O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.389 , de 21 de dezembro de 2020, que reinstitui o serviço público de Loteria do Estado do Maranhão e altera a Lei nº 11.000, de 02 de abril de 2019.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Art. 2º Fica reinstituída a Loteria do Estado do Maranhão, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção do direito à educação, o desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão e a prevenção e combate de desastres e situações de calamidade pública.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria estadual dar-se-á por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 3º A comercialização, divulgação e publicidade de qualquer jogo lotérico no Estado do Maranhão só pode ser realizada pelo Poder Público ou por Operadores Privados devidamente autorizados, nos termos deste Decreto.
§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se Operador Privado devidamente autorizado a pessoa jurídica que possua autorização emitida pelo órgão competente do Estado do Maranhão para a exploração de atividades lotéricas no Estado.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação estadual e regulamentação específica do órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Art. 2º Fica reinstituída, nos termos desta Lei, a Loteria do Estado do Maranhão, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção do direito à educação, o desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão e a prevenção e combate de desastres e situações de calamidade pública.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria estadual dar-se-á por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 3º A comercialização, divulgação e publicidade de qualquer jogo lotérico no Estado do Maranhão só pode ser realizada pelo Poder Público ou por Operadores Privados devidamente autorizados, nos termos desta Lei.
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se Operador Privado devidamente autorizado a pessoa jurídica que possua autorização emitida pelo órgão competente do Estado do Maranhão para a exploração de atividades lotéricas no Estado.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação estadual e regulamentação específica do órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 6º O presente artigo não se aplica ao Serviço Público de Loterias da União, quer seja exercido diretamente por ela ou indiretamente por meio de parceiros privados.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º O serviço público de Loteria Estadual tem por finalidade precípua a captação de recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção do direito à educação.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria estadual dar-se-á por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposata, nas modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de Loteria do Estado do Maranhão será prestado pela Maranhão Parcerias S/A - MAPA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º O serviço público de Loteria do Estado do Maranhão será prestado pela Maranhão Parcerias S/A - MAPA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º O serviço público de Loteria do Estado do Maranhão será prestado pela Maranhão Parcerias S/A - MAPA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
§ 1º A MAPA poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.
§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 4º A MAPA poderá explorar as seguintes modalidades lotéricas:
I - loteria estadual numerada (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico: explorada nos moldes da Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.
VI - Loteria de Quota Fixa: Modalidade lotérica que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38882 DE 21/02/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - Loteria de Quota Fixa: loteria relativa a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36910 DE 04/08/2021).
§ 1º As apostas de quota fixa de que trata este Decreto poderão ter por objeto eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38882 DE 21/02/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. As regras dos jogos lotéricos, conforme modalidades constantes neste artigo, constarão de Portaria da MAPA.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se evento real de temática esportiva o evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597 , de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), por suas organizações afiliadas ou por organizações de administração do esporte sediadas fora do País. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 21/02/2024).
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se jogo on-line o canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 21/02/2024).
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se evento virtual de jogo on-line o evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 21/02/2024).
§ 5º As regras dos jogos lotéricos, conforme modalidades constantes neste artigo, constarão de Portaria da MAPA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 21/02/2024).
CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Seção I - Das Regras Gerais
Art. 5º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes das loterias estaduais, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo.
§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo prescricional de 90 (noventa) dias serão revertidos ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei nº 8.205 de 22 de dezembro de 2004, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Estadual e transferidos ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP.
§ 3º Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pela MAPA e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do art. 4º deste Decreto, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 11 deste Decreto.
§ 4º A MAPA editará normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Seção II - Do Produto da Arrecadação da Loteria Estadual Numerada
Art. 6º O produto da arrecadação da Loteria Estadual Numerada será destinado da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 5% (cinco por cento) para a educação;
c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Seção II - Do Produto da Arrecadação da Loteria Estadual Numerada
Art. 6º O produto da arrecadação da Loteria Estadual Numerada será destinado da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 5% (cinco por cento) para a educação.
c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção II - Do Produto da Arrecadação da Loteria Estadual Numerada
Art. 6º O produto da arrecadação da Loteria Estadual Numerada será destinado da seguinte forma:
I - 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 5,57% (cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a educação;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria estadual; e
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021):
IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:
a) 90% (noventa por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 10% (dez por cento) para a educação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Seção III - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos
Art. 7º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos será destinado da seguinte forma:
I - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios da arrecadação;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 5% (cinco por cento) para a educação;
c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Seção III - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos
Art. 7º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos será destinado da seguinte forma:
I - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios da arrecadação;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 5% (cinco por cento) para a educação.
c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção III - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos
Art. 7º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Numéricos será destinado da seguinte forma:
I - 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 45% (quarenta e cinco por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios da arrecadação;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a educação;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021):
IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:
a) 94% (noventa e quatro por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 6% (seis por cento) para a educação;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Seção IV - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico
Art. 8º O produto da arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico será destinado da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 10% (dez por cento) para a educação;
c) 2,5% (dois e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 2,5% (dois e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão;
g) 2,5% (dois e meio por cento) para as entidades desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
h) 2,5% (dois e meio por cento) para o fomento de projetos do esporte amador do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Do valor arrecadado por força do disposto na alínea “g” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico da LOTEMA, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Seção IV - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico
Art. 8º O produto da arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico será destinado da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 10% (dez por cento) para a educação;
c) 2,5% (dois e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 2,5% (dois e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão;
g) 2,5% (dois e meio por cento) para as entidades desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
h) 2,5% (dois e meio por cento) para o fomento de projetos do esporte amador do Estado do Maranhão;
Parágrafo único. Do valor arrecadado por força do disposto na alínea “g” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico da LOTEMA, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção IV - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico
Art. 8º O produto da arrecadação da Loteria de Prognóstico Específico será destinado da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 1% (um por cento) para a seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 7% (sete por cento) para a educação;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021):
IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 20% (vinte por cento) para a educação;
c) 5% (cinco por cento) para as entidades desportivas da modalidade de futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para a divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
(Revogado pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021):
V - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Seção V - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos
Art. 9º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos será destinado da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 70% (setenta por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 10% (dez por cento) para a educação;
c) 2,5% (dois e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 2,5% (dois e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão;
g) 5% (cinco por cento) para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas razões sociais, marcas e símbolos;
h) 5% (cinco por cento) para o fomento de projetos do esporte amador do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Do valor total arrecadado por força do disposto na alínea “g” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo da LOTEMA pelo uso de suas razões sociais, marcas e símbolos, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Seção V - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos
Art. 9º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos será destinado da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 70% (setenta por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 10% (dez por cento) para a educação;
c) 2,5% (dois e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 2,5% (dois e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 2,5% (dois e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão;
g) 5% (cinco por cento) para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas razões sociais, marcas e símbolos;
h) 5% (cinco por cento) para o fomento de projetos do esporte amador do Estado do Maranhão;
Parágrafo único. Do valor total arrecadado por força do disposto na alínea “g” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo da LOTEMA pelo uso de suas razões sociais, marcas e símbolos, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção V - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos
Art. 9º O produto da arrecadação da Loteria de Prognósticos Esportivos será destinado da seguinte forma:
I - 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social Estado do Maranhão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para pagamento de prêmios;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) para a educação;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021):
IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 20% (vinte por cento) para a educação;
c) 5% (cinco por cento) para as entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
(Revogado pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021):
V - 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Seção VI - Do Produto da Arrecadação da Loteria Instantânea
Art. 10. O produto da arrecadação de cada emissão da Loteria Instantânea será destinado da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio físico, ou 75% (sessenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio eletrônico;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 5% (cinco por cento) para a educação;
c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Seção VI - Do Produto da Arrecadação da Loteria Instantânea
Art. 10. O produto da arrecadação de cada emissão da Loteria Instantânea será destinado da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio físico, ou 75% (sessenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio eletrônico;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso I deste artigo;
III - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I e II deste artigo será partilhada conforme abaixo:
a) 89% (oitenta e nove por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 5% (cinco por cento) para a educação;
c) 1,5% (um e meio por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
d) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas para a Infância e Juventude;
e) 1,5% (um e meio por cento) para Políticas Públicas de Prevenção e Combate a Desastres e Calamidade Pública;
f) 1,5% (um e meio por cento) para a MAPA aplicar nos programas de desenvolvimento de Parcerias Público Privadas do Estado do Maranhão.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção VI - Do Produto da Arrecadação da Loteria Instantânea
Art. 10. O produto da arrecadação de cada emissão da Loteria Instantânea será destinado da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social dos servidores públicos do Estado do Maranhão;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio físico, ou 75% (sessenta por cento), no mínimo, sobre a arrecadação, para pagamento de prêmios, se loteria em meio eletrônico;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 16,3% (dezesseis inteiros e três décimos por cento) para a educação;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação prevista no inciso II;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria instantânea; e
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37048 DE 23/09/2021):
IV - a diferença entre o produto da arrecadação e os valores descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão partilhados conforme abaixo:
a) 80% (oitenta por cento) para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da Loteria estadual;
b) 20% (vinte por cento) para a educação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Seção VI-A - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Quota Fixa
Art. 10-A. O produto da arrecadação da loteria de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado da seguinte forma:
I - ao pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
III - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
a) 2% (dois por cento) para a educação;
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
c) 1,5% (um vírgula cinco por cento) às entidades desportivas que cederam os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso III do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º Do valor arrecadado por força do disposto na alínea “c” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos à loteria de apostas de quota fixa da LOTEMA, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Seção VI-A - Do Produto da Arrecadação da Loteria de Quota Fixa
Art. 10-A. O produto da arrecadação da loteria de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado da seguinte forma:
I - ao pagamento de prêmios;
II - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
III - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
a) 2% (dois por cento) para a educação;
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) para a seguridade social do Estado do Maranhão;
c) 1,5% (um vírgula cinco por cento) às entidades desportivas que cederam os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
d) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso III do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º Do valor arrecadado por força do disposto na alínea “c” do inciso III desse artigo, 50% (cinquenta por cento) será destinado exclusivamente às entidades maranhenses de práticas desportivas que cederem os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos à loteria de apostas de quota fixa da LOTEMA, não ficando as mesmas excluídas da repartição dos outros 50% da arrecadação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção VI - A Do Produto da Arrecadação da Loteria de Quota Fixa (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 36910 DE 04/08/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36910 DE 04/08/2021).
Art. 10-A. O produto da arrecadação da loteria de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado da seguinte forma:
I - ao pagamento de prêmios;
II - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidentes sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05% (cinco centésimo por cento), no caso das apostas em meio virtual.
III - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
I - 3,37% (três inteiros e trina e sente centésimos por cento) à educação;
II - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederam os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
III - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 2º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso III do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
Seção VII - Da Forma de Repasse dos Valores Relativos à Seguridade Social e ao Imposto de Renda Incidente sobre a Premiação
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
Seção VII - Da Forma de Repasse dos Valores Destinados aos Cofres Públicos
Art. 11. A MAPA disciplinará por instrumento próprio a forma de entrega dos recursos públicos de que trata este Decreto, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
Seção VII - Da Forma de Repasse dos Valores Destinados aos Cofres Públicos
Art. 11. A MAPA disciplinará por instrumento próprio a forma de entrega dos recursos públicos de que trata este Decreto, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 11. O agente operador depositará na Conta Única do Tesouro Estadual os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
§ 1º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 6º a 10 deste Decreto, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 2º A MAPA disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 38763 DE 06/12/2023):
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Maranhão Parcerias S/A é competente para executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas â exploração das modalidades lotéricas.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a MAPA poderá:
I - realizar vistorias nos equipamentos, processos e procedimentos;
II - requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;
III - realizar vistorias em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas neste Decreto, sendo obrigatória a exibição de tais arquivos.
§ 2º Como ferramenta de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e do crime organizado, na prestação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão somente poderão ser utilizadas as plataformas de meio de pagamento devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e credenciadas junto à MAPA.
§ 3º Como ferramenta de controle de qualidade, segurança e integridade dos produtos lotéricos disponibilizados à população maranhense, na prestação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão somente serão aceitos certificados de produtos lotéricos emitidos por laboratórios credenciados junto à MAPA.
§ 4º A obrigatoriedade dos §§2º e 3º desse artigo fica subordinada à realização dos respectivos credenciamentos pela MAPA. A ausência dos mesmos não impedirá o início da operação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão.
§ 5º A MAPA realizará credenciamento de entidades desportivas que cederam os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos para divulgação e execução do serviço público de loteria do Estado do Maranhão.
§ 6º A MAPA editará ato normativo disciplinando procedimento próprio para o encaminhamento de informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo e do crime organizado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38447 DE 31/07/2023):
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Maranhão Parcerias S/A é competente para executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração das modalidades lotéricas.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a MAPA poderá:
I - realizar vistorias nos equipamentos, processos e procedimentos;
II - requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;
III - realizar vistorias em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas neste Decreto, sendo obrigatória a exibição de tais arquivos.
§ 2º Como ferramenta de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e do crime organizado, na prestação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão somente poderão ser utilizadas as plataformas de meio de pagamento devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e credenciadas junto à MAPA.
§ 3º Como ferramenta de controle de qualidade, segurança e integridade dos produtos lotéricos disponibilizados à população maranhense, na prestação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão somente serão aceitos certificados de produtos lotéricos emitidos por laboratórios credenciados junto à MAPA.
§ 4º A obrigatoriedade dos §§2º e 3º desse artigo fica subordinada à realização dos respectivos credenciamentos pela MAPA. A ausência dos mesmos não impedirá o início da operação do serviço público de loteria do Estado do Maranhão.
§ 5º A MAPA realizará credenciamento de entidades desportivas que cederam os direitos de uso de suas razões sociais, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos para divulgação e execução do serviço público de loteria do Estado do Maranhão.
§ 6º A MAPA editará ato normativo disciplinando procedimento próprio para o encaminhamento de informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo e do crime organizado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 12. A Maranhão Parcerias S/A é competente para executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração das modalidades lotéricas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a MAPA poderá:
I - realizar vistorias nos equipamentos, processos e procedimentos;
II - requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;
III - realizar vistorias em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas neste Decreto, sendo obrigatória a exibição de tais arquivos.
Art. 13. A não observância das disposições constantes da Lei nº 11.389 , de 21 de dezembro de 2020, deste Decreto, do regulamento de cada modalidade lotérica, bem como dos respectivos contratos, enseja a aplicação das sanções previstas na legislação competente, conforme a forma de exploração do serviço lotérico.
§ 1º Qualquer resistência à prática das ações a que se refere o parágrafo único do art. 12 implicará, obedecido o devido processo legal, a cassação da autorização ou do certificado de licenciamento.
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a responsabilização nas esferas cível e penal.
Art. 14. Os recursos destinados à educação poderão custear ações do Programa Escola Digna, do Pacto Estadual pela Aprendizagem ou do Programa de Bolsas de Estudo visando ao acesso ao ensino superior, conforme legislação específica.
Art. 15. A MAPA editará os atos normativos complementares necessários à execução da Lei nº 11.389 , de 21 de dezembro de 2020, e deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil