Publicado no DOE - PE em 5 jan 2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores responsáveis pela comercialização de vidros para instalação de boxes de banheiro de informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidro de segurança existentes.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 119-A, com a seguinte redação:
"Art. 119-A. Os fornecedores responsáveis pela comercialização de vidros para instalação de boxes de banheiro, em imóveis situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidro de segurança existentes. (AC)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, ter-se-á como referência os tipos de vidro de segurança previstos na Norma Técnica nº 14.207, de 6 de janeiro de 2009, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra que venha a substituí-la. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente