Publicado no DOE - DF em 6 jan 2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12 , de 16 de abril de 2020, no Ajuste SINIEF 13 , de 3 de junho de 2020 e no Ajuste SINEF 24, de 30 de julho de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"CAPÍTULO VII-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX
Art. 299-A. Nas remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX da concessionária do serviço público de LOTEX aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e o o CNPJ do distribuidor;
II - como natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou "6.949";
IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;
V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 - "Não tributada";
VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".
Art. 299-B. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no 'caput', os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - o endereço do local de entrega;
III - a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV - o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-A;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterá:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - o endereço do local de coleta;
III - a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária do Distrito Federal, no que tange às operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este Capítulo VII -A, inclusive em formato digital.
§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 299-A, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITO
Governador em exercício