Publicado no DOE - AM em 6 jan 2021
Declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020;
Considerando a necessidade de estender a declaração do estado de calamidade pública, ante ao agravamento da crise de saúde pública, em decorrência dapandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia;
Considerando a necessidade de reprogramação financeira, para ajustar as contas estaduais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais, para o enfrentamento da grave situação de saúde pública,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas.
Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais, necessárias para combater a disseminação da COVID-19 (novo coronavírus), em todo o território do Estado do Amazonas.
Art. 3º Em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, as autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos.
Art. 4º À Casa Civil compete a elaboração de Mensagem Governamental, a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, visando ao reconhecimento do estado de calamidade pública, de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício