários, de acordo com as especificidades de cada grupo.

§ 2º O recebimento dos recursos do CMAIS tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Art. 5º Para a participação no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III - não estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.

Parágrafo único. Deve ser pago até o limite de 1 (um) benefício por família.

Art. 6º São condições de cessação da transferência de recursos do CMAIS:

I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento;

II - finalização do período de concessão do benefício, conforme regramento a ser estipulado na forma do § 1º do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário deixar de usar o benefício pelo período de 03 (três) meses consecutivos, a partir de abril de 2021, os valores existentes na conta vinculada ao benefício devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe, exclusivamente para pagamento de benefícios do Programa Cartão Mais Inclusão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8821 DE 03/03/2021).

Art. 7º A operacionalização do CMAIS ocorre mediante a realização das seguintes ações:

I - seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de famílias em situação de extrema pobreza;

II - confirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela SEIAS, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;

III - informação ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, da listagem dos beneficiários;

IV - providências de pagamento por parte do BANESE;

V - monitoramento e acompanhamento pela SEIAS.

Art. 8º São fontes de recursos possíveis para o CMAIS:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

II - emendas parlamentares;

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002;

IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras fontes permitidas legalmente.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO

Seção I - Da Gestão

Art. 9º A operacionalização do CMAIS deve ser promovida pela SEIAS, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos requisitos previstos nesta Lei e nos critérios de priorização definidos em Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A SEIAS pode articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias participantes.

§ 2º Cabe ao BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Estadual.

§ 3º A SEIAS pode constituir Grupo Gestor para operacionalização do programa CMAIS, constituído por até 05 (cinco) membros e designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, que também deve definir a forma de funcionamento, os procedimentos e os instrumentos de controle social.

§ 4º A participação no Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II - Da Governança

Art. 10. A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, é responsável pela governança do CMAIS, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.

Art. 11. A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do CMAIS, após coleta de dados com a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos Municípios envolvidos.

Art. 12. A SEIAS é responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as seguintes regras quanto à Lei nº 8.645, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e à Lei 8.646, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2020:

I - permanece vigente a alteração prevista no inciso I do art. 13 da Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, mantendo-se a redação do Objetivo 0021 do Programa 0011 com a redação "OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS";

II - a meta do PPA "Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 36 mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, enquanto durar a situação emergencial causada pelo coronavírus", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 6 (seis) mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS";

III - permanece vigente a alteração prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, mantendo-se a redação da ação "08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão - CMAIS".

Art. 14. A reestruturação do CMAIS de que trata esta Lei não viola o disposto no art. 8º da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 15. Desde que mantidas as condições de participação, os beneficiários já selecionados em conformidade com a Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, em razão da emergência pela COVID-19, devem ter seus pagamentos mantidos até a quitação da 10ª (décima) parcela.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios de que trata o "caput" deste artigo estão assegurados com a inscrição em Restos a Pagar do exercício de 2020.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, obedecidas as regras dispostas nos arts. 13 e 15 desta Lei.

Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo