Publicado no DOE - PE em 8 jan 2021
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos sociais durante a pandemia do Covid-19.
Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando, o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando, que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
Considerando, a inexistência de um cronograma definido de início e de conclusão do processo de imunização da população brasileira contra o coronavírus;
Considerando, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus;
Considerando, a edição do Decreto nº 49.959 , de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal prevista no Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco;
Considerando, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de eventos sociais considerado como celebração única está autorizado a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
§ 1º São classificados como eventos sociais festas de casamentos, batizados, formaturas e similares.
§ 2º O horário para realizar os eventos sociais será de 06h às 24h. Admite-se uma tolerância de 30 minutos, para permitir a saída de todos os clientes dos estabelecimentos.
Art. 2º O segmento de eventos sociais, deve observar as seguintes determinações:
I - Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;
II - Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
III - Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos banheiros, salões, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;
IV - Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa;
V - Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5m entre as bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas. No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma das mesas e 1 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas.
VI - Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente, no sentido de manter o distanciamento de 1,5m;
VII - Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
VIII - Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 m, sempre que possível.
IX - Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e gerenciada para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
X - Todos os funcionários, participantes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara durante todo o evento;
XI - Os participantes apenas poderão retirar a máscara no momento da alimentação e consumo de bebidas, exclusivamente quando estiverem sentados em cadeiras ou bancos, não podendo estar neste momento circulando no ambiente, obedecendo as normas do protocolo de alimentação;
XII - Os artistas poderão retirar a máscara no momento da apresentação;
XIII - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros a cada duas horas, podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;
XIV - Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%; A empresa contratada para a realização do evento deve dar ciência aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores de serviço sobre as novas normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do evento no espaço;
XV - A empresa contratada deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações vigentes;
XVI - Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;
XVII - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;
XVIII - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XIX - O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XX - Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social seja alcançado o máximo possível;
XXI - Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXII - Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19; Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais sugestivos de Covid-19: (febre, tosse, diarreia, por exemplo), a fazerem o teste e a permanecerem afastados até sair o resultado. Se o resultado for positivo, o tempo de afastamento será de 10 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXIII - Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo "Atende em Casa" (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º O segmento de eventos sociais poderá exercer as atividades autorizadas em Decreto, em estabelecimentos com até no máximo 150 pessoas e que detenham licença de funcionamento da prefeitura e de demais órgãos licenciadores, quando cabível, além do atestado de regularidade do Corpo de Bombeiro de Pernambuco.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput somente poderão ser exercidas em ambientes preparados para a realização de eventos, sendo vedada a utilização de espaços públicos para tal fim.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 50 , de 11 de dezembro de 2020.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir do dia 11 de janeiro de 2021.
Recife, 07 de janeiro do ano de 2021.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Geraldo Júlio de Mello Filho
Secretário de Desenvolvimento Econômico