Lei Nº 20947 DE 30/12/2020


 Publicado no DOE - GO em 30 dez 2020


Institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares, no Estado de Goiás. O passaporte será emitido para a participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas e qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários cadastrados no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º (VETADO)

Art. 3º O Passaporte Equestre deverá ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I - identificação através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo, e a raça;

II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

III - identificação do proprietário e a procedência animal;

IV - (VETADO)

V - foto da frente da cabeça, da garupa e dos lados do corpo inteiro do animal; e

VI - todos os atestados clínicos e laboratoriais, bem como os exames exigidos pela legislação, nas esferas estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O Passaporte Equestre deverá conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação das punições administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela AGRODEFESA seguindo os critérios determinados nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º O Passaporte Equestre terá validade de 1 (um) ano, e a sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames, dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação dos mesmos se dará através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual