Publicado no DOE - RS em 30 dez 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 151/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 29.12.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5424 - No art. 23, fica acrescentada a nota 07 ao "caput" do inciso LXXVI, conforme segue:
" NOTA 07 - O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."
ALTERAÇÃO Nº 5425 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXXVII, conforme segue:
"LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL.
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV;
b) às empresas que, cumulativamente:
1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90%(noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.
NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02.
NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 5426 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XL com a seguinte redação:
" XL - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.